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Ministro Dias Toffoli vota por piso da Enfermagem com base em jornada de 40 horas e manutenção do dissídio coletivo

Voto-vista apresentado no STF diverge parcialmente do relator em pontos relacionados aos profissionais celetistas e ao custeio da assistência financeira complementar da União

22.05.2026

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, apresentou nesta sexta-feira (22) voto-vista no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222 defendendo a adoção da jornada de 40 horas semanais como referência para o cálculo do piso salarial nacional da Enfermagem. O ministro acompanhou parcialmente o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, mas divergiu em pontos relacionados aos profissionais celetistas e ao alcance da assistência financeira complementar da União.

No voto, Toffoli afirmou que a carga horária de 44 horas semanais não reflete a realidade da categoria e aderiu ao entendimento do relator pela adoção das 40 horas semanais como parâmetro para cálculo proporcional do piso salarial. O ministro citou dados apresentados nos autos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), segundo os quais a jornada média da Enfermagem no setor privado é de 38,73 horas semanais, além de recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ao divergir parcialmente do relator, Toffoli defendeu a manutenção da necessidade de dissídio coletivo nos casos em que não houver acordo entre sindicatos patronais e laborais para implementação do piso dos profissionais celetistas. Segundo o voto, a negociação deve ocorrer de forma regionalizada e, caso não haja consenso, o conflito deverá ser submetido à Justiça do Trabalho.

O ministro também apresentou entendimento diferente sobre a assistência financeira complementar da União para estados, municípios e entidades privadas que atendem ao SUS. Para Toffoli, os recursos federais devem incluir a diferença remuneratória necessária para o pagamento do piso, incluindo décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, mas sem abranger encargos legais decorrentes e verbas rescisórias, que permaneceriam sob responsabilidade dos entes federativos e das instituições empregadoras.

O julgamento analisa a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional da Enfermagem para enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras.

Fonte: Fonte: Ascom/Cofen

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