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DECISÃO Nº 1.683 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025


07.07.2026

Dispõe sobre o julgamento de processo ético-disciplinar instaurado em desfavor de profissionais inscritas no Conselho Regional de Enfermagem de Goiás.

A PRESIDENTE do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-GO nº 1.544/2024,

CONSIDERANDO a instauração do Processo Ético Disciplinar nº 876/2022, em desfavor das profissionais Bruna Xavier Nunes inscrita sob o nº 569.280-Enf,, Mayara Ferreira dos Santos inscrita sob o nº198.439-Enf e Fabiana Ferreira Silva inscrita sob o nº635.566-TE , tendo como denunciante a Sra. Poliana da Cruz Rios;

CONSIDERANDO que foram assegurados às denunciadas o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO todos os elementos constantes dos autos, incluindo denúncia, documentos juntados, oitivas e manifestações, bem como a análise das circunstâncias e fundamentação contidas no parecer conclusivo da Conselheira Relatora, que integra a presente decisão;

CONSIDERANDO que não restaram comprovados elementos suficientes para caracterizar negligência, imprudência ou imperícia por parte das denunciadas, uma vez que não foram apresentadas provas capazes de sustentar a configuração de infração ética, nos moldes do Código de Ética de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, reunido em sua 781ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 29 de agosto de 2025, ocasião em que, por maioria, foi acolhido o voto da relatora pela improcedência da denúncia;

 

Decide:

Art.1º – Absolver as profissionais Bruna Xavier Nunes inscrita sob o nº 569.280-Enf, Mayara Ferreira dos Santos inscrita sob o nº198.439-Enf e Fabiana Ferreira Silva inscrita sob o nº635.566-TE das acusações formuladas, julgando improcedente a denúncia apresentada pela Sra. Poliana da Cruz Rios, por ausência de provas que demonstrem infração ética.

Art.2º – Determinar a intimação das partes para ciência e, após certificado o trânsito em julgado, providenciar a publicação e o arquivamento dos autos.

Goiânia, 01 de setembro de 2025.

 

Thais Luane Pereira de Almeida Prado

Presidente – Coren-GO 440.847-ENF

 

Karina Pimentel Gonçalves

Conselheiro Relator- Coren-GO 483.591-ENF

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