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PARECER TÉCNICO COREN-GO Nº 12/2025 – CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM


10.06.2025

PARECER TÉCNICO COREN-GO Nº 12/2025
Assunto: Renovação de receita médica pelo enfermeiro de pacientes atendidos nas unidades de
saúde CAPS ll.

I – FATOS
Trata-se de parecer técnico solicitado pelo coordenador de uma unidade de saúde mental
sobre a legalidade da atuação do enfermeiro na renovação de receitas de medicamentos,
diante da ausência prolongada de atendimento médico, devido ao déficit de profissionais
e à alta demanda.
II – FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
A atuação do enfermeiro está normatizada pela Lei nº 7.498/86, que regulamenta o
exercício da Enfermagem, e pelo Decreto nº 94.406/87, que a complementa. Segundo
esses normativos, o enfermeiro pode realizar atividades de prescrição de medicamentos e
solicitação de exames quando inserido em programas de saúde pública, mediante
protocolos previamente estabelecidos por instituições públicas ou privadas reconhecidas.
Com base na Portaria Nº 3.088, DE 23 de Dezembro de 2011 que Institui a Rede de
Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), na atualidade o CAPS é um ponto da RAPS – Rede de Atenção
Psicossocial, com enfoque baseado na atenção comunitária, sustentada no respeito aos
direitos humanos das pessoas em sofrimento psíquico. É um dispositivo de fundamental
importância para a consolidação da Reforma Psiquiátrica e da Luta Antimanicomial.

As ações projetadas para este serviço devem ser direcionadas a oferecer atendimento
integral, ambulatorial e de atenção diária a usuários e familiares levando em consideração
a integralidade dos sujeitos, através de projeto terapêutico singular como proposta de
reabilitação psicossocial. Segundo o caderno do Ministério da Saúde intitulado Saúde
Mental no SUS: Os centros de Atenção Psicossocial (CAPS) são serviços substitutivos
propostos pela Reforma Psiquiátrica.
A função dos CAPS é prestar atendimento a pessoas com grave sofrimento psíquico,
diminuindo e evitando internações psiquiátricas, e articular-se com a rede de serviços da
comunidade favorecendo a reinserção delas a este espaço. Os CAPS possuem equipe
multiprofissional composta por psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, técnicos de
enfermagem, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais,
técnicos administrativos, dentre outros. Oferecem diversas atividades terapêuticas como:
psicoterapia individual ou em grupo, oficinas terapêuticas, acompanhamento psiquiátrico,
visitas domiciliares, atividades de orientação e inclusão das famílias e atividades
comunitárias, de acordo com o projeto terapêutico de cada usuário, estes podem passar o
dia todo na unidade, parte do dia ou vir apenas para alguma atividade de atenção à saúde
(BRASIL, 2004).
O projeto terapêutico singular é um recurso construído, que pretende focalizar e
direcionar a equipe no tratamento do usuário propiciando voz ativa, corresponsabilidade
(se possível) quanto ao tempo de permanência no serviço de saúde e os encaminhamentos
necessários a sua especificidade, construído pela equipe, família, em consonância com a
singularidade do sujeito (BRASIL, 2010).
Ressalta-se que, o enfermeiro pode desenvolver e supervisionar o Projeto Terapêutico
Singular, que é uma ferramenta para planejar estratégias de intervenção para o usuário
em situação de vulnerabilidade, considerando os recursos disponíveis da equipe, do
território a que pertence e as necessidades do usuário, baseados nos conceitos de
corresponsabilização e gestão integrada do cuidado. O projeto deve ser elaborado com
base na singularidade do sujeito, de forma interdisciplinar, num processo coletivo envolvendo toda a equipe do serviço, o próprio usuário e sua família, conforme Resolução
Cofen 678.2021.
No entanto, a renovação de receita médica (isto é, a prescrição de medicamentos sujeitos
a controle especial ou não, que deveriam ser prescritos por profissional médico) extrapola
as atribuições legais do enfermeiro, salvo nos casos em que:
Exista protocolo institucional aprovado pelas autoridades sanitárias competentes
(Secretarias Municipais/Estaduais de Saúde, Ministério da Saúde);
A prescrição esteja restrita a medicamentos previstos nos protocolos clínicos da atenção
básica, especialmente quando vinculados ao Programa de Saúde da Família (ESF) ou
Atenção Primária em Saúde;
O profissional enfermeiro tenha sido devidamente capacitado, e o protocolo esteja claro
quanto à competência para continuidade terapêutica em determinadas situações clínicas.
No caso específico dos CAPS II, trata-se de uma unidade de saúde especializada em saúde
mental, com atendimento interdisciplinar. Embora o enfermeiro desempenhe papel
essencial na continuidade do cuidado e no monitoramento do paciente, a prescrição ou
renovação de medicamentos psicotrópicos (em sua maioria, sujeitos a controle especial
pela Portaria 344/1998 da Anvisa) deve seguir diretrizes clínicas definidas por
profissional médico ou, em alguns casos, por profissionais com especialização legalmente
reconhecida para tal (como o médico psiquiatra).
A ausência de profissional médico não pode ser suprida por atribuições não
permitidas ao enfermeiro, sob risco de responsabilização ética, civil e penal.
Diante do exposto, este Conselho Regional de Enfermagem de Goiás não recomenda a
renovação de receitas médicas por enfermeiros em unidades CAPS II, sem respaldo em
protocolos institucionais aprovados e fora das diretrizes da atenção primária. Tal prática
pode configurar exercício ilegal da medicina, expondo o profissional a riscos ético-legais.
III CONCLUSÃO

Diante do exposto, este Conselho Regional de Enfermagem de Goiás não recomenda a
renovação de receitas médicas por enfermeiros em unidades CAPS II sem respaldo em
protocolos institucionais aprovados e fora das diretrizes da atenção primária. Tal prática
pode configurar exercício ilegal da medicina, expondo o profissional a riscos ético-legais.
Recomenda-se, como alternativa, que a gestão da unidade adote medidas administrativas
para garantir a cobertura médica adequada ou, em casos emergenciais, proponha a
construção de protocolos assistenciais conjuntos, com respaldo jurídico e sanitário, que
possam viabilizar a continuidade do cuidado com segurança jurídica e técnica.
Salvo melhor juízo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei no. 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1986.
Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho
de 1986. Dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 344, de 12
de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1998.
Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-344-de-12-de-maio-de-
1998-1405787. Acesso em: 26 mar. 2025.
Elaborado por: Elaborado por:
Drº Silvio José de Queiroz
Enfermeiro, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Doutor em
Promoção da Saúde
CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE
ENFERMAGEM
Drª Fabiane Rodrigues Costa Sousa
Coordenadora da Câmara
Drº Silvio José de Queiroz
Secretário
Drº Gustavo Amoury Assunção
Secretário Adjunto
Drª May Socorro Martinez Afonso
Colaboradora

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