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PARECER TÉCNICO Nº 012/2024 – CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA


10.06.2025

CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA
PARECER TÉCNICO Nº 012/2024
ASSUNTO: Competência do técnico de enfermagem no serviço
Centro de Atenção Psicossocial, CAPS.
I.
HISTÓRICO
Solicitado parecer a respeito das atribuições que os Técnicos de Enfermagem podem
desenvolver nos Centro de Atenção Psicossocial (CAPS III – Transtornos mentais graves e
persistentes), sendo levantadas três questões nessa temática: 1- os técnicos de enfermagem
podem realizar o processo de acolhimento/ primeiro atendimento e a escuta qualificada dos
pacientes que chegam até à unidade por demanda espontânea, incluindo a situação de crise
ou surto? 2- “os técnicos de enfermagem podem realizar visita domiciliar e atendimentos
domiciliares incluindo as por demanda judicial, sem a supervisão direta do enfermeiro e
com outros profissionais de nível superior ?” 3- “os técnicos de enfermagem podem
coordenar e participar de grupos terapêuticos com a orientação do enfermeiro?”
II.
DA ANÁLISE FUNDAMENTADA
CONSIDERANDO a Lei do exercício profissional n° 7.498, de 25 de junho de
1986, regulamentada pelo Decreto n° 94.406, de 8 de junho de 1987, em seu parágrafo
único, “A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de
Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus
de habilitação”. Se estabelece em seu artigo 11, inciso I, as atividades consideradas
privativas do profissional enfermeiro, cabendo – lhe:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde,
pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dosserviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e
auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da
assistência de enfermagem;CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
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h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
No artigo 12 da lei do exercício profissional, são descritas as atribuições do
técnico de enfermagem, onde:
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação
no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
A Resolução COFEN Nº 678/2021 – alterada pela decisão COFEN Nº 13/2022, fundamenta
a atuação da equipe de enfermagem em saúde mental e em enfermagem psiquiátrica, e
conceitua CAPS III como: atendimento para todas as faixas etárias com até 5 (cinco) vagas
de acolhimento noturno e observação para transtornos mentais graves e persistentes inclusive
pelo uso de substâncias psicoativas, atende cidades e ou regiões com pelo menos 150 (cento
e cinquenta) mil habitantes.
A resolução descreve as competências do enfermeiro e do técnico de enfermagem no contexto
da saúde mental e enfermagem psiquiátrica, sendo elas:
Enfermeiro
Compete ao Enfermeiro cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas:
a)
Planejamento, coordenação, organização, direção e avaliação do serviço de
enfermagem nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial;
(…)
f) Elaborar e participar do desenvolvimento do Projeto Terapêutico Singular dos CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
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usuários dos serviços em que atua, com a equipe multiprofissional;
g) Realizar atendimento individual e/ou em grupo com os usuários em sofrimento
psíquico e seus familiares;
h) Conduzir e coordenar grupos terapêuticos;
i) Participar das ações de psicoeducação de usuários, familiares e comunidade;
j) Promover o vínculo terapêutico, escuta atenta e compreensão empática nas ações de
enfermagem aos usuários e familiares;
k) Participar da equipe multiprofissional na gestão de caso;
(…)
Técnico de enfermagem:
a) Promover cuidados gerais ao usuário de acordo com a prescrição de enfermagem
considerando que o usuário é singular;
b) Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência;
c) Participar de treinamento, conforme programas estabelecidos, garantindo a
capacitação e atualização referente às boas práticas da atenção à saúde mental e psiquiatria;
d) Proceder ao registro das ações efetuadas, no prontuário do usuário, de forma clara,
precisa e pontual;
e) Participar e contribuir nas atividades grupais junto aos demais profissionais da equipe
de saúde mental.
III.
CONCLUSÃO
Assim, analisou-se os questionamentos a luz das resoluções e conclui-se que: em
relação ao primeiro questionamento: “os técnicos de enfermagem podem realizar o
processo de acolhimento/ primeiro atendimento e a escuta qualificada dos pacientes que
chegam até à unidade por demanda espontânea, incluindo a situação de crise ou surto? De
acordo com a resolução vigente do Cofen nº 768/2022, o técnico de enfermagem não pode
realizar o primeiro atendimento, uma vez que a alínea “g” preve que : Realizar
atendimento individual e/ou em grupo com os usuários em sofrimento psíquico e
seus familiares é de competência do enfermeiro.CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
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Referente o segundo questionamento: “os técnicos de enfermagem podem realizar
visita domiciliar e atendimentos domiciliares incluindo as por demanda judicial, sem a
supervisão direta do enfermeiro e com outros profissionais de nívelsuperior ?” A resolução
768/2021 corroborando com a Lei do Exercicio Profissional 7.498/86 descreve que o
profssional técnico de enferamagem não pode desenvolver atividades domiciliares sem a
supervisão direta do profissional Enfermeiro. Considerando o Art. 12, onde se lê: “O
técnico de enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de Enfermagem”.
Referente ao terceiro questionamento: “os técnicos de enfermagem podem
coordenar e participar de grupos terapêuticos com a orientação do enfermeiro?” A
resolução 678/2021 em sua linha “h” cita que é competência do profissional Enfermeiro
conduzir e coordenar grupos terapêuticos. Por outro lado o profissional Técnico de
Enfermagem podem participar e integrar os grupos terapeuticos conforme a alíne “e” da
Resolução 678/2021 e a Lei do Exercicio Profissional 7.498/86.
É o parecer. Smj.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 7498/1986 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem
e dá outras providências. Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, 1986. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm> Acesso em 10 de ago. 2023.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 768/2021.
Aprova a atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e em Enfermagem Psiquiátrica. 2021. Disponível
em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-678- 2021/.
Goiânia, 08 de novembro de 2024.CONSELHO REGIONAL DEENFERMAGEM
DE GOIÁS
Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73

Elaborado por:
Ms. Hadirgiton Garcia Gomes de Andrade, Coren-GO 550.716 Enfermeiro
Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde pela Universidade Federal de Goiás,
Faculdade de Medicina, UFG. Especialista em Centro Cirúrgico, Central de Material e Esterilização e
Sala de Recuperação Anestésica. Especialista em Urgência e Emergência e Unidade de Terapia
Intensiva, UTI. Especialista em Serviço de Controle de Infecção Hospitalar, SCIH. Graduado em
Enfermagem pela Universidade Salgado de Oliveira.
CTEP/Coren-GO:
Dr. Adriano José de Deus Guimarães- Coren-GO n° 543.888-Coordenador Ctap/ Coren-GO.
Dr. Helio galdino Junior- Coren- GO nº 330.224- Coordenador Ctep/ Coren-GO.
Dra. Caroline Marinho de Araújo- Coren- GO nº 170.453- Colaboradora Ctep/ Coren-GO.
Dr. Hadirgiton Garcia Gomes de Andrade-Coren-GO n° 550.716- Colaborador Ctap/Coren-GO.
Dr. Lucas Vinicius Dias Pereira- Coren- GO n° 559.247- Colaborador Ctap/ Coren-GO.
Dra. Selma Rodriguês Alves Montefusco- Coren- GO nº 103.176- Colaboradora Ctep/ Coren-GO.
(Aprovado na 1ª Reunião da Câmara Técnica de Assuntos Profissionais em 08 de novmebro de 2024).
(Homologado na XXXª Reunião Ordinária Plenária em XX de XXXXXX de XX

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