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DECISÃO Nº 1.662 DE 21 DE JULHO DE 2025


30.04.2026

Dispõe sobre o julgamento de processo ético disciplinar instaurado em desfavor da profissional inscrita sob o número de registro 375.349-ENF-IS Coren Goiás.

 

CONSIDERANDO a instauração do processo ético disciplinar nº 709/2019 com protocolo PG2019.00.220 em desfavor da profissional Camila Feitoza da Luz, brasileira, enfermeira com inscrição nº 375.349-ENF-IS nesta circunscrição;

CONSIDERANDO que após o devido processo legal e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO todos os argumentos da denúncia, defesa prévia, depoimentos e alegações finais apresentadas pelas partes e testemunhas, a exposição sucinta dos fatos, a análise da gravidade e das consequências determinantes para o resultado do fato, as circunstâncias agravantes e atenuantes e fundamentação de direito contidas no parecer conclusivo da Conselheira Relatora, o qual passa fazer parte desta decisão como anexo;

CONSIDERANDO que ao Conselho Regional de Enfermagem compete nos limites do artigo 18 da Lei 5.905 de 12 de julho de 1973 aplicar penalidades aos infratores do código de ética dos profissionais de enfermagem e demais normas disciplinadoras do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem e deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, ocorrida durante sua 305ª Reunião Extraordinária, realizada em 26 de junho de 2025;

 

Decide:

Art.1º Em observância que a ocorrência do fato ocorreu a mais de 5 anos, prescreveu-se a punibilidade da infração ético-disciplinar. Dessa forma, arquiva-se a denúncia ético-disciplinar, em conformidade com o parecer da relatora. Registra-se; Intima-se; Publica-se e após arquiva-se.

Art.2º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Goiânia, aos 21 de julho de 2025.

 

Thais Luane Pereira de Almeida Prado

Presidente – Coren-GO 440.847-ENF

 

Juliana Borges Moreira

Conselheira Relatora- Coren-GO 244.049-ENF

 

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