PARECER TÉCNICO CTEP Nº 001/2024


16.08.2024

CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA
PARECER TÉCNICO Nº 001/2024
ASSUNTO: Responsabilidade do técnico de enfermagem na
instalação de equipamento de monitoramento de sinais vitais.

I. HISTÓRICO
Trata-se de parecer técnico solicitado pelo Enfermeiro Ricardo Ribamar da Silva,
Coren-Go 457.765, acerca da exclusividade do enfermeiro para conectar equipamento de
monitorização de sinais vitais. O enfermeiro apresenta a realizadade de um hospital do
interior, que afirma que é de exclusidade do enfermeiro a conexão do monitor ao paciente,
enquanto relata que em hospitais da capital, é o técnico de enfermeagem quem instala o
equipamento de monitorização dos sinais vitais. O mesmo também questiona a legalidade
do técnico de enfermagem realizar a retirada de sondas nasoenteral e vesical.

II. DA ANÁLISE FUNDAMENTADA
De acordo com Lei do exercício profissional da enfermagem (Lei 7498 de 1986), em seu
parágrafo único, “A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de
Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de
habilitação.”, o que implica o trabalho em equipe , porém algumas atividades são privativas do
enfermeiro, sendo elas descritas no artigo 11, “O Enfermeiro exerce todas as atividades de
enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e
privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas
empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de
enfermagem;
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h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base
científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
No artigo 12 da lei do exercício profissional, são descritas as atribuições do técnico de
enfermagem, sendo elas “O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o
disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Considerando a Resolução Cofen N° 564/2017 sobre o Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem, quanto aos Direitos:
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética
e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
Dos Deveres:
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência.
Quanto às Proibições:
Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou
que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
Diante do amplo escopo de atuação da enfermagem na saúde humana, faz-se necessário
analisar se as ações questionadas em relação às atividades exercidas pelos técnicos de enfermagem:
1° são ações privativas ou não do enfermeiro; 2° se o técnico de enfermagem em questão tem
competência técnica para sua realização, 3° Se é uma ação delegada pelo enfermeiro.
Uma vez que a monitorização não invasiva do paciente não é considerada uma atividade privativa
do enfermeiro, e que uma vez capacitado, o técnico de enfermagem pode realizar a instalação do
equipamento de monitorização e acompanhamento dos sinais vitais (ARAÚJO et al., 2020).
A monitorização não invasiva é realizada por meio de monitor multifuncional que avalia
parâmetros de sinais vitais, temperatura, frequência cardíaca, pressão arterial, saturação de O2 entre
outros. Esses equipamentos estão presentes em diversos cenários da assistência à saúde e como
qualquer outro equipamento usado para verificação dos parâmetros clínicos, deve ser de domínio do
conhecimento do profissional a instalação e o manuseio do equipamento (DAROLD et al.,2020)
Nesse sentido, para ampliar a compreensão sobre a questão, apresento alguns pareceres
Técnicos quanto a possibilidade da realização de eletrocardiograma (ECG) por técnicos de
enfermagem, que envolve a instalação de eletrodos e é mais complexo que alguns equipamentos de
monitorização.

CONSIDERANDO o Parecer nº 005/2006 – Coren-DF, o Parecer nº 096/2007 – Coren-MG,
o Parecer nº 005/2012 – Coren-ES, o Parecer nº 011/2015 – Coren-RO, o Parecer nº 013/2015 –
Coren-MS e o Parecer nº 004/2016 – Coren-SE, que são favoráveis a realização do exame de
eletrocardiograma (ECG) seja feita por qualquer um dos membros da Equipe de Enfermagem
(Auxiliar ou Técnico de Enfermagem e Enfermeiro), tendo em vista não ser procedimento privativo
do enfermeiro, desde que capacitado para o manuseio, sendo assim, a instalação do equipamento de
monitorização não invasiva pode ser realizado pelo técnico de enfermagem, visto ser de manuseio
simples, fácil e repetitivo.

I. CONCLUSÃO
Pelas análises realizadas nas legislações e resoluções do COFEN e ainda,
embasado em literatura científica, conlui-se que os técnicos de enfermagem podem
realizar monitorização do paciente, desde que tenha competência técnica para a
realização.
É o parecer, SMJ.
REFERENCIAS
ARAÚJO, Marília Souto de et al. Análise das normativas orientadoras da prática do técnico de
enfermagem no Brasil. Revista Brasileira de Enfermagem, v. 73, p. e20180322, 2020.
BRASIL. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
enfermagem, e dá outras providencias. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Visualizado em 31 de março de 2018.
BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem . Resolução COFEN 564/2017. Aprova o novo Código
de Ética dos Profissionais de Enfermagem, 2017. Disponível em:

RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017


CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. Parecer COREN-DF nº 005/2006. Legalidade do
Técnico de Enfermagem fazer eletrocardiograma em unidade de emergência. Disponível em:
http://www.coren-df.gov.br/site/parecer-coren-df-no-0052006/. Acessado em: 26/06/2024.
_______. Parecer COREN-MG nº 096/2007. Execução de eletrocardiograma e encefalograma por
técnicos de enfermagem. Disponível em: http://www.corenmg.gov.br/corenmg/camarastecnicas/pareceres-tecnicos.html. Acessado em: 24/06/2024.
_______. Parecer COREN-ES nº 005/2012. Responsabilidade técnica pela execução do
eletrocardiograma (ECG). Disponível em: http://www.coren-es.org.br/parecer-tecnicono0052012_3040.html. Acessado em: 24/06/2024.
_______. Parecer COREN-RO nº 011/2015. Manuseio de equipamentos gráfico: Eletrocardiograma
e Eletroencefalograma. Disponível em: http://www.corenro.org.br/wpcontent/uploads/2015/12/Microsoft-Word-Parecer-n-011-2015.pdf. Acessado em:
24/06/2024.
_______. Parecer COREN-MS nº 013/2015. Realização do exame Eletrocardiograma por
profissionais de enfermagem. Disponível em: http://ms.corens.portalcofen.gov.br/parecertecnico-n013-2015_2974.html. Acessado em: 24/06/2024.
DAROLD, Marcella Wayss et al. Sensores invasivos e não invasivos: conceitos e aplicações
biomédicas. Disciplinarum Sciential Naturais e Tecnológicas, v. 21, n. 2, p. 17-37, 2020.
Goiânia, 26 de junho de 2024.
Elaborado por:
Dr. Hélio Galdino Júnior, Coren-GO 117.682-ENF, Mestre em Medicina Tropical e Doutor em
Saúde Publica, Docente do programa de Pós Graduação em Enfermagem da FEN/UFG.
CTEP/Coren-GO:
Dr. Adriano José de Deus Guimarães- Coren- GO n° 543.888- Coordenador CTEP.
Dra. Caroline Marinho de Araújo- Coren-GO nº 170.453- Colaborador CTEP.
Dr. Hadirgton Garcia Gomes de Andrade- Coren- GO n° 550.716- Colaborador CTEP.
Dr. Hélio Galdino Júnior- Coren- GO n° 330.224- Colaborador CTEP.
Dr. Lucas Vinicius Dias Pereira- Coren- GO n° 559.247- Colaborador CTEP.
(Aprovado na 12ª Reunião de Câmara Técnica em 01 de julho de 2024)
(Homologado na 756ª Reunião Ordinária Plenária em 30 de julho de 2024)

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