PARECER TÉCNICO CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS COREN-GO Nº 06/2024


10.01.2025

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS
Autarquia Federal criada pela lei nº 5.905 de 12/07/1973
PARECER TÉCNICO COREN-GO Nº 06/2024
ASSUNTO:
Parecer
técnico
sobre
processamento de roupa de serviço de saúde ser
uma atribuição da enfermagem.
I. FATO
Trata-se de parecer técnico para esclarecer a competência da equipe de enfermagem no
que tange ao gerenciamento de roupas sujas em unidades de saúde, com foco especial
no transporte dessas roupas para fora da unidade, até o veículo destinado ao transporte
para a lavanderia. Uma dúvida central gira em torno de se a atividade de transporte de
roupas sujas faz parte das atribuições da equipe de enfermagem, considerando-se o que
está regulamentado nas legislações e normativas vigentes.
II. DA ANÁLISE FUNDAMENTADA
A prática de enfermagem no Brasil é regulamentada pela Lei nº 7.498/86 e pelo
Decreto nº 94.406/87, que definem claramente como atribuições de enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem. De acordo com esses dispositivos, as atividades de
enfermagem incluem a organização e o gerenciamento dos serviços de saúde, cabendo
aos enfermeiros a supervisão e execução de ações ligadas à promoção e restauração da
saúde.
No entanto, é importante destacar que a atividade de gerenciamento de roupas sujas não
se confunde com o transporte das mesmas para fora da unidade. De acordo com o
Parecer Técnico COREN-RO nº 065/2020, o processo de gerenciamento de roupas de
saúde envolve etapas como coleta, separação, lavagem, secagem e armazenamento.
Contudo, o transporte de roupas sujas até veículos destinados à lavanderia é considerado
uma atividade administrativa e não se insere no campo de atuação direta da equipe de
enfermagem.
Esse entendimento também é corroborado pelo Parecer Técnico COREN-PE nº
005/2016, que afirma que o setor de rouparia não possui atividades que devam ser
desempenhadas por profissionais de enfermagem. Ainda segundo o Parecer Técnico
COREN-PB nº 098/2019, a equipe de enfermagem não tem a responsabilidade de
transportar roupas sujas até a lavanderia ou o carro responsável pelo seu transporte.
Além disso, a Resolução COFEN nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem , reforça que os profissionais de enfermagem devem
recusar-se a executar atividades que não estejam incluídas dentro de suas competências
técnicas, científicas e legais, ou que não garantem a segurança do profissional e dos
pacientes. O transporte de roupas sujas até veículos de lavanderia pode expor os
profissionais a riscos desnecessários, especialmente em situações que envolvem
contaminação de roupas hospitalares.
A Resolução RDC nº 6/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
dispõe sobre o processamento de roupas de serviços de saúde, detalhando etapas como
coleta, transporte, separação, lavagem e devolução das roupas. Contudo, não é atribuído
explicitamente à enfermagem a responsabilidade pelo transporte de roupas sujas até a
unidade de processamento.
O transporte de roupas sujas é uma atividade essencial para a manutenção da higiene e
prevenção de infecções no ambiente hospitalar. Entretanto, essa tarefa está mais
relacionada à logística hospitalar e, geralmente, é desempenhada por profissionais de
apoio, como auxiliares de serviços gerais ou funcionários especializados em lavanderia
hospitalar.
O Manual de Lavanderia Hospitalar do Ministério da Saúde destaca que a lavanderia
é responsável pelo processamento e distribuição de roupas em condições de higiene
adequadas, mas não especifica que o transporte de roupas sujas seja uma função da
enfermagem.
O Parecer Técnico nº 098/2019 reforça que não compete à equipe de enfermagem
realizar o transporte de roupas sujas até a lavanderia. De acordo com esse parecer, tal
atividade é caracterizada como uma função administrativa e, por isso, deve ser
desempenhada por funcionários de apoio ou de serviços gerais. A equipe de
enfermagem deve se concentrar nas atividades assistenciais, externas ao cuidado direto
ao paciente.
O Parecer Técnico nº 005/2016 também afirma que o setor de rouparia não possui
atribuições para serem desempenhadas por profissionais de enfermagem, confirmando
que o transporte de roupas sujas não faz parte das responsabilidades desses
profissionais.
III. CONCLUSÃO
A legislação e os pareceres detalhados deixam claro que o gerenciamento de roupas
sujas dentro da unidade de saúde — como a separação, acondicionamento adequado e
disponibilização para transporte — é responsabilidade da equipe de enfermagem, pois
está relacionada ao controle de infecções e à manutenção de um ambiente limpo e
seguro para os pacientes e profissionais.
No entanto, a atividade de transporte de roupas sujas para fora da unidade até o veículo
da lavanderia não é uma atribuição da equipe de enfermagem, sendo de competência
administrativa e executada por pessoal responsável pela logística interna, como
auxiliares de serviços gerais ou profissionais da área de hotelaria hospitalar. A exigência
de que uma equipe de enfermagem realize essa atividade estaria em desacordo com as
normativas do setor e desviaria os profissionais de suas funções assistenciais,
prejudicando a qualidade do atendimento ao paciente.
A correta execução dessa tarefa por profissionais capacitados para o transporte de
roupas sujas, além de otimizar o fluxo de trabalho dentro da unidade, também garante
maior segurança aos profissionais de enfermagem, que podem se concentrar em suas
responsabilidades assistenciais.
Diante do exposto, conclui-se que não compete à equipe de enfermagem o transporte
de roupas sujas até o veículo destinado à lavanderia . Essa tarefa pertence à área
administrativa e logística, e deve ser realizada por profissionais de apoio, como
auxiliares de serviços gerais ou equipes específicas de lavanderia. A enfermagem deve
concentrar-se em suas atividades assistenciais, garantindo a segurança e a qualidade do
cuidado aos pacientes.
Recomenda-se que as instituições de saúde definam claramente os procedimentos e as
responsabilidades para o transporte de roupas sujas, estabelecendo rotinas que garantam
a segurança dos profissionais e a conformidade com as normas de controle de infecções.
A equipe de enfermagem deve seguir suas atribuições de acordo com a legislação
vigente, sem ser desviada para funções que não fazem parte de seu escopo de trabalho
É o parecer, SMJ.
REFERÊNCIAS
_________. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Processamento de roupas em
serviços de saúde: prevenção e controle de riscos / Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Brasília:
Anvisa,
2009.
102
p.
Disponível
em:
http://www.anvisa.gov.br/servicosaude/manuais/processamento_roupas.pdf. Acesso em
16/10/2024.
_________. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da Enfermagem e dá outras providências. D.O.U. de 26 de junho de 1986.
Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250
TEL: (62) 3239.5300 / www.corengo.org.br / corengo@corengo.org.brCONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS
Autarquia Federal criada pela lei nº 5.905 de 12/07/1973
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN-564/2017. Aprova
a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
Acesso
em
16/10/2024.
________. Minsitério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA.
Resolução da Diretoria Colegiada RDC n. 06 de 30 de Janeiro de 2012. Dispõe
sobre as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de
Roupas de Serviços de Saúde e dá outras providências. Disponível em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2012/rdc0006_30_01_2012.html.
Acesso em 16/10/2024.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA (COREN-RO).
Parecer Técnico COREN-RO nº 065/2020. Processamento de roupas de serviço de
saúde e atribuição de enfermagem. Porto Velho : COREN-RO, 2020. Disponível em :
https://www.coren-ro.org.br . Acesso em 16/10/2024.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA (COREN-PB).
Parecer Técnico COREN-PB nº 098/2019. Legalidade do profissional de enfermagem
entregar roupa suja utilizada no plantão para a lavanderia. João Pessoa: COREN-PB,
2019. Disponível em : https://www.corenpb.gov.br . Acesso em 16/10/2024.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO (COREN-PE).
Parecer Técnico COREN-PE nº 005/2016. Rouparia hospitalar e atribuições de
profissionais de enfermagem. Recife : COREN-PE, 2016. Disponível em :
https://www.coren-pe.gov.br . Acesso em 16/10/2024.
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Autarquia Federal criada pela lei nº 5.905 de 12/07/1973
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO (COREN-SP). Guia
de Segurança do Paciente. São Paulo : COREN-SP, 2022. Disponível em :
https://www.coren-sp.gov.br . Acesso em 16/10/2024.
Elaborado por:
Fabiane Rodrigues Costa Sousa, Coren-GO 327.254
Enfermeira, graduada pela Universidade Estadual de Goiás (UEG- 2011), Especialista
em Saúde Pública pela Faculdade Serra da Mesa (2013); Especialista em UTI Adulto
pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (2020); Especialista em Enfermagem do
Trabalho e Gestão em Segurança do trabalho pela Faculdade Unida de Campinas
(2022). Pós Graduanda em Saúde Estética e Cosmetologia Avançada (IPOG).

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