PARECER TÉCNICO Nº 002/2024


16.08.2024

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DE GOIAS
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CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA
PARECER TÉCNICO Nº 002/2024

ASSUNTO: Responsabilidade do técnico de enfermagem na retirada
de sondas vesical e enteral

I. HISTÓRICO
Trata-se de parecer técnico solicitado pelo Enfermeiro Ricardo Ribamar da Silva,
Coren-Go 457.765, questionando a legalidade do técnico de enfermagem realizar a
retirada de sondas nasoenteral e vesical.
II. DAANÁLISE FUNDAMENTADA
De acordo com Lei do exercício profissional da enfermagem (Lei 7498 de 1986), em seu parágrafo
único, “A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem,
pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.”, o
que implica o trabalho em equipe , porém algumas atividades são privativas do enfermeiro, sendo
elas descritas no artigo 11, “O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendolhe:
I – Privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e
privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas
empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de
enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base
científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
No artigo 12 da lei do exercício profissional, são descritas as atribuições do técnico de
enfermagem, sendo elas “O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o
disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Ainda considerando a resolução COFEN nº 450/2013, que normatiza o procedimento de
sondagem vesical de domora e estabelece que a inserção da sonda é competência privativa do
enfermeiro, e ao técnico de enfermagem compete realizar as atividades prescritas pelo enfermeiro
relacionadas ao monitoramento e manutenção do sistema, no que tange a retirada, pode ser realizada
pelo técnico de enfermagem, uma vez que não é atribuição privativa do enfermeiro.
Esse questionamento também foi resolvido pelo PARECER DE CONSELHEIRO
FEDERAL N° 063/2018, no qual conclui que a retirada de Sonda Vesical de Demora não é um
procedimento privativo do Enfermeiro, podendo ser realizada pelo Técnico de Enfermagem, sob
supervisão e orientação do Enfermeiro, observando-se os Procedimentos Operacionais Padrão e os
Protocolos Institucionais de cada Instituição.
Em relação a retirada de sondas gástricas ou enterais, a resolução COFEN 619/2019,
estabelece como atividades privativas do enfermeiro:
a) Definir o calibre da sonda que será utilizada, de acordo com o procedimento prescrito;
b) Estabelecer o acesso enteral por via oro/nasogástrica ou transpilórica para a finalidade
estabelecida (alimentar, medicar, lavar, drenar líquidos ou ar, coletar material gástrico e realizar
exames para fins diagnósticos);
c) Proceder os testes para confirmação do trajeto da sonda;
d) Solicitar e encaminhar o paciente para exame radiológico visando a confirmação da
localização da sonda, no caso da sondagem nasoentérica;
e) Garantir que a via de acesso seja mantida;
f) Garantir que a troca das sondas e equipo seja realizada em consonância com o pré-estabelecido
pela CCIH da instituição;
g) Prescrever os cuidados de enfermagem;
h) Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao procedimento;
i) Participar do processo de seleção do material para aquisição pela instituição;
j) Manter-se atualizado e promover treinamento para os técnicos de enfermagem, observada a sua
competência legal.
Uma vez que a retirada da sonda não se encontra na lista de atividades privativas do
enfermeiro, a retirada da sonda pode ser realizada pelo técnico de enfermagem conforme prescrição
do profissional. Essa afirmação é reforçada pelo PARECER TÉCNICO COREN-DF Nº
056/CTA/2022, no qual se afirma que o técnico de enfermagem pode realizar a movimentação e
retirada das sondas, desde que esteja sob supervisão do Enfermeiro.
Vale ressaltar, que todas as atividades do técnico de enfermagem, devem ser realizadas no
contexto do processo de enfermagem, sob supervisão e orientação do enfermeiro.
III. CONCLUSÃO
Pelas análises realizadas nas legislações e resoluções do COFEN e ainda,
embasado em literatura científica, conlui-se que os técnicos de enfermagem podem
realizar a retirada de sondas vesicais e nasoentericas ou gastricas.
Todas as atividades realizadas pelo técnico de enfermagem devem ser orientadas
pela prescrição do enfermeiro no contexto do processo de enfermagem.
É o parecer, SMJ.

REFERENCIAS
BRASIL. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da enfermagem, e dá outras providencias. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Visualizado em 31 de março de
2018.
BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem . Resolução COFEN 564/2017. Aprova o novo
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, 2017. Disponível em:

RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017


BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem . Resolução 450/2013. Normatiza o
procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de
Enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-04502013-4/
BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem . PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL
N° 063/2018. Retirada de Sonda Vesical de Demora por Técnico de Enfermagem.
Disponível em: https://www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-063-2018/
BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem . RESOLUÇÃO COFEN Nº 619/2019.
Normatiza a atuação da Equipe de Enfermagem na Sondagem Oro/nasogástrica e
Nasoentérica.
Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-619-2019/
BRASIL. Conselho Regional do Distrito Federal. Parecer Técnico Coren-DF Nº
56/CTA/2022. Competências do profissional de Enfermagem na realização do lavado
esofágico e gástrico. Disponível em: https://www.coren-df.gov.br/site/2023/01/09/parecertecnico-coren-df-no-56-cta-2022/
Goiânia, 26 de junho de 2024.

Elaborado por:
Dr. Hélio Galdino Júnior, Coren-GO 117.682-ENF, Mestre em Medicina Tropical e Doutor em
Medicina Tropical e Saúde Publica, Docente do programa de Pós Graduação em Enfermagem
da FEN/UFG.
CTEP/Coren-GO:
Dr. Adriano José de Deus Guimarães- Coren- GO n° 543.888- Coordenador CTEP.
Dra. Caroline Marinho de Araújo- Coren-GO nº 170.453- Colaborador CTEP.
Dr. Hadirgton Garcia Gomes de Andrade- Coren- GO n° 550.716- Colaborador CTEP.
Dr. Hélio Galdino Júnior- Coren- GO n° 330.224- Colaborador CTEP.
Dr. Lucas Vinicius Dias Pereira- Coren- GO n° 559.247- Colaborador CTEP.
(Aprovado na 12ª Reunião de Câmara Técnica em 01 de julho de 2024)
(Homologado na 756ª Reunião Ordinária Plenária em 30 de julho de 2024)

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