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CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA PARECER TÉCNICO Nº 11/2024


18.11.2024

ASSUNTO: Parecer técnico sobre Quantitativo de
pacientes atendidos na Classificação de Risco pelo
Enfermeiro.
I. HISTÓRICO
Trata-se de parecer orientativo solicitado pela Enfermeira Hérika Kelly, acerca da
quantidade de pacientes que o enfermeiro pode realizar na classificação de risco em uma
Unidade de Pronto Atendimento (UPA), solicitação realizada via correio eletrônico em
15 de julho de 2024.
II. DAANÁLISE FUNDAMENTADA
O presente parecer técnico visa esclarecer e fornecer respaldo legal para a atuação
do enfermeiro na atividade de Classificação de Risco e sobre a quantidade de pacientes
que o enfermeiro pode atender no serviços de urgência e emergência durante o turno de
trabalho de 12 horas.
A Resolução COFEN Nº 661/2021, que atualiza e normatiza a participação da
equipe de enfermagem na atividade de Classificação de Risco no âmbito do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, estabelece diretrizes claras para a atuação
dos enfermeiros nessa função e o tempo de atendimento. A resolução reforça a
exclusividade do enfermeiro na realização da Classificação de Risco, a qualificação desse
profissional, o tempo de atendimento e o limite de pacientes por hora, conforme disposto
no Art. 1º e 2 º.
Art. 1º No âmbito da Equipe de Enfermagem, a
classificação de Risco e priorização da assistência é
privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais
da profissão.
§ 1º Para executar a Classificação de Risco e Priorização
da Assistência, o Enfermeiro deverá ter curso de
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capacitação específico para o Protocolo adotado pela
instituição, além de consultório em adequadas condições
de ambiente e equipamentos para desenvolvimento da
classificação.
§ 2º Para garantir a segurança do paciente e do profissional
responsável pela classificação, deverá ser observado o
tempo médio de 04 (quatro) minutos por classificação de
risco, com limite de até 15 (quinze) classificações por hora.
Art. 2º O Enfermeiro durante a atividade de Classificação
de Risco não deverá exercer outras atividades
concomitantemente.
A Classificação de Risco e a priorização da assistência são atividades privativas
do enfermeiro. Essa determinação se alinha com a legislação vigente que regulamenta a
profissão de enfermagem em todo território nacional, reforçando a importância do
conhecimento técnico e clínico específico necessário para essa atividade.
A Resolução COFEN 661/2021 determina ainda que para garantir a segurança do
paciente e do profissional, o tempo médio para a classificação de risco deve ser de 4
minutos por paciente, com um limite máximo de 15 classificações por hora. Essa
determinação visa assegurar que o processo de triagem seja conduzido de maneira eficaz
e segura, evitando sobrecargas e minimizando o risco de erros clínicos.
Vale destacar que, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo
trabalhador que exerce jornada de trabalho superior a 6 horas tem direito a um intervalo
intrajornada de 1 hora para repouso ou alimentação. No contexto do plantão de 12 horas, o
enfermeiro deve ter esse período reservado, reduzindo a jornada efetiva para 11 horas de
trabalho.
Com a redução de 1 hora para o intervalo intrajornada, o tempo efetivo disponível
para a classificação de risco seria de 660 minutos. Dessa forma, considerando o limite de
15 classificações por hora, o enfermeiro pode atender até 165 pacientes durante o plantão
de 12 horas, após descontado o período de descanso. Esse ritmo de trabalho é recomendado
para garantir a precisão e a qualidade na avaliação de cada paciente, promovendo um
atendimento seguro e centrado nas necessidades individuais.
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A garantia de um tempo médio adequado para a classificação de risco é fundamental
para prevenir o esgotamento profissional e assegurar um ambiente seguro para os pacientes.
Estudos recentes têm destacado a importância de uma abordagem equilibrada na triagem,
em que o tempo disponível para cada paciente seja suficiente para uma avaliação detalhada
e para a tomada de decisões clínicas precisas. A sobrecarga de trabalho, como indicada em
vários artigos científicos, pode levar a um aumento no risco de erros e na diminuição da
qualidade do atendimento.
A demais, no Artigo 2 da Resolução COFEN Nº 661/2021 trás claramente que
durante a atividade de Classificação de Risco, o enfermeiro não deve exercer outras
atividades concomitantemente. Esta determinação visa assegurar a atenção plena do
profissional na atividade, minimizando riscos e aumentando a precisão e eficácia da
classificação, bem como, justificada pela complexidade e criticidade dessa atividade.
A exclusividade do enfermeiro na classificação de risco é respaldada por diversas
pesquisas que destacam a importância dessa função para a qualidade e a segurança do
paciente. De acordo com Aguiar et al. (2022), a atuação do enfermeiro na classificação de
risco em serviços de urgência e emergência é fundamental para a organização do
atendimento e a priorização dos casos mais graves, garantindo uma assistência eficaz e
humanizada.
III. CONCLUSÃO
O enfermeiro pode atender até 165 pacientes durante um plantão de 12 horas, considerando
o tempo médio de 4 minutos por classificação e o limite de 15 pacientes por hora, conforme
estabelecido pela Resolução COFEN 661/2021, respeitando os preceitos legais no que se refere ao
contrato de trabalho a considerar os intervalos de almoço e repouso. Esse ritmo garante a segurança
e a qualidade no processo de triagem, evitando sobrecarga e erros, e assegurando um atendimento
eficaz e seguro para os pacientes.
Assim sendo, Remeto ao plenário para deliberações com esse entendimento ora
explicitado.
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REFERENCIAS
BRASIL. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da enfermagem, e dá outras providencias. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm Acesso em 26 de junho de 2024.
AGUIAR A. P. A. DE; MENATIO G. P.; SOUZA R. A. DE; ARAMAIO C. M. S. de
O. O papel do enfermeiro na classificação de risco nos serviços de urgência e
emergência: uma revisão integrativa. Revista Eletrônica Acervo Enfermagem, v. 19,
p. e10500, 25 jun. 2022. Disponível em:
https://acervomais.com.br/index.php/enfermagem/article/view/10500 Acesso em 26 de
junho de 2024.
RESOLUÇÃO COFEN No 661/2021. Disponível em
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-661-2021_85839.html Acesso em: 4 ago
2024.
SILVA J.F.D., et al. O enfermeiro frente à classificação de risco em urgência e
emergência, Revista ibero-americana de humanidades, ciências e educação, 2021; 7(10):
12-16. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/2848 Acesso em
26 de junho de 2024.
Goiânia, 10 de agosto de 2024.
Elaborado por:
Dra. Caroline Marinho de Araújo, Coren-GO 107.453-ENF, Mestre em Enfermagem FEN/UFG,
docente do curso de Enfermagem do Centro Universitário Estácio Goiás
CTEP/Coren-GO:
Dr. Adriano José de Deus Guimarães- Coren- GO n° 543.888- Coordenador CTEP.
Dra. Caroline Marinho de Araújo- Coren-GO nº 170.453- Colaborador CTEP.
Dr. Hadirgton Garcia Gomes de Andrade- Coren- GO n° 550.716- Colaborador CTEP.
Dr. Hélio Galdino Júnior- Coren- GO n° 330.224- Colaborador CTEP.
Dr. Lucas Vinicius Dias Pereira- Coren- GO n° 559.247- Colaborador CTEP.
(Aprovado na 16ª Reunião de Câmara Técnica em 15 de agosto de 2024)
(Homologado na XXXª Reunião Ordinária Plenária em XX de XXX de 2024)

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