PARECER TÉCNICO
CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS COREN-GO Nº 04/2024


10.01.2025

PARECER TÉCNICO COREN-GO Nº 04/2024
ASSUNTO: Solicitação um Parecer Técnico que
esclareça
as
atribuições
da
equipe
de
enfermagem no que se refere à limpeza dos
materiais do leito do paciente (cama, colchão e
cabeceiras) e à desinfecção de superfícies.
I. FATO
Trata-se de parecer técnico acerca das atribuições da equipe de enfermagem no que se
refere à limpeza dos materiais do leito do paciente (cama, colchão e cabeceiras) e à
desinfecção de superfícies.
II. DA ANÁLISE FUNDAMENTADA
De acordo com Lei do exercício profissional da enfermagem (Lei 7498 de 1986), em
seu parágrafo único, “A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo
Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os
respectivos graus de habilitação.”, o que implica o trabalho em equipe , porém algumas
atividades são privativas do enfermeiro, sendo elas descritas no artigo 11, “O
Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – Privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de
saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e
auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
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c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da
assistência de enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
No artigo 12 da lei do exercício profissional, são descritas as atribuições do técnico de
enfermagem, sendo elas “O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio,
envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar,
e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Considerando a Resolução Cofen N° 564/2017 sobre o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, quanto aos Direitos: Art. 22 Recusar-se a executar
atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não
ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
– Dos Deveres: Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de
imperícia, negligência ou imprudência.
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– Quanto às Proibições: Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência
técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à
pessoa, à família e à coletividade.
A limpeza consiste na remoção das sujidades depositadas nas superfícies inanimadas
utilizando-se meios mecânicos (fricção), físicos (temperatura) ou químicos (saneantes),
em um determinado período de tempo. Os processos de limpeza de superfícies em
serviços de saúde envolvem a limpeza concorrente (diária) e limpeza terminal
(ANVISA, 2010).
A limpeza concorrente é o procedimento de limpeza realizado, diariamente, em todas as
unidades dos estabelecimentos de saúde com a finalidade de limpar e organizar o
ambiente, repor os materiais de consumo diário (por exemplo, sabonete líquido, papel
higiênico, papel toalha e outros) e recolher os resíduos, de acordo com a sua
classificação. Ainda, durante a realização da limpeza concorrente é possível a detecção
de materiais e equipamentos não funcionantes (ANVISA, 2010).
A limpeza terminal é uma limpeza mais completa, incluindo todas as superfícies
horizontais e verticais, internas e externas. É realizada na unidade do paciente após alta
hospitalar, transferências, óbitos (desocupação do local) ou nas internações de longa
duração (programada) (ANVISA, 2010).
A desinfecção é o processo físico ou químico que destroi todos os microrganismos
patogênicos de objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacterianos.
Tem a finalidade de destruir microrganismos das superfícies de serviços de saúde,
utilizando-se solução desinfetante. É utilizado após a limpeza de uma superfície que
teve contato com matéria orgânica com todas as substâncias que contenham sangue ou
fluidos corporais. São exemplos: fezes, urina, vômito, escarro e outros (ANVISA,
2010).
Considerando que o ambiente em serviços de saúde tem foco de especial atenção para
a minimização da disseminação de microrganismos, pois pode atuar como fonte de
recuperação de patógenos potencialmente causadores de infecções relacionadas à
assistência à saúde, como os microrganismos multirresistentes (ANVISA, 2010).
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De acordo com Brasil (1994), as superfícies em serviços de saúde compreendem
mobiliários, pisos, paredes, divisórias, portas e maçanetas, tetos, janelas, equipamentos
para a saúde, bancadas, pias, macas, divãs, suporte para soro, balança, computadores,
instalações sanitárias, grades de aparelho de condicionador de ar, ventilador, exaustor,
luminárias, bebedouro, aparelho telefônico e outros.
O mesmo manual (ANVISA, 2010) descreve que as atribuições que não competem ao
profissional de limpeza e desinfecção de superfícies:
– Recolhimento de perfurocortantes de locais inadequados, como por exemplo, leitos de
pacientes, pisos, bancadas e outros. De acordo com a Norma Regulamentadora 32 –
NR 32 (BRASIL, 2005), devem ser responsabilizados pelo descarte de perfuro
cortantes, somente os trabalhadores que os utilizarem, estando, portanto, os
profissionais de limpeza e desinfecção, isentos dessa responsabilidade.
– Fechamento de coletores de perfurocortantes. O fechamento de coletores está sob a
responsabilidade de quem manipula e descarta os perfurocortantes, não cabendo essa
tarefa à equipe de limpeza e desinfecção de superfícies.
– Recolhimento de coletores de perfurocortantes que apresentem erros de montagem ou
fechamento que coloquem em risco a saúde ocupacional dos colaboradores. Por
exemplo, caixas de papelão amarelas montadas sem que as alças estejam aparentes.
Neste caso, o risco de acidente aumenta, pois o colaborador terá que segurar no coletor
para recolhimento do mesmo, o que não é prudente.
– Retirada de materiais ou equipamentos provenientes da assistência ao paciente nos
quartos, enfermarias ou qualquer outra unidade, antes de realizar a limpeza, seja
concorrente ou terminal. São exemplos: bolsas ou frascos de soro, equipos, bombas de
infusão, comadres, papagaios, recipientes de drenagens e outros. Essas tarefas cabem à
equipe de enfermagem, já que são materiais relacionados à assistência ao paciente.
· Atendimento de telefone ou campainha de quarto ou enfermarias durante o período de
internação de pacientes. Vários problemas são gerados quando a equipe de limpeza e
desinfecção de superfícies assume indevidamente essa tarefa.
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· Realização de limpeza do leito do paciente, enquanto o mesmo encontra-se ocupado.
Essa tarefa compete à enfermagem, já que a manipulação indevida na cama pode causar
prejuízos à saúde do paciente, como, por exemplo, deslocamento de drenos e cateteres.
· Realização da troca da roupa de cama quando o paciente se encontra restrito ao leito.
Esta tarefa só poderá ser realizada pela equipe do Serviço de Limpeza e Desinfecção de
Superfícies nas limpezas terminais, onde o paciente não se encontra mais vinculado ao
leito e mesmo assim, o procedimento deverá ser orientado pela enfermagem e a
atribuição definida previamente.
· Alteração de técnicas de limpeza por solicitação de qualquer profissional que não seja
seu superior imediato. A alteração de uma técnica deve ser discutida entre o líder do
Serviço de Limpeza e Desinfecção de Superfícies, SCIH e o requerente, mediante
apresentação de literatura que embase e justifique a mudança
Considerando o parecer técnico Coren- AL n.º 008/2018, parecer técnico quanto a
competência da equipe de enfermagem a limpeza concorrente e a limpeza terminal de
equipamentos. “é de responsabilidade da Enfermagem a higienização e desinfecção de
todo material que envolve a assistência do paciente, na sua permanência em qualquer
setor hospitalar, […] e que a limpeza concorrente e terminal são instrumentos para a
Enfermagem assegurar uma assistência de enfermagem livre de riscos e agravos à saúde
do paciente […]. “
Considerando o parecer técnico Coren- PB n.º 130/2015, sobre a limpeza terminal do
leito de quem é a responsabilidade, conclui que: A enfermagem é parte integrante deste
processo, naquilo que lhe compete, sendo responsabilidade dos profissionais de
enfermagem a desinfecção de equipamentos e demais materiais relacionados à
assistência do paciente, sendo imprescindível ressaltar que a limpeza do leito ocupado é
de responsabilidade dos mesmos, minimizando os riscos, garantindo a segurança ao
paciente.
Considerando o parecer técnico Coren- PE n.º 023/2017, sobre a atribuição da equipe
de enfermagem em limpeza dos materiais do leito do paciente: […] “a enfermagem
como parte integrante do processo de limpeza e desinfecção relacionado à segurança do
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paciente, e muitas vezes ligada ao setor de higienização do serviço, entende-se que é de
responsabilidade da Enfermagem a higienização e desinfecção de todo material e
equipamentos que estejam relacionados à assistência ao paciente, visando garantir a
segurança deste e de toda à equipe.”
Considerando o parecer técnico Coren- GO n.º 008/2019, sobre se o técnico de
enfermagem deve proceder a lavagem de poltronas e armários em clínica de
hemodiálise quando estão desocupadas, ou seja, sem paciente. […]que toda a equipe de
Enfermagem é responsável pela limpeza concorrente de equipamentos em uso e da
unidade do paciente (cama, mesa de cabeceira, entre outros), e pela limpeza terminal no
que diz respeito aos materiais, equipamentos e instrumentais utilizados no cuidado
presencial ao paciente. A limpeza terminal da unidade do paciente após ser desocupada,
em caso de alta, óbito ou transferência (que inclui cama, poltronas, superfícies e
bancadas, entre outros), deve ser efetuada por equipe de limpeza e higienização
devidamente capacitada, inclusive com o uso de todos os equipamentos de proteção
individual (EPI) conforme manuais de segurança preconizados, após a retirada pela
enfermagem, dos instrumentais e equipamentos utilizados pela mesma […]
Considerando o parecer técnico Coren-Ro nº064/2020, que relata ser fato notório que
a enfermagem é responsável pela higienização e desinfecção de todo material e
equipamentos que estejam relacionados à “assistência de enfermagem “ao paciente,
visando garantir a segurança, todavia que não se enquadra no rol de atribuições dos
profissionais de enfermagem a lavagem do leito quando desocupado, após alta,
transferência ou óbito e equipamentos, devendo ser os profissionais de higienização
capacitados para tal ação. Tal parecer orienta a elaboração de manual de normas e
rotinas e protocolos institucionais que padronizam as ações de limpeza e desinfecção e
contemplem às práticas dos profissionais de enfermagem, sendo estes validados pelo
serviço de infecção hospitalar e pela gerência de Enfermagem
III. CONCLUSÃO
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Considerando o exposto, o parecer desta Câmara Técnica é de que toda a equipe de
enfermagem é responsável pela limpeza concorrente dos equipamentos em uso e da
unidade do paciente (como cama, mesa de cabeceira, entre outros), equipamentos e
instrumentais utilizados no cuidado direto ao paciente.
A limpeza terminal da unidade do paciente, após a desocupação em casos de alta, óbito
ou transferência (incluindo cama, poltronas, superfícies e bancadas, entre outros), deve
ser realizada por equipe de limpeza e higienização devidamente capacitada, utilizando
todos os equipamentos de proteção individual (EPI) recomendados nos manuais de
segurança, após a retirada, pela equipe de enfermagem, dos instrumentais e
equipamentos por ela utilizados.
Recomenda-se que a gestão de enfermagem e as demais equipes multiprofissionais
envolvidas nos processos de trabalho em ambientes de saúde elaborem normas e/ou
protocolos relacionados ao tema, devidamente validados pelo gestor do órgão. Tais
documentos devem definir as atribuições de cada membro da equipe para as atividades
de limpeza e desinfecção de ambientes, equipamentos e materiais, conforme os
protocolos de segurança do paciente e do trabalhador, preconizados pelo Ministério da
Saúde e pela ANVISA.
Ademais, é notório que a enfermagem é responsável pela higienização e
desinfecção de todo material e equipamento relacionados à assistência de
enfermagem ao paciente, com o intuito de garantir sua segurança. Entretanto, não
cabe à equipe de enfermagem a responsabilidade pela limpeza de leitos desocupados,
após alta, transferência ou óbito, bem como dos equipamentos utilizados. Tal função
deve ser realizada por profissionais de higienização capacitados para essa atividade.
É o parecer, SMJ.
REFERÊNCIAS
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DO BRASIL Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da Enfermagem e dá outras providências. D.O.U. de 26 de junho de 1986.
_________. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Manual de
Segurança do Paciente: Limpeza e Desinfecção de Superfícies, 2010. Disponível
em:https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/publicacoes/category/
man
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN-564/2017. Aprova
a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PARAIBA. Parecer Técnico
Coren-PB n.º 130/2015. Limpeza terminal do leito de quem é a responsabilidade
Disponível
em:
http://www.corenpb.gov.br/parecer-n-1302015-sobre-limpeza-terminaldo-leito-de-quem
-e-a-responsabilidade_2401.html
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNANBUCO . Parecer
Técnico
Coren-PE n.º 023/2017. Atribuição da equipe de enfermagem em limpeza dos
materiais
do
leito
do
paciente:
Disponível
em:
http://www.coren-pe.gov.br/novo/parecer-tecnicocoren-pe-no-023-2017_13873.html
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS. Parecer Técnico
Coren-AL n.º 008/2018. Competência da equipe de enfermagem a limpeza concorrente
e
a
limpeza
terminal
de
equipamentos.
Disponível
em:
http://al.corens.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/2018/06/PARECERT%
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Autarquia Federal criada pela lei nº 5.905 de 12/07/1973
C3%89CNICO-008-2018.pdf
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS . Parecer Técnico Coren
GO n.º 008/2019. O técnico de enfermagem deve proceder a lavagem de poltronas e
armários em clínica de hemodiálise quando estão desocupadas. Disponível em:
http://www.corengo.org.br/wp-content/uploads/2019/04/PARECER-008-CTAP2019-
t%C3%A9cnico-de-enfermagem-fazer-limpeza-terminal-hemodialise.pdf
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA. Parecer Técnico
Coren-RO n.º 008/2018. Parecer técnico sobre higienização terminal rotineira de
equipamentos
de
saúde
pela
equipe
de
enfermagem.
Disponível
em:
https://ouvidoria.cofen.gov.br/coren-ro/transparencia/46592/download/PDF
Elaborado por:
Drª May Socorro Martinez Afonso
Enfermeira, graduada pela Universidade Federal de Goiás. Doutora em medicina
tropical e saúde pública, na área de concentração de epidemiologia. Mestre em
enfermagem. Especialista em terapia intensiva. Especialista em saúde da família.
Especialista em epidemiologia

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