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DECISÃO Nº 1.665 DE 21 DE JULHO DE 2025


30.04.2026

Dispõe sobre o julgamento de processo ético disciplinar instaurado em desfavor das profissionais inscritas sob o número de registro 233.50-ENF, 452.819-ENF, 460.188-ENF, 111.934-TE Coren Goiás.

 

CONSIDERANDO a instauração do processo ético disciplinar nº 899/2023 e protocolo nº PG2023.00.384 em desfavor das profissionais: Dra. Cristiane Vieira Manso de Lima, Brasileira, com inscrição nº nº 223.450-ENF, a Dra. Aliny Leiry Silva, Brasileira, com inscrição de nº 452.819-ENF, a Dra. Silvana Cardoso Marques, Brasileira, com inscrição de nº 460.188-ENF e a Sra. Marleide Soares Mota, Brasileira, com inscrição de nº 111.934-TE, nesta jurisdição.

CONSIDERANDO que após o devido processo legal e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO todos os argumentos da denúncia, defesa prévia, depoimentos e alegações finais apresentadas pelas partes e testemunhas, a análise da gravidade e das consequências determinantes para o resultado do fato, as circunstâncias agravantes e atenuantes e fundamentação de direito contidas no parecer conclusivo de nº 005/2025, da Conselheira Relatora Dra. Lauara Pereira de Menéis, a qual passa fazer parte desta decisão como anexo juntamente ao Extrato da Ata Referente à 778ª Reunião Ordinária de Plenário;

CONSIDERANDO que ao Conselho Regional de Enfermagem competem nos limites do artigo 18 da Lei 5.905 de 12 de julho de 1973, aplicar penalidades aos infratores do código de ética dos profissionais de enfermagem e demais normas disciplinadoras do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem e a deliberação dos conselheiros em sua 778ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 30 de junho de 2025.

DECIDE:

Art. 1º Aplicar a penalidade de advertência verbal às enfermeiras Dra. Aliny Leiry Silva, brasileira, inscrita no Conselho sob o nº 452.819-ENF, portadora do Registro Geral nº 04.750.027-431, expedido pelo DETRAN-GO, e inscrita no CPF sob o nº 014.995.761-02; e Dra. Silvana Cardoso Marques, brasileira, inscrita sob o nº 460.188-ENF, portadora do Registro Geral nº 4.310.633 – 2ª Via, expedido pela SPTC-GO, e inscrita no CPF sob o nº 000.932.331-75. A penalização decorre da prática de infração ético-disciplinar, conforme disposto nos artigos 32 e 61 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017). A decisão foi proferida com base na Deliberação do Plenário, durante sua 778ª Reunião Ordinária, e no Parecer Conclusivo nº 005/2025, da Conselheira Relatora Dra. Lauara Pereira de Menéis.

Art. 2º Absolver a profissional Dra. Cristiane Vieira Manso de Lima, brasileira, inscrita sob o nº 223.450-ENF, portadora do Registro Geral nº 01.972.651-544, expedido pelo DETRAN-GO, e inscrita no CPF sob o nº 982.868.701-15. A decisão de absolvição baseia-se na Deliberação do Plenário, em sua 778ª Reunião Ordinária, e no Parecer Conclusivo nº 005/2025, da Conselheira Relatora Dra. Lauara Pereira de Menéis.

Art. 3º Concluir que a profissional Sra. Marleide Soares Mota não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, nos termos do artigo 13 da Resolução Cofen nº 706/2022. Considerando a natureza das atividades finalísticas dos Conselhos Regionais de Enfermagem, entende-se que não compete a esta jurisdição o julgamento da denunciada. A conclusão decorre da Deliberação do Plenário, em sua 778ª Reunião Ordinária, e do Parecer Conclusivo nº 005/2025, da Conselheira Relatora Dra. Lauara Pereira de Menéis.

Art. 4º Determinar que as partes sejam devidamente intimadas para ciência desta decisão. Após o trânsito em julgado, deverá ser providenciada a publicação oficial e adotadas as medidas cabíveis para a execução das penalidades impostas, nos termos da legislação vigente.

Goiânia, aos 21 de julho de 2025.

 

Thais Luane Pereira de Almeida Prado

Presidente – Coren-GO 440.847-ENF

 

Adriano José de Deus Guimarães

Conselheiro Condutor do Voto Divergente

Coren-GO 543.888-ENF

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