PARECER TÉCNICO CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS COREN-GO Nº 03/2024


10.01.2025

PARECER TÉCNICO COREN-GO Nº 03/2024
Assunto: Parecer técnico para realização de
lóbuloplastia sem corte por enfermeiro com
ácido tricloroacético.
I. FATO
O Conselho Regional de Enfermagem recebeu, via e-mail, no dia 02 de setembro de 2024,
solicitação de parecer sobre a atuação do enfermeiro na execução de procedimentos de
Lóbuloplastia, pela Enfermeira Dra. Jéssica Assunção dos Santos, COREN-GO nº 830383, a
solicitante questiona que o procedimento é minimamente invasivo e o mesmo não envolve
incisão ou remoção de tecidos. Este parecer técnico tem como objetivo analisar a
possibilidade e legalidade da realização de lobuloplastia sem corte utilizando ácido
tricloroacético (ATA) por enfermeiros. O procedimento envolve a utilização de ácido
tricloroacético para retração do tecido do lóbulo da orelha, objetivando correção de fissuras
ou alargamentos causados pelo uso prolongado de brincos.
II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
CONSIDERANDO o exercício da enfermagem no Brasil é regulamentado pela Lei nº
7.498/86 , que dispõe sobre a regulamentação das atividades privativas do enfermeiro, e pelo
Decreto nº 94.406/87 , que detalha as atribuições e competências desse profissional,
incluindo a execução de atividades de natureza técnico, assistencial e educacional, no âmbito
da promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde.
O artigo 11 da referida lei estabelece que cabe ao enfermeiro a responsabilidade pela
execução de procedimentos técnicos que exijam conhecimentos científicos e capacidade de
decisão imediata, quando aplicável, sendo vedada a realização de procedimentos que se
configuram como atos privativos de outras profissões regulamentadas, como a medicina,
conforme disposto na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).;
CONSIDERANDO as decisões judiciais proferidas nos autos do processo nº
0804210-12.2017.4.05.8400, da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do
Norte, e do processo nº 0020776-45.2017.4.01.3400, da Quarta Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, em que ambas reconhecem a legitimidade de o Enfermeiro
poder atuar na área de Estética, exceto nos procedimentos constantes nas referidas decisões,
eis que mantiveram, parcialmente, a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016,
que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética.
Que DEFERIU PARCIALMENTE, tutela provisória
de urgência, em 20/09/2017, suspendendo os efeitos
da Resolução COFEN nº 529/2016, no que dizia
respeito aos seguintes procedimentos:
• Micropuntura (microagulhamento);
• Laserterapia;
• Depilação à laser;
• Criolipólise;
• Escleroterapia;
• Intradermoterapia/mesoterapia;
• Prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos e
Peelings, todos de competência privativa dos médicos.
CONSIDERANDO o Parecer COFEN n. 033/2014, conclui-se que a cauterização química
de Condilomas em unidades de saúde com o uso do Acido Tricloroacético (ATA) em lesões
clinicamente recomendadas pode ser realizada pelo Enfermeiro, desde que adequadamente
capacitado.
O ácido tricloroacético (ATA) é amplamente utilizado em procedimentos
dermatológicos e estéticos para a cauterização química de lesões cutâneas e mucosas.
Conforme o Parecer COFEN nº 33/2014, é permitido ao enfermeiro realizar a
cauterização química com ATA em lesões condilomatosas, desde que tenha capacitação
e haja protocolo institucional que ampare o procedimento.
No Parecer COREN-SP nº 001/2015, discute-se a aplicação de ATA para tratamento de
lesões dermatológicas, afirmando que o procedimento pode ser realizado pelo
enfermeiro, desde que o mesmo esteja capacitado e atualizado sob a égide de protocolos
institucionais.
Considerações Éticas e Técnicas
A Resolução Cofen nº 564/2017 aprova o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, que determina que o enfermeiro deve recusar-se a realizar atividades que não
estejam em conformidade com sua competência técnica, científica e ética, ou que coloquem
em risco a segurança do paciente (Art. 22, Art. 59). Além disso, o enfermeiro não pode
executar prescrições ou procedimentos que comprometam a segurança da pessoa assistida,
conforme estabelecido nos artigos 78 e 80 do referido Código.
Ainda nos artigos 12 e 13 , o código enfatiza a importância de o enfermeiro avaliar sua
competência técnica e científica antes de aceitar atribuições, garantindo que suas ações
sejam realizadas sem risco de causar danos ao paciente.
III. CONCLUSÃO
Sobre a utilização do termo “lóbuloplastia”, deve-se destacar que seu uso é inadequado
como procedimento de Enfermagem, pois conforme o próprio termo descreve “plastia”
significa: “processo cirúrgico destinado a reparar ou restaurar um órgão”, não sendo o
enfermeiro(a) autorizado conforme artigo Art. 75, da Resolução Cofen nº 564/2017 a
“praticar ato cirúrgico, exceto nas situações de emergência ou naquelas expressamente
autorizadas na legislação, desde que possua competência técnica-científica necessária.”
No que se refere ainda a utilização de “ácido tricloroacético”, conforme descrito no Parecer
da CÂMARA TÉCNICA nº 001/2022/GTEE/COFEN que consta a tutela provisória de
urgência, em 20/09/2017, não pode o Enfermeiro Esteta realizar peelings, incluindo desta
forma o “ácido tricloroacético”, para fins estético. Salvo em procedimento de tratamento de
lesão com lesões condilomatosas, conforme o PARECER COREN-SP 001/2015.
Sendo assim, após análise do objeto, fundamentando-se nas legislações vigentes citadas
neste parecer, conclui-se que não compete ao enfermeiro a execução da “lóbuloplastia sem
corte com ácido tricloroacético. Porém ver a necessidade de se discutir tal assunto com o
Conselho Federal de Enfermagem, visto que, existe uma pequena ambiguidade sobre o tema
ao se confrontar os dois pareceres, PARECER COREN-SP 001/2015 e o Parecer da
CÂMARA TÉCNICA nº 001/2022/GTEE/COFEN.
Este é o Parecer, SMJ.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em:
http:/Aww.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986 4161.himl. Acesso em 25
set. 2024.
Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de
junho de 1986. Dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.
Disponível em: http:/Amww.cofen.gov.br/decreto-n-9440687 4173.html. Acesso em 25
set. 2024.
Lei nº 12.842/2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Disponível em:
http:/AMmww. planalto .gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/leili2842.htm. Acesso em
25 set. 2024.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564/2017. Aprova
o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http:
/Avww.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017 | 59145.himl. Acesso em 25 set. 2024.
Resolução COFEN 626/2020. Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de
2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras
providências. Disponível em: http://www. cofen.govbr/resolucao-cofen-no-826/2020 .
77398.html. Acesso em 25 set. 2024.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM SANTA CATARINA. Resposta
Técnica COREN/SC Nº 011/CT/2018. Instalação de soroterapia em domicílio, sob
liminar judicial. Disponível em:
<https://transparencia.corensc.gov.br/wpcontent/uploads/2018/06/RT-011-2018-Instala
Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250
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%C3%A7%C3%A3o-de-soroterapiaem-domic%C3%ADlio-sob-liminar-judicial-.pdf >
Acesso em 28 de set. de 2024
001/2022/GTEE/COFEN. Realização de procedimentos estéticos pelo enfermeiro.
Disponível em:
<https://www.cofen.gov.br/parecer-de-camara-tecnicano-001-2022-gtee-cofen/ >Acesso
em 28 de set. de 2024.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 626/2020. Altera
a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do
Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências. Disponível em: <
https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-626-2020/ >Acesso em 28 de set. de 2024
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 715/2023 Altera
a Resolução Cofen nº 529/2016. Disponível em:
<https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-715-2023/ > Acesso em 28 de set. de
2024.

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