PARECER TÉCNICO COREN-GO Nº 07/2024


08.01.2025

PARECER TÉCNICO COREN-GO Nº 07/2024
ASSUNTO: Parecer técnico sobre a necessidade
da
presença
contínua
do
médico
na
administração
de Penicilina Benzatina
e
Noripurum (ferripolimaltose) por técnicos de
enfermagem em Unidades Básicas de Saúde
(UBS).
I. FATO
Trata-se de parecer técnico solicitado com o objetivo de analisar a possibilidade de
administração de Penicilina Benzatina e Noripurum (ferripolimaltose) por técnicos de
enfermagem em Unidades Básicas de Saúde (UBS), na ausência de médico. A questão
principal envolve a segurança jurídica e técnica da equipe de enfermagem ao proceder
com a administração desses medicamentos, considerando os riscos de reações adversas,
em especial com a Penicilina Benzatina, e as situações onde não há um médico
disponível no local.
II. DA ANÁLISE FUNDAMENTADA
O exercício da enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de
1986, que dispõe sobre o regulamento da profissão, e pelo Decreto nº 94.406, de 08 de
junho de 1987, que especifica as atribuições dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem. De acordo com o artigo 11 da Lei nº 7.498/86, compete ao enfermeiro,
privativamente, a supervisão das atividades de enfermagem, cabendo ao técnico de
enfermagem executar atividades de nível médio, como a administração de
medicamentos, sob supervisão do enfermeiro e com prescrição médica .
A Resolução COFEN nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem , estabelece que os profissionais de enfermagem devem atuar dentro de
suas competências legais e recusar-se a realizar atividades que possam comprometer a
segurança do paciente ou do profissional. No caso da administração de medicamentos,
como a Penicilina Benzatina, o Código de Ética é claro ao determinar que é dever do
profissional garantir que todas as medidas de segurança sejam adotadas, especialmente
diante de medicamentos com alto potencial de reações adversas.
A Penicilina Benzatina é um antibiótico utilizado para tratar infecções bacterianas como
sífilis, faringites estreptocócicas e outras. No entanto, o uso da Penicilina envolve riscos
significativos de reações anafiláticas . Mesmo os pacientes que já utilizaram a
medicação anteriormente sem apresentar reações podem desenvolver uma ocorrência
alérgica grave em novas administrações. Estudos demonstram que as reações
anafiláticas podem ocorrer em 0,015% a 0,04% dos casos, com um risco maior de morte
em eventos não gerenciados especificamente.
Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde
recomendam que a administração de Penicilina Benzatina ocorra em locais com suporte
adequado para o manejo de emergências anafiláticas , preferencialmente em ambientes
onde há acesso imediato a adrenalina, suporte ventilatório e medicamentos de resgate .
Quando realizado em Unidades Básicas de Saúde, é essencial que o enfermeiro esteja
presente para coordenar e intervir em caso de reações adversativas, e que a equipe tenha
um protocolo de resposta rápida para emergências.
Noripurum é uma formulação de ferro administrada parenteralmente para o tratamento
de anemia por deficiência de ferro . Embora as reações adversas ao Noripurum sejam
menos frequentes do que as associadas à Penicilina, o medicamento também pode
causar reações alérgicas e hipotensivas, especialmente se administradas de forma
prejudicial ou sem supervisão.
No caso do Noripurum, a Resolução ANVISA nº 26/2010, que trata da administração
de medicamentos parenterais, recomenda que as doses sejam administradas com
monitoramento contínuo do paciente, especialmente em locais onde a possibilidade de
suporte emergencial seja limitada, como em Unidades Básicas de Saúde.
Para garantir a segurança do paciente e o respaldo legal da equipe de enfermagem,
devem ser observados os seguintes critérios:
Prescrição Médica Válida: A administração de Penicilina Benzatina e Noripurum deve
ser realizada com base em uma prescrição médica formal , que contenha CRM,
posologia clara, identificação do paciente e seja legível .
Supervisão do Enfermeiro: Mesmo que o médico não esteja presente na unidade, a
administração deve obedecer à supervisão de um enfermeiro , que deve garantir que
todos os protocolos de segurança sejam seguidos e que a equipe esteja preparada para
lidar com possíveis reações adversas.
Protocolo de Emergência: Deve haver protocolo de manejo de emergências bem
definido, com disponibilidade de medicamentos como adrenalina, anti-histamínicos,
corticosteroides , além de equipamentos de reanimação . A equipe deve ser treinada
para agir rapidamente em caso de reações anafiláticas ou outras complicações.
Avaliação Prévia do Paciente: Sempre que possível, o paciente deve ser avaliado antes
da administração do medicamento, verificando seu histórico de respostas alérgicas e
outras condições que possam aumentar o risco de eventos adversos.
Diversos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs) já se manifestaram sobre a
administração de medicamentos potencialmente perigosos, como a Penicilina
Benzatina:
O COREN-DF , no Parecer Técnico nº 07/2021, esclarece que a administração de
Penicilina Benzatina por técnicos de enfermagem é permitida desde que haja suporte
adequado para o manejo de reações adversativas e que a prescrição médica esteja em
conformidade.
O COREN-SP , no Parecer Técnico nº 09/2019, reforça que a responsabilidade pela
administração de medicamentos de risco é da equipe de enfermagem, que deve garantir
a segurança do paciente e seguir a restrição dos protocolos estabelecidos.
III. CONCLUSÃO
O ponto central da demanda refere-se à possibilidade de uma equipe de enfermagem a
administração desses medicamentos na ausência de um médico na UBS, desde que haja
uma prescrição médica legível e devidamente assinada (CRM) .
De acordo com o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), a
prescrição médica é válida e suficiente para orientar a equipe de saúde na administração
do medicamento, desde que contenha todas as informações possíveis, como posologia,
identificação clara do paciente , e assinado por um médico com registro no Conselho
Regional de Medicina (CRM). Isso significa que, juridicamente, não há impedimento
para a administração de Penicilina Benzatina ou Noripurum com base em prescrição
médica , mesmo que o médico não esteja presente fisicamente no momento da
administração, desde que a prescrição seja válida e o local esteja preparado para
manejar possíveis complicações .
Entretanto, a ausência de um médico no local não exime a equipe de enfermagem da
responsabilidade de garantir que todos os protocolos de segurança estejam em vigor, e
que haja suporte emergencial adequado para tratar possíveis reações adversas.
Para a realização de tal ato é necessária a existência de protocolos específicos e
validados para a administração desses medicamentos em UBSs, incluindo capacitação
contínua da equipe de enfermagem e disponibilidade de suporte emergencial adequado.
Lembrando que a existência desses protocolos não exclui a obrigatoriedade da
prescrição médica. Além disso, faz se necessário para tais administrações, salas para
atendimento de emergências, equipadas com todos os dispositivos para reanimação e
também medicamentos necessários.
É o parecer, SMJ.
REFERÊNCIAS
_________. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da Enfermagem e dá outras providências. D.O.U. de 26 de junho de 1986.
Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250
TEL: (62) 3239.5300 / www.corengo.org.br / corengo@corengo.org.brCONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS
Autarquia Federal criada pela lei nº 5.905 de 12/07/1973
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN-564/2017. Aprova
a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
Acesso
em
16/10/2024.
BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 . Regulamento a Lei nº 7.498, de
25 de junho de 1986. Disponível em: http ://www .planalto .gov .br /ccivil_03 /decreto
/1980 -1989 /d94406 .htm . Acesso em 22/10/2024.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº
564/2017 . Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília: COFEN, 2017.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para
Tratamento de Sífilis . Brasília: Ministério da Saúde, 2020.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Guia para o Uso do Seguro de
Medicamentos . Genebra: OMS, 2019.
Elaborado por:
Fabiane Rodrigues Costa Sousa, Coren-GO 327.254
Enfermeira, graduada pela Universidade Estadual de Goiás (UEG- 2011), Especialista
em Saúde Pública pela Faculdade Serra da Mesa (2013); Especialista em UTI Adulto
pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (2020); Especialista em Enfermagem do
Trabalho e Gestão em Segurança do trabalho pela Faculdade Unida de Campinas
(2022). Pós Graduanda em Saúde Estética e Cosmetologia Avançada (IPOG).

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem de Goiás

Rua 38 nº 645, Setor Marista, Goiânia, GO, 74150-250

(62) 3239-5300

E-mail geral: corengo@corengo.org.br | Para negociação: boleto@corengo.org.br


Horário de atendimento ao público

segunda à sexta-feira, de 8h às 17h

Loading...