PARECER TÉCNICO CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS COREN-GO Nº 05/2024


10.01.2025

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS
Autarquia Federal criada pela lei nº 5.905 de 12/07/1973
PARECER TÉCNICO COREN-GO Nº 05/2024
ASSUNTO: Solicitação de um Parecer Técnico
que esclareça as atribuições do técnico de
enfermagem na ausência do enfermeiro.
I. FATO
Trata-se de parecer técnico acerca das atribuições do técnico de enfermagem na
ausência do enfermeiro. Este parecer técnico tem por objetivo analisar a obrigatoriedade
da presença de um enfermeiro em unidades de saúde para a supervisão e a condução dos
procedimentos realizados por técnicos de enfermagem, como administração de vacinas,
medicamentos e execução de curativos.
II. DA ANÁLISE FUNDAMENTADA
O regulamento da profissão de enfermagem no Brasil é fornecido pela Lei nº 7.498, de
25 de junho de 1986, e pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 . Esses
dispositivos legais determinam as competências e atribuições dos enfermeiros, técnicos
e auxiliares de enfermagem, bem como a forma de supervisão necessária para a
realização das atividades assistenciais.
O artigo 11 da Lei nº 7.498/86 estabelece que o enfermeiro é o responsável pelo
planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de
enfermagem. Além disso, o enfermeiro é responsável pela supervisão e orientação do
trabalho realizado pelos técnicos e auxiliares de enfermagem. O artigo 12 do Decreto
nº 94.406/87 também reforça essa supervisão, ao determinar que o técnico de
enfermagem auxilia o enfermeiro na realização de atividades de natureza média, sendo
sempre supervisionado por este.
Além da legislação geral, as normas específicas para a atuação dos técnicos de
enfermagem em determinadas atividades, como a administração de vacinas, também
reforçam a obrigatoriedade da supervisão do enfermeiro. De acordo com o Parecer
Técnico COREN-DF nº 013/2023 , que trata da administração de vacinas por técnicos
de enfermagem, é possível que o técnico realize esse procedimento em ambiente
domiciliar ou em unidades de saúde, desde que sob a supervisão do enfermeiro . Esse
parecer deixa claro que o técnico pode administrar vacinas em especificações
específicas, porém essa atuação deve ser acompanhada e orientada por um enfermeiro,
seja de forma presencial ou indireta.
De igual forma, a Resolução COFEN nº 564/2017 , que estabelece o Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem , reforça que o enfermeiro é responsável pela
supervisão e orientação técnica e ética das atividades da equipe de enfermagem. O
código também afirma que o técnico de enfermagem deve recusar-se a executar
atividades para as quais não tenha a devida competência técnica, científica ou legal, ou
que inclua atividades que não estejam sob a supervisão do enfermeiro.
O técnico de enfermagem, conforme definido pela legislação brasileira, possui um
campo de atuação que engloba a execução de atividades de nível médio, em colaboração
com o enfermeiro. Entre as principais atribuições dos técnicos de enfermagem estão:
● Administração de medicamentos , sob prescrição médica e supervisão do
enfermeiro;
● Realização de curativos em feridas de menor complexidade, conforme o nível de
treinamento e capacitação, sempre com a orientação e supervisão do enfermeiro;
● Administração de vacinas , de acordo com o Programa Nacional de Imunizações
(PNI), com a responsabilidade do enfermeiro pela organização e supervisão
direta ou indireta dos profissionais envolvidos.
No entanto, essas atribuições estão diretamente condicionadas à supervisão do
enfermeiro. De acordo com o Parecer Técnico COREN-DF nº 013/2023 , a supervisão
pode ser direta (presencial) ou indireta, conforme a complexidade da atividade e o nível
de capacitação do técnico de enfermagem. Cabe ao enfermeiro avaliar e organizar uma
equipe de forma para garantir que as atividades realizadas pelos técnicos sejam seguras
para o paciente.
No tocante à realização de curativos, fica estabelecido que a avaliação sempre será
definida pelo enfermeiro previamente, definindo o tipo e grau de complexidade da
ferida, tipo de cobertura e correlatos, especialmente em feridas mais complexas, como
aquelas em etapas III e IV, a avaliação da ferida e a decisão sobre o tipo de curativo
adequado são de competência do enfermeiro. O técnico pode executar a troca do
cuidado conforme orientação, mas sempre sob a supervisão técnica, ainda que esta
supervisão seja à distância, dependendo do protocolo da instituição.
A Segurança do Paciente é outro aspecto relevante nessa discussão. A administração
de medicamentos e a realização de outros procedimentos técnicos envolvem riscos que
devem ser mitigados pela supervisão e acompanhamento do enfermeiro, conforme
descrito no Guia de Segurança do Paciente do Coren- SP. O técnico de enfermagem,
portanto, não pode atuar de forma autônoma em atividades que envolvam maior risco
para o paciente sem a supervisão de um enfermeiro, seja presencial ou remoto.
A supervisão do enfermeiro não é apenas uma exigência legal, mas também um
elemento central da prática ética e segura da enfermagem. A Resolução COFEN nº
564/2017 , que estabelece o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem ,
define que o enfermeiro é responsável por garantir que todas as atividades de
enfermagem sejam realizadas de acordo com padrões técnicos e éticos, garantindo a
segurança e o bem-estar dos pacientes.
A supervisão pode ocorrer de diferentes formas, de acordo com a complexidade das
atividades assistenciais e a capacidade técnica dos profissionais envolvidos. Em muitos
casos, como em campanhas de vacinação ou atividades em unidades de atenção básica,
a supervisão indireta pode ser suficiente, desde que o enfermeiro seja acessível para
consulta e intervenção em caso de necessidade. Entretanto, em contextos de maior
complexidade ou em situações que envolvem risco elevado, como a administração de
certos medicamentos ou cuidados intensivos, a presença física do enfermeiro é
necessária.
Além disso, a supervisão do enfermeiro é uma prática de natureza educativa, garantindo
que uma equipe técnica esteja em constante atualização e capacitação. O enfermeiro é
responsável por treinar e orientar a equipe sobre as melhores práticas assistenciais,
reforçando a importância de um ambiente de trabalho seguro tanto para os profissionais
quanto para os pacientes.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a presença e supervisão do enfermeiro são
obrigatórias para a execução das atividades assistenciais pelo técnico de enfermagem .
Embora a legislação permita que o técnico de enfermagem realize diversos
procedimentos, como a administração de vacinas, curativos e medicamentos, essas
atividades devem ser supervisionadas por um enfermeiro, que é o responsável técnico
pela assistência prestada.
A ausência de um enfermeiro diminui a qualidade e a segurança do cuidado, além de
infringir a legislação vigente. A supervisão do enfermeiro garante que as atividades
sejam realizadas de forma segura, técnica e ética, minimizando riscos ao paciente e
garantindo a eficácia dos tratamentos.
Recomenda-se que as instituições de saúde garantam a presença contínua de
enfermeiros para supervisão da equipe técnica, seja de forma direta ou indireta,
dependendo da complexidade do ambiente e das atividades a serem realizadas. Em
qualquer circunstância, é fundamental que os técnicos de enfermagem não atuem de
forma autônoma em procedimentos que envolvam risco à saúde do paciente, garantindo
assim a conformidade com as normativas de segurança e qualidade na assistência de
enfermagem.
Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250
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É o parecer, SMJ.
REFERÊNCIAS
DO BRASIL Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da Enfermagem e dá outras providências. D.O.U. de 26 de junho de 1986.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN-564/2017. Aprova
a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL
(COREN-DF). Parecer Técnico COREN-DF nº 013/2023 . O profissional Técnico de
Enfermagem pode administrar vacina em ambiente domiciliar sem supervisão do
Enfermeiro? Brasília: COREN-DF, 2023. Acesso em 10/10/2024. Disponível em:
https://www.coren-df.gov.br
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO (COREN-SP).
Segurança do Paciente: Guia para a Prática . São Paulo: COREN-SP, 2022. Acesso
em 10/10/2024. Disponível em: https://www.coren-sp.gov.br
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Nº 464/2014.
Normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar. Brasília: Cofen,
2014.
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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO (Coren-PE).
Parecer Técnico Coren-PE nº 014/2018. Competência dos profissionais auxiliares e
técnicos de enfermagem na administração de medicamentos intramusculares e
endovenosos. 2018. Disponível em: http ://www .coren -pe .gov .br /novo
/parecertecnico -Coren -pe -n -014 -2018_13879 .html . Acesso em: 08 atrás. 2023.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO (COREN-SP).
Parecer Técnico nº 012/2016. Administração de vacina em domicílio. São Paulo:
Coren-SP, 2016.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE (Coren-SE). Parecer
Técnico nº 002/2018 . Administração de medicação por via parenteral feita por auxiliar
ou técnico de enfermagem no domicílio do paciente sem a presença do enfermeiro.
2018. Disponível em: http ://se .corens .portalcofen .gov .br /wp -content /uploads /2018
/03 /Parecer -Técnico -002 -2018 .pdf . Acesso em 10/10/2024.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Parecer 01/2018/Cofen/CTAB
. Atuação do Técnico de Enfermagem na Estratégia Saúde da Família na ausência de
temporário do Enfermeiro Responsável Técnico pela Unidade Básica. Brasília: Cofen,
2018.
Elaborado por:
Drª May Socorro Martinez Afonso
Enfermeira, graduada pela Universidade Federal de Goiás. Doutora em medicina
tropical e saúde pública, na área de concentração de epidemiologia. Mestre em
enfermagem. Especialista em terapia intensiva. Especialista em saúde da família.
Especialista em epidemiologia.

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