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DECISÃO Nº 1.684 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025


07.07.2026

Dispõe sobre o julgamento de processo ético-disciplinar instaurado em desfavor de profissional inscrita no Conselho Regional de Enfermagem de Goiás e aplicação de penalidade prevista no inciso II do art. 18 da Lei nº 5.905/73.

 

A PRESIDENTE do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-GO nº 1.544/2024.

CONSIDERANDO a instauração do Processo Ético Disciplinar nº 908/2023, em desfavor da profissional Angélica Lopes de Oliveira, inscrita no Coren-GO sob nº [inserir nº de inscrição], tendo como denunciante a Maternidade Municipal Aristina Cândida;

CONSIDERANDO que foram assegurados à denunciada o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO  todos os elementos constantes dos autos, incluindo denúncia, documentos juntados, oitivas e manifestações, bem como a análise das circunstâncias e fundamentação contidas no parecer conclusivo da Conselheira Relatora, que integra a presente decisão;

CONSIDERANDO que restou configurada a prática de conduta em desacordo com o Código de Ética de Enfermagem, especialmente por registrar informações inverídicas sobre a assistência prestada e deixar de cumprir integralmente suas atribuições técnicas;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, reunido em sua 781ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 29 de agosto de 2025, na qual foi acolhido, por unanimidade, o voto da relatora;

DECIDE:

Art. 1º Aplicar à profissional Angélica Lopes de Oliveira, inscrição Coren-GO nº 1516765 – TE, a penalidade de multa correspondente a 1 (uma) anuidade da respectiva categoria, em razão da infração ético-disciplinar constatada, nos termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).

Art. 2º Determinar a intimação da parte para ciência e, após certificado o trânsito em julgado, providenciar a publicação e execução da penalidade imposta.

 

Goiânia, 01 de setembro de 2025.

 

Thais Luane Pereira de Almeida Prado

Presidente – Coren-GO 440.847-ENF

 

Kênia Barbosa de Alencar

Conselheira Relatora- Coren-GO 051.501 -ENF

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