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CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA PARECER TÉCNICO Nº 005/2024


23.08.2024

ASSUNTO: Acompanhamento de gestantes em trabalho de
parto ou vítimas de acidentes automobilísticos no translado
intermunicipais em ambulâncias sanitárias (Tipo A).
I. HISTÓRICO
Refere – se a uma solicitação de parecer técnico pelo Enfermeiro Ricardo Ribamar
da Silva, com inscrição no COREN/GO 457.765, acerca do transporte intermunicipal de
pacientes gestantes em trabalho de parto ou vítimas de acidente automobilístico em
ambulância sanitária sem a presença do enfermeiro pelo técnico em enfermagem e
condutor. O solicitante justifica que é uma realidade essa prática no município em que
reside e afirma que é comum a presença do enfermeiro na ambulância apenas em situações
em que o paciente se encontra em Ventilação Mecânica (VM).
Entre os argumentos mencionados pelo requerente, encontra – se alguns
questionamentos que se fazem necessários para melhor compreensão: O que é
considerado grave? Como será feita a supervisão desse técnico, pelo enfermeiro, durante
o transporte do paciente? Por fim é relatado que em algumas situações o paciente evolui
para Parada Cardiorrespiratória (PCR), distorcias durante o parto e que em alguns trechos
do trajeto não possui sinal de telefone.
II. DAANÁLISE FUNDAMENTADA
CONSIDERANDO a Lei do exercício profissional n° 7.498, de 25 de junho de
1986, regulamentada pelo Decreto n° 94.406, de 8 de junho de 1987, em seu parágrafo
único, “A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de
Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus
de habilitação”. Se estabelece em seu artigo 11, inciso I, as atividades consideradas
privativas do profissional enfermeiro, cabendo – lhe:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde,
pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e
auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da
assistência de enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
No artigo 12 da lei do exercício profissional, são descritas as atribuições do técnico
de enfermagem, onde:
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação
e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
CONSIDERANDO a portaria nº 2048, de 5 de novembro de 2002, que estabelece
o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência conceitua o
transporte inter – hospitalar como “Transferência de pacientes entre unidades não
hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de
diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de
estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado”.
De acordo com o regulamento supracitado, o transporte terrestre poderá ser indicado
para áreas urbanas, em cidades de pequeno, médio e grande porte, ou para as transferências
inter – municipais, onde as estradas permitam que essas unidades de transporte se desloquem
com segurança e no intervalo de tempo desejável ao atendimento de cada caso.
O mesmo cita ainda que, “no caso de transporte terrestre, deverão ser utilizadas as
viaturas de transporte simples para os pacientes eletivos, em decúbito horizontal ou
sentados, viaturas de suporte básico ou suporte avançado de vida, de acordo com o
julgamento e determinação do médico regulador, a partir da avaliação criteriosa da história
clínica, gravidade e risco de cada paciente, estando tais viaturas, seus equipamentos,
medicamentos, tripulações e demais normas técnicas estabelecidas no presente
Regulamento”.
Tal regulamento descreve que o profissional médico é o responsável pela decisão
em realizar ou não o transporte do paciente tendo como base uma avaliação do estado geral
da paciente e os riscos potenciais que possam surgir durante o possível transporte.
CONSIDERANDO a resolução COFEN nº 588/2018, que atualiza e normatiza a
atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambient e
interno aos serviços de saúde, mesmo sendo utilizada para a realidade intra – hospitalar,
recomenda – se a utilização dos itens listados abaixo como forma de avaliação do paciente
antes do transporte inter – hospitalar já que se faz necessária e obrigatória a atuação direta
do enfermeiro como sendo o profissional responsável pela equipe de enfermagem:
1. Avaliar o estado geral do paciente;
2. Antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
3. Conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte;
4. Prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;
5. Avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;
6. Selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;
7. Definir o(s) profissional(is) de enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o
transporte;
8. Realizar comunicação entre a unidade de origem e a unidade receptora do paciente.
CONSIDERANDO a resolução COFEN nº 713/2022, que atualiza a norma de atuação
dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e
Aquaviário, onde no seu art. 2 diz que, “No âmbito da equipe de enfermagem, a assistência
prestada ao paciente deve seguir a normativa abaixo:
I. No Suporte Básico de Vida, a assistência de enfermagem deverá ser realizada, no mínimo,
pelo Técnico de Enfermagem, na composição com o Condutor;
II. No Suporte Intermediário de Vida, a assistência de enfermagem deverá ser executada
pelo Enfermeiro, sendo obrigatória a atuação conjunta com Técnico de Enfermagem ou
outro Enfermeiro, na composição com o Condutor;
III. No Suporte Avançado de Vida, a assistência de enfermagem é privativa do Enfermeiro,
na composição com o Médico e Condutor.
Em paralelo ao descrito na resolução citada anteriormente, se faz necessário ressaltar
que a portaria nº 2048, de 5 de novembro de 2002, descreve a classificação das ambulâncias
de acordo com a tripulação e os equipamentos que nela se encontram (Tipos A, B, C, D, E
e F). Entre os tipos supracitados, segue abaixo aqueles que se adequam ao contexto do
presente parecer:
TIPO A – Ambulância de Transporte: veículo destinado ao transporte em decúbito
horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter
eletivo.
TIPO B – Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter-hospitalar
de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com
risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção
médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino.
TIPO D – Ambulância de Suporte Avançado: veículo destinado ao atendimento e transporte
de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte interhospitalar que
necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os
equipamentos médicos necessários para esta função.
CONSIDERANDO a resolução COFEN nº 438/2012 que dispõe sobre a proibição
do regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial, onde não reconhece a supervisão a
distância das atividades desenvolvidas pela equipe de enfermagem sob sua supervisão.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 564/2017 que normatiza o Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem, quanto:
AOS DIREITOS:
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e
à coletividade.
Aos Deveres:
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência.
Às Proibições:
Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e
legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
I. CONCLUSÃO
Com base na literatura exposta anteriormente, evidencia – se que a dimensão do
transporte inter – hospitalar/inter – municipais de pacientes pelo técnico em enfermagem
se baseia em alguns pontos chaves que devem ser levados em consideração: 1. A
classificação geral do paciente deve ser pré – estabelecida pelo profissional médico para
a tomada de decisão do melhor tipo de transporte ou a necessidade em solicitar um
transporte mais adequado para a realidade do mesmo. Em contrapartida é responsabilidade
do enfermeiro plantonista avaliar o paciente quanto a sua gravidade para traçar a melhor
estratégia de escolha do profissional de enfermagem (enfermeiro ou técnico em
enfermagem) que irá acompanhar no transporte, bem como para aquisição de dados
suficientes para classificação geral do paciente. Vale ressaltar que se faz necessário um
bom dimensionamento para que o plantão não fique com déficit de profissionais. Portanto
fica claro que a classificação do paciente deve ser feita pelo profissional enfermeiro e/ou
médico com base em Protocolos Operacionais Padrão (POP) tendo em vista a realidade
da unidade; 2. A supervisão a distância da equipe de enfermagem, pelo enfermeiro, é
proibida conforme resoluções citadas.
Sugere – se que o munícipio em questão elabore protocolos internos para que esse
processo seja feito embasado na literatura cientifica e na realidade do hospital/unidade.
Tendo em vista que, após elaboração dos POPs as funções e atribuições de cada
profissional envolvido ficará mais evidente e poderá ser cumprida por todos. Segue o link
para acesso como sugestão para elaboração dos POPs e documentos gerencias relevantes
(https://www.corengo.org.br/documentos-utilizados-no-gerenciamento-e-assistenciaorientacoes/ ).
É o parecer, SMJ.
REFERENCIAS
BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria nº 2048, de 5 de novembro de 2002. Disponível
em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11_2002.html >.
Acesso em: 11 de julho de 2024.
_______. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da enfermagem, e dá outras providencias. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm >. Acesso em: 11 de julho de 2024.
_______. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 588/2018. Disponível
em: < https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-588-2018/ >. Acesso em: 11 de
julho de 2024.
_______. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 713/2022. Disponível
em: < https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-713-2022/ >. Acesso em: 11 de
julho de 2024.
BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN 564/2017. Aprova o novo
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, 2017. Disponível em:
<https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/> . Acesso em 10 de julho de
2024.
Goiânia, 05 de julho de 2024.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DE GOIAS
Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73
Endereço: Rua 38, Nº. 645, St. Marista, GoiâniaGO- CEP 74150-250.
Telefone: (62) 3239-5300
www.corengo.org.br
Elaborado por:
Dr. Lucas Vinicius Dias Pereira, Coren-GO 559.247-ENF, Especialista em UTI Adulto e
Fisiologia Aplicada as Ciencias da Saúde, Docente na Universidade Paulista (UNIP) e
SENAC/GO, Articulador de Práticas do Programa de Especialização de Nível Médio Pós
Técnico Enfermagem/Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).
CTEP/Coren-GO:
Dr. Adriano José de Deus Guimarães- Coren- GO n° 543.888- Coordenador CTEP.
Dra. Caroline Marinho de Araújo- Coren-GO nº 170.453- Colaborador CTEP.
Dr. Hadirgton Garcia Gomes de Andrade- Coren- GO n° 550.716- Colaborador CTEP.
Dr. Hélio Galdino Júnior- Coren- GO n° 330.224- Colaborador CTEP.
Dr. Lucas Vinicius Dias Pereira- Coren- GO n° 559.247- Colaborador CTEP.
(Aprovado na 13ª Reunião de Câmara Técnica em 12 de julho de 2024)
(Homologado na 758ª Reunião Ordinária Plenária em 19 de agosto de 2024)
______________________________________
Dr.º Adriano José de Deus Guimarães
Enfermeiro Intensivista/ Conselheiro Coren-GO
Coordenador CTEP/ Coren-GO
Coren-GO 543.888
______________________________________
Dr.º Arildo de Souza
Assessor Depatamento do Exercicio Profissional
Portaria 8342/2024
Coren-GO 466.270- ENF

 

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