PARECER TÉCNICO CÂMARA TÉCNICA DE LESGILAÇÃO E NORMAS COREN-GO Nº 01/2024


18.11.2024

Assunto: Prática de soroterapia para fins estéticos
realizada pelo enfermeiro.
I. FATO
A empresa Garden Beauty, por meio de sua representante jurídica Patrícia Morais,
solicita esclarecimentos acerca da prática de soroterapia para fins estéticos,
especificamente voltada para a administração de vitaminas com o objetivo de
tratamento capilar e emagrecimento, sem o uso de substâncias como corticoides ou
ferro.
II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
CONSIDERANDO o exercício legal da profissão de enfermagem é regulamentado
pela Lei nº 7.498/86 e pelo Decreto nº 94.406/87, que definem as atividades privativas
dos enfermeiros, incluindo a prescrição da assistência de enfermagem e a administração
de terapias prescritas por outros profissionais de saúde. Embora o enfermeiro possa
atuar na administração de terapias intravenosas prescritas por médicos, o uso dessas
práticas com finalidade exclusivamente estética não é amparado pela legislação vigente;
CONSIDERANDO as decisões judiciais proferidas nos autos do processo nº
0804210-12.2017.4.05.8400, da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande
do Norte, e do processo nº 0020776-45.2017.4.01.3400, da Quarta Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal, em que ambas reconhecem a legitimidade de o
Enfermeiro poder atuar na área de Estética, exceto nos procedimentos constantes nas
referidas decisões, eis que mantiveram, parcialmente, a Resolução Cofen nº 529, de 9
de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética;
CONSIDERANDO que a prática de enfermagem estética foi regulamentada pelo
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) por meio da Resolução Cofen nº 529/2016,
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Autarquia Federal criada pela lei nº 5.905 de 12/07/1973
posteriormente alterada pelas Resoluções Cofen nº 626/2020 e 715/2023. Essas
normativas estabelecem os procedimentos que podem ser realizados por enfermeiros
habilitados na área estética, incluindo a aplicação de substâncias por via intravenosa,
desde que não envolvam práticas de atos médicos, conforme definido pela Lei nº
12.842/2013.
Considerações sobre Soroterapia Estética
CONSIDERANDO que a soroterapia, ou “soro da beleza”, consiste na administração
endovenosa de soluções contendo vitaminas, minerais, antioxidantes, entre outros
nutrientes, com a finalidade de promover benefícios estéticos. Essa prática tem sido
amplamente divulgada no meio estético, mas ainda carece de evidências científicas
sólidas quanto à sua eficácia, conforme apontado pela Associação Brasileira de
Nutrologia (ABRAN) e o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que não
recomendam esse procedimento para fins estéticos.
A ABRAN (2022) se posicionou contrária ao uso da soroterapia com finalidades
estéticas, enfatizando que o uso de vitaminas e minerais intravenosos deve ser restrito a
pacientes com deficiências nutricionais comprovadas e que não respondem à terapia
oral, sendo um procedimento indicado exclusivamente para casos clínicos específicos.
Competência do Enfermeiro Esteta
O Parecer Técnico nº 001/2022 da Câmara Técnica do Cofen esclarece as atividades
permitidas ao enfermeiro esteta, destacando que procedimentos estéticos como a
administração de substâncias intravenosas podem ser realizados pelo enfermeiro, desde
que estejam de acordo com a legislação vigente e não incluam atos privativos da
medicina, conforme definido pela Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013). Entre os
procedimentos vedados ao enfermeiro estão a intradermoterapia, a mesoterapia, a
prescrição de nutracêuticos e outros procedimentos que envolvem o uso de
substâncias injetáveis com finalidades médicas ou que possam apresentar riscos à saúde
dos pacientes.
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A Resolução Cofen nº 626/2020, que altera a Resolução Cofen nº 529/2016, permite ao
enfermeiro esteta realizar procedimentos como carboxiterapia, drenagem linfática,
eletroterapia e outros métodos estéticos minimamente invasivos. No entanto, a
prescrição de substâncias intravenosas para fins estéticos, como a soroterapia, foi
excluída do escopo de atuação dos enfermeiros, conforme o Parecer Cofen nº
001/2022.
Considerações Éticas e Técnicas
A Resolução Cofen nº 564/2017 aprova o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, que determina que o enfermeiro deve recusar-se a realizar atividades que
não estejam em conformidade com sua competência técnica, científica e ética, ou que
coloquem em risco a segurança do paciente (Art. 22, Art. 59). Além disso, o enfermeiro
não pode executar prescrições ou procedimentos que comprometam a segurança da
pessoa assistida, conforme estabelecido nos artigos 78 e 80 do referido Código.
III. CONCLUSÃO
Com base nas normativas apresentadas, o enfermeiro devidamente habilitado em
estética pode realizar procedimentos estéticos estabelecidos pelas resoluções vigentes,
desde que não envolvam a prática de atos médicos ou a prescrição de substâncias
intravenosas com finalidade estética, como a soroterapia.
Portanto, a administração de soroterapia com fins estéticos, incluindo vitaminas
para capilar ou emagrecimento, não são amparadas pelas resoluções do Cofen.
Esse procedimento deve ser realizado apenas sob prescrição de um profissional médico
habilitado. O enfermeiro, no entanto, pode atuar na aplicação de terapias intravenosas
prescritas por médicos.
Recomenda-se que o estabelecimento busque o respaldo de profissionais médicos
especializados, caso deseje implementar tais práticas. O Enfermeiro Responsável
Técnico (ERT) deve garantir que todas as atividades estejam em conformidade com as
regulamentações de segurança e ética.
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Este é o Parecer, SMJ.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em:
http:/Aww.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986 4161.himl. Acesso em 25
set. 2024.
Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de
junho de 1986. Dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.
Disponível em: http:/Amww.cofen.gov.br/decreto-n-9440687 4173.html. Acesso em 25
set. 2024.
Lei nº 12.842/2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Disponível em:
http:/AMmww. planalto .gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/leili2842.htm. Acesso em
25 set. 2024.
Lei nº 5.905/73. Dispõe sobre a competência do COFEN em baixar provimentos e
expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos
Conselhos Regionais. Disponível em: http:/Avww.planalto.gov.br/ccivil
03/leis//5905.htm. Acesso em 25 set. 2024.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564/2017. Aprova
o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http:
/Avww.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017 | 59145.himl. Acesso em 25 set. 2024.
Resolução COFEN 626/2020. Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de
2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras
providências. Disponível em: http://www. cofen.govbr/resolucao-cofen-no-826/2020 .
77398.html. Acesso em 25 set. 2024.
Resolução COFEN 581/2018. Alterada pela Resolução 625/2020 e Decisões Cofen nº
065/2021 e 120/2021. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós — Graduação
Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.
Disponível em: http:/Awww.cofen.gov.br/’resolucao-cofen-no-581- 2018 64383.html.
Acesso em 25 set. 2024.
Resolução COFEN 568/2018 — alterada pela resolução COFEN 608/2019 que dispõe
sobre a atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem e dá outras
providências. Disponível em: http:/Awww. cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-0568-
2018 60473.html. Acesso em 25 set. 2024.
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Autarquia Federal criada pela lei nº 5.905 de 12/07/1973
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM SANTA CATARINA. Resposta
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Acesso em 28 de set. de 2024
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<https://cfbm.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/Nota-tecnica-01_23.pdf >Acesso em
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Disponível em:
<https://www.cofen.gov.br/parecer-de-camara-tecnicano-001-2022-gtee-cofen/ >Acesso
em 28 de set. de 2024.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 626/2020. Altera
a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do
Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências. Disponível em: <
https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-626-2020/ >Acesso em 28 de set. de 2024
.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 715/2023 Altera
a Resolução Cofen nº 529/2016. Disponível em:
<https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-715-2023/ > Acesso em 28 de set. de
2024.

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