DECISÃO COREN-GO Nº 1.472, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023


11.12.2023

Dispõe sobre o valor e a concessão de descontos nas anuidades pessoas físicas e jurídicas para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 12.514 de 28 de outubro de 2011 e;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo 16;

CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º, e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 724/2023 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC) quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2024, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a deliberação do plenário em sua 738ª Reunião ordinária realizada no dia 30 de outubro do ano de dois mil e vinte e três, decide:

Art.1º A anuidade para os profissionais de enfermagem inscritos no Conselho Regional de Enfermagem de Goiás referente ao exercício de 2024 fica:

I – no valor de R$443,98 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) para os Enfermeiros;

II – no valor de R$421,77(quatrocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) para os Obstetrizes;

III – no valor de R$274,51(duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) para os Técnicos de Enfermagem;

IV – no valor de R$220,29 (duzentos e vinte reais e vinte e nove centavos) para os Auxiliares de Enfermagem;

Art. 2º A anuidade devida por pessoas jurídicas no exercício de 2024 fica para empresas com capital social declarado em seu contrato:

I – com capital social até R$ 50.000,00 o valor de R$ 677,86 (Seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos);

II – com capital social de R$ 50.001,00 até R$ 200.000,00 o valor de R$ 1.355,71 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos);

III – com capital social de 200.001,00 até o valor de R$ 500.000,00 o valor de R$ 2.033,57 (dois mil e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos);

IV – com capital social de R$ 500.001,00 até o valor de R$ 1.000.000,00 o valor de R$ 2.711,45 (dois mil setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos);

V – com capital social de R$ 1.000.001,00 até o valor de R$ 2.000.000,00 o valor de R$ 3.389,29 (três mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos);

VI – com capital social de R$ 2.000.001,00 até o valor de R$ 10.000.000,00 o valor de R$ 4.067,16 (quatro mil sessenta e sete reais e dezesseis centavos);

VII – com capital social acima de R$ 10.000.000,00 o valor de R$ 5.422,85 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos).

Art.3º Conceder o desconto nos valores das anuidades do exercício financeiro 2024 da seguinte forma:

I -Desconto de 20%(vinte por cento) em cota única para pagamento até 31 de janeiro de 2024;

II-Desconto de 10% (dez por cento) em cota única para pagamento até 29 de fevereiro de 2024.

III- Desconto de 5% (cinco por cento) em cota única para pagamento até o dia 31 de março de 2024.

Art.4º Fica assegurado o parcelamento do valor integral sem qualquer desconto ou acréscimo de juros ou correções monetárias, em no máximo 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e desde que o último vencimento ou parcela não ultrapasse o dia 31 de maio de 2024.

§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.

§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no caput deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.

Art.5º Para a inscrição requerida até 31 de março de 2024, deverá a anuidade ser cobrada no seu valor integral, devendo para aquelas realizadas após esta data, ser cobrado o valor proporcional aos meses restantes para findar o ano.

Art.6º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente a inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.

§1º A isenção que se refere este artigo não se estende a anuidades anteriores já pagas ou em débito.

§2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

Art. 7º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para Enfermeiro e Obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para Técnico e Auxiliar de Enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.

Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes a primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.

Art.8º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atendo um dos seguintes requisitos:

I- Ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste Artigo;

II-Ser referente ao ano da calamidade pública;

III- Ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

IV- Autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

V- Seja atestada por órgão ou entidade da administração pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

Parágrafo único – Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos dos incisos anteriores, sem acréscimos legais.

Art. 9º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

I -Portadores de inscrição remida;

II-Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda.

III- Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

§1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste artigo pela Diretoria do Coren/GO, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

§2º A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

§3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

Art.10 O Conselho Regional de Enfermagem de Goiás fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e débito, mediante a contratação dos serviços na forma legal, disponibilizando os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nestas modalidades.

Art.11 Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024, revogando-se especialmente a Decisão Coren-GO n.º 1.312 de 31 de outubro de 2022.

EDNA DE SOUZA BATISTA

Presidente do Conselho

ELMA DOS SANTOS ASSIS

Secretária

MARIA HELENA CARVALHO SÁ

Tesoureira

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