Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL/COREN-GO Nº 4 – Julga improcedente denúncia de propaganda eleitoral sobre suposto uso de símbolo oficial do Coren-GO em publicações no Instagram pelas Chapas nº 1 do Quadro I e dos Quadros II e III, referente às eleições para composição do Plenário no triênio 2027/2029.


29.10.2026

DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL/COREN-GO N° 4 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

 

Processo eleitoral nº 00233.001141/2026 – Coren-GO
Denunciante: Juliane Lilian Borges Bastos, representante da Chapa nº 4 – Quadro I
Denunciadas: Chapa nº 1 – Quadro I e Chapa nº 1 – Quadros II e III
Assunto: Alegação de uso de símbolo oficial em publicações no Instagram

DECISÃO SOBRE DENÚNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL

I Relatório

Trata-se de denúncia apresentada por Juliane Lilian Borges Bastos contra a Chapa nº 1 do
Quadro I e a Chapa nº 1 dos Quadros II e III, denominadas “Juntos Vamos Avançar, Ainda Mais”, por
suposto uso de símbolo oficial do Coren-GO em arte de apoio eleitoral publicada por Selma Rodrigues Alves Montefusco, no perfil @sramontefusco, compartilhada por Hélio Galdino Junior, no perfil @doutor_heliojr, e republicada no perfil @chapa1.corengo, inclusive no destaque “Apoiadores”.

A denunciante sustenta que a associação do elemento gráfico ao pedido de voto e à expressão
“Somos todos chapa 1” caracteriza propaganda irregular, com incorporação do conteúdo à campanha. Invoca os arts. 42, I, e 44 do Código Eleitoral, os princípios do art. 37 da Constituição Federal e precedentes. Apresenta as atas notariais nº 29168048 e nº 29168074 e requer remoção cautelar e exclusão das duas chapas; subsidiariamente, reconhecimento da irregularidade, remoção e abstenção de novas divulgações.

As denunciadas apresentaram tempestivamente defesas separadas, alegando criação
independente da arte por apoiadora, com auxílio de inteligência artificial, diferenças em relação ao símbolo institucional, necessidade de individualização das condutas e retirada espontânea do conteúdo. Foram apresentados declaração de Selma, captura da ferramenta de inteligência artificial e Manual de Uso da Marca. A consulta da Comissão aos perfis, documentada nos autos em 28 de outubro de 2026, registrou a indisponibilidade da publicação nos espaços examinados. É o relatório.

II Fundamentação

1 Delimitação da controvérsia

A Comissão aprecia a denúncia no exercício das atribuições previstas nos arts. 19, § 3º, e 44
do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, alterada pela Resolução Cofen nº
793/2025. O objeto é o alegado uso de símbolo oficial durante a campanha, e não a simples manifestação de apoio ou a existência de pedido de voto nesse período.

2 Valor das atas notariais e duração das publicações

As atas notariais documentam o conteúdo e a disponibilidade das publicações constatadas pelo
tabelião em 16 de outubro de 2026 e são consideradas na análise do conjunto probatório, nos termos do art. 384 do Código de Processo Civil. A comprovação desses fatos não se confunde com seu enquadramento como propaganda eleitoral irregular, que depende do exame das imagens e das circunstâncias demonstradas nos autos.

A data de 3 de outubro indicada no feed de Selma refere-se à publicação naquele perfil e não
estabelece, por si só, o início dos compartilhamentos nos demais. Embora a manutenção em destaque permita acesso além do prazo habitual dos stories, a constatação da arte no destaque “Apoiadores” em 16 de outubro comprova sua disponibilidade naquela ocasião, sem demonstrar, isoladamente, permanência ininterrupta por treze dias.

Os dados de seguidores e interações indicam circulação do conteúdo, mas não permitem
precisar o alcance de cada republicação, o número de eleitores atingidos ou eventual percepção de apoio institucional. Essas limitações não afastam a divulgação comprovada pelas atas, nem constituem, por si, fundamento para a improcedência.

3 Criação independente por Selma Rodrigues Alves Montefusco (apoiadora) e prova de inteligência artificial

A declaração de Selma, que não integra as chapas concorrentes, atribui a ela a criação e a
divulgação originárias da arte por iniciativa própria. A captura da ferramenta de inteligência artificial corrobora essa narrativa nos limites do conteúdo documentado, no qual consta solicitação para melhorar a fotografia e inserir mensagem eleitoral, sem pedido expresso de inclusão do elemento gráfico questionado.

Esses documentos não comprovam integralmente a sequência de elaboração da imagem.
Contudo, examinados em conjunto com os demais elementos dos autos, não foram identificadas evidências concretas de encomenda, financiamento, orientação ou aprovação prévia da criação pelas chapas. O compartilhamento posterior, por si só, não permite presumir participação na elaboração do material.

Os elementos relativos à origem da arte não dispensam o exame dos atos posteriores de
divulgação. Por isso, a Comissão aprecia separadamente a criação e a publicação originárias atribuídas a Selma e os compartilhamentos realizados por Hélio Galdino Junior e pelo perfil da campanha, analisados em tópico próprio.

4 Exame do elemento gráfico

O art. 42, inciso I, do Código Eleitoral veda o uso de símbolos oficiais empregados pelos
Conselhos de Enfermagem durante a campanha eleitoral. O reconhecimento da infração exige, portanto, demonstração suficiente de que o elemento gráfico divulgado se enquadra nessa vedação.

O confronto entre as imagens dos autos e o Manual de Uso da Marca, disponibilizado no site
do Cofen, https://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2025/08/Manual_Uso_Marca.pdf revela
semelhanças, como a palavra “Coren”, a referência a Goiás, a denominação do Conselho e a presença de escudo. Contudo, também evidencia diferenças na composição do emblema: no recorte questionado, são identificáveis quatro estrelas, em disposição distinta das cinco do padrão institucional, além de divergências aparentes no desenho da lâmpada, na composição interna e nas proporções dos elementos.

Apreciadas conjuntamente essas características e consideradas as limitações de definição dos
registros, a Comissão entende que as semelhanças apontadas não são suficientes, diante das divergências identificadas, para comprovar o uso de símbolo oficial empregado pelo Coren-GO. Esse entendimento resulta da análise global das imagens e dos demais elementos dos autos, sem atribuir caráter decisivo a diferenças isoladas ou exigir reprodução idêntica da marca.

Não demonstrado suficientemente esse pressuposto material da infração, falta fundamento
para a aplicação da consequência sancionatória prevista no art. 44, parágrafo único, do Código Eleitoral, razão pela qual a imputação de violação ao art. 42, inciso I, não pode ser acolhida. A conclusão limita-se aos fatos e às provas deste processo, observadas as normas que regem a propaganda eleitoral.

5 Republicações e situação das duas chapas

A Comissão examinou o compartilhamento realizado por Hélio Galdino Junior e a
republicação no perfil da campanha, inclusive no destaque “Apoiadores”, conforme os registros dos autos. Esses atos comprovam a divulgação do conteúdo nos espaços indicados e foram considerados na análise, juntamente com a publicação originária de Selma.

O art. 26 do Código Eleitoral estabelece a organização separada das chapas do Quadro I,
composto por enfermeiros e/ou obstetrizes, e dos Quadros II e III, compostos por técnicos e/ou auxiliares de enfermagem. A coincidência de número, denominação ou perfil de divulgação não dispensa a individualização das condutas atribuídas a cada uma. Examinadas as imputações e os respectivos registros de divulgação, a Comissão não reconhece suficientemente comprovada a infração em relação a nenhuma das duas chapas, diante da insuficiência de demonstração do uso de símbolo oficial, conforme fundamentado anteriormente.

6 Ausência de prejuízo e precedentes

Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar prejuízo concreto à igualdade
de condições entre as chapas ou à liberdade de escolha dos eleitores decorrente das publicações. Essa circunstância é considerada em caráter complementar, sem constituir requisito adicional da vedação do art. 42, I, nem fundamento autônomo da improcedência.

A natureza objetiva da vedação e os princípios de impessoalidade e neutralidade institucional
invocados na denúncia não dispensam a demonstração de seus pressupostos materiais. Os precedentes citados também não substituem esse exame. A decisão do Coren-RJ de 6 de outubro de 2026 não é afastada pela mera utilização de inteligência artificial ou pelo caráter pessoal do perfil; a distinção determinante neste processo é a insuficiência de comprovação do enquadramento do elemento gráfico como símbolo oficial.

Os Pareceres GTAE nº 10/2026 e nº 40/2026, relacionados à prova e à propaganda antecipada, e o Parecer nº 56/2023, invocado pelas defesas, são apreciados em seus contextos próprios. Não autorizam transposição automática de resultados para esta denúncia, que trata de publicação durante a campanha e exige exame específico do art. 42, I.

7 Retirada e pedidos de remoção e abstenção

A defesa informa retirada manual da republicação da campanha antes da intimação, enquanto
Selma declara a retirada de seu feed em 23 de outubro de 2026. A consulta da Comissão em 28 de outubro constatou a indisponibilidade nos espaços examinados, sem confirmar retrospectivamente todas as datas de retirada. Essa constatação não elimina a divulgação anterior, mas prejudica o pedido cautelar de remoção do conteúdo específico já indisponível.

O pedido de abstenção de nova divulgação da mesma arte não é acolhido, diante do
julgamento de improcedência e da ausência de elementos concretos que justifiquem medida cautelar autônoma. Também não cabe ordem genérica de remoção de materiais não individualizados. A retirada e a expiração de stories não são tratadas como causas automáticas de afastamento de eventual infração.

III Dispositivo 

Ante o exposto, a Comissão Eleitoral do Coren-GO DECIDE:

  1. CONHECER da denúncia e JULGÁ-LA IMPROCEDENTE em relação à Chapa nº 1 do
    Quadro I e à Chapa nº 1 dos Quadros II e III, por insuficiência de comprovação do uso de símbolo oficial e, consequentemente, da infração prevista no art. 42, I, do Código Eleitoral.
  2. INDEFERIR os pedidos de exclusão e de reconhecimento subsidiário da irregularidade,
    preservando os registros e a participação das duas chapas quanto ao objeto deste julgamento.
    Decisão da Comissão Eleitoral 4 sobre denúncia de propaganda eleitoral (2351712) SEI 00233.00114/2026.COREN-GO / pg. 3
  3. DECLARAR PREJUDICADO o pedido cautelar de remoção da publicação específica dos
    espaços cuja indisponibilidade foi verificada e INDEFERIR os pedidos de abstenção de nova divulgação da mesma arte e de remoção genérica de materiais não individualizados, pelos fundamentos expostos.
  4. DETERMINAR a intimação da denunciante, dos representantes das duas chapas e de seus
    procuradores regularmente constituídos, se houver, com encaminhamento do inteiro teor desta decisão, registro nos autos e indicação expressa do marco inicial do prazo recursal, conforme o art. 16 do Código Eleitoral.
  5. INFORMAR que cabe recurso ao Plenário do Coren-GO no prazo de até 3 (três) dias, nos
    termos do art. 21, observadas as regras de comunicação e contagem do art. 16. Interposto recurso, intimemse os recorridos para contrarrazões em igual prazo.
  6. DETERMINAR o arquivamento do incidente após o encerramento da fase recursal, sem
    prejuízo do prosseguimento do processo eleitoral principal.Intimem-se. Cumpra-se.

Goiânia/GO, 29 de outubro de 2026.

COMISSÃO ELEITORAL DO COREN-GO

Danielle Silva de Oliveira Pereira
Coren-GO 390.181 – ENF
Presidente da Comissão Eleitoral

Thaise Fernandes
Coren- GO 242.102 – ENF
Membro da Comissão Eleitoral

Eliene Gonçalves de Brito
Coren – GO 87.356 -TE
Membro da Comissão Eleitoral

 

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem de Goiás

5ª Avenida, N 11, Setor Leste Universitário, CEP: 74605-040 - Goiânia-GO

(62) 3242-2018

E-mail geral: corengo@corengo.org.br | Para negociação: boleto@corengo.org.br


Horário de atendimento ao público

segunda à sexta-feira, de 8h às 17h

Loading...