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PARECER TÉCNICO 001/2025 COREN/GO


24.04.2025

PARECER TÉCNICO 001/2025 COREN/GO
ASSUNTO: PARECER TÉCNICO REFERENTE À
ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NAS
CENTRAIS DE REGULAÇÃO (PORTARIA 2663, DE 04
DE SETEMBRO DE 2024, QUE INSTITUI O ANALISTA
MULTIPROFISSIONAL DE REGULAÇÃO NO ÂMBITO DA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E
AVALIAÇÃO).
Excelentíssima Senhora Presidente do Conselho Regional de Enfermagem,
Dra. Thaís Luane Pereira de Almeida Prado,
Excelentíssimo Secretário do Conselho Regional de Enfermagem,
Dr Weverton Teodoro de Jesus,
I. Dos fatos
Recebemos a Portaria nº 9938 de 10 de março de 2025 designando para compor grupo
de trabalho que tem como finalidade analisar e revisar a Portaria nº 2663, de 04 de
setembro de 2024, da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, bem como elaborar um
Parecer Técnico sobre a atuação dos profissionais de enfermagem nas centrais de
regulação.
II. Da fundamentação e análise
Considerando o compromisso com a consolidação e o avanço do
processo de Reforma Sanitária Brasileira, explicitada na defesa dos princípios do SUS,
assinado na 14ª Conferência Nacional de Saúde, em Brasília;
Considerando o estabelecido Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de
2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de
Saúde – SUS:
Considerando a Portaria Nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que
aprova as diretrizes operacionais do pacto pela saúde e a Portaria Nº 699/GM, de 30 de
Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO)
CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018
www.corengo.org.br / corengo@corengo.org.brmarço de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos pactos pela vida e de
gestão;
Considerando a pactuação formulada na Câmara Técnica da Comissão
Intergestores Tripartite – CIT;
Considerando que O Pacto pela Saúde é um conjunto de reformas
institucionais do SUS pactuado entre as três esferas de gestão (União, Estados e
Municípios) com o objetivo de promover inovações nos processos e instrumentos de
gestão, visando alcançar maior eficiência e qualidade das respostas do Sistema Único de
Saúde. Ao mesmo tempo, o Pacto pela Saúde redefine as responsabilidades de cada
gestor em função das necessidades de saúde da população e na busca da equidade
social;
Considerando as prerrogativas do Governador do Estado, mencionadas
na Lei 8.80/1990 (art. 17), no tocante à estabelecer o poder discricionário e
intransferível de planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,
bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde, são competências da direção
estadual do SUS;
“Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde
(SUS) compete:
I – promover a descentralização para os Municípios dos
serviços e das ações de saúde;.
II – acompanhar, controlar e avaliar as redes
hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e
executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV – coordenar e, em caráter complementar, executar
ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
c) de alimentação e nutrição; (Redação dada pela Lei
nº 14.572, de 2023)
Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO)
CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018
www.corengo.org.br / corengo@corengo.org.brd) de saúde do trabalhador;
e) de saúde bucal; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023)
V – participar, junto com os órgãos afins, do controle dos
agravos do meio ambiente que tenham repercussão na
saúde humana;
VI – participar da formulação da política e da execução de
ações de saneamento básico;
VII – participar das ações de controle e avaliação das
condições e dos ambientes de trabalho;
VIII – em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
IX – identificar estabelecimentos hospitalares de
referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade,
de referência estadual e regional;
X – coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde
pública e hemocentros, e gerir as unidades que
permaneçam em sua organização administrativa;
XI – estabelecer normas, em caráter suplementar, para o
controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII – formular normas e estabelecer padrões, em caráter
suplementar, de procedimentos de controle de qualidade
para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII – colaborar com a União na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV – o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos
indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da
unidade federada.”
Considerando a Portaria MS/GM nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, e
Portaria de Consolidação nº 2, de 28/09/2017, que estabelece ações organizadas em três
dimensões de atuação necessariamente integradas entre si:
I – Regulação de Sistemas de Saúde: tem
como objeto os sistemas municipais,
estaduais e nacional de saúde, e como
sujeitos seus respectivos gestores públicos,
definindo a partir dos princípios e diretrizes
do SUS, macrodiretrizes para a Regulação
da Atenção à Saúde e executando ações de
monitoramento,
controle, avaliação,
auditoria e vigilância desses sistemas;
II

Regulação da Atenção à
Saúde: exercida pelas Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde, conforme
pactuação estabelecida no Termo de
Compromisso de Gestão do Pacto pela
Saúde: tem como objetivo garantir a
adequada prestação de serviços à
população e seu objeto é a produção das
ações diretas e finais de atenção à saúde,
estando, portanto, dirigida aos prestadores
públicos e privados, e como sujeitos seus
respectivos gestores públicos, definindo
estratégias e macrodiretrizes para a
Regulação do Acesso à Assistência e
Controle da Atenção à Saúde, também
denominada de Regulação Assistencial e
controle da oferta de serviços executando
ações de monitoramento, controle,
avaliação, auditoria e vigilância da atenção
e da assistência à saúde no âmbito do SUS;
e
III

Regulação do Acesso à
Assistência: também denominada
regulação do acesso ou regulação
assistencial, tem como objetos a
organização, o controle, o gerenciamento e Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO)
CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018
www.corengo.org.br / corengo@corengo.org.br
a priorização do acesso e dos fluxos
assistenciais no âmbito do SUS, e como
sujeitos seus respectivos gestores públicos,
sendo estabelecida pelo complexo
regulador e suas unidades operacionais e
esta dimensão abrange a regulação médica,
exercendo autoridade sanitária para a
garantia do acesso baseada em protocolos,
classificação de risco e demais critérios de
priorização.
A Regulação do Acesso Assistencial às
ações e serviços de saúde é de competência
dos estados e municípios, conforme
expresso na
Política Nacional de
Regulação (PNR). Incumbe, portanto, ao
gestor de saúde local, adotar medidas
práticas, aptas a viabilizar o acesso dos
pacientes ao atendimento, diagnóstico ou
terapêutico de que necessitam, no âmbito
territorial em que estão circunscritos, ou
adotar as medidas
administrativas
direcionadas ao encaminhamento a outros
estados, sempre que exigir intervenções
indisponíveis no seu território de saúde.
Considerando a necessidade de estruturar as ações de regulação, controle
e avaliação no âmbito do SUS, visando ao aprimoramento e à integração dos processos
de trabalho;
Considerando a criação do NIR é respaldada pela Política Nacional de
Atenção Hospitalar (PNHOSP) instituída por meio da Portaria de Consolidação n.º 2, de
28 de setembro de 2017, em seu art. 6º, inciso IV, que define e recomenda a criação do Núcleo Interno de Regulação (NIR) nos hospitais, que deverá realizar a interface com as
Centrais de Regulação (BRASIL, 2017);
Considerando que o Núcleo Interno de Regulação (NIR) é uma Unidade
Técnico- Administrativa que possibilita monitoramento do paciente desde a sua chegada
à instituição, durante o processo de internação e sua movimentação interna e externa,
até a alta hospitalar. É um órgão colegiado ligado hierarquicamente à Direção-Geral do
Hospital e deve ser legitimado, com um papel definido e disseminado dentro da
instituição;
Considerando que a profissão de enfermagem é a maior força de trabalho
do SUS, e que participam da assistência ao cidadão e são membros integrantes da
equipe de saúde;
Considerando que o único órgão fiscalizador do exercício profissional de
enfermagem é o Sistema COFEN/COREN’s e que a Lei Federal Nº 5.905/73 que criou
os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, constituindo em seu conjunto uma
autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, e que refere
ainda que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do
exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos
serviços de enfermagem;
Considerando a Lei Federal Nº 7.498/86 que regulamenta o exercício
profissional de enfermeiro/a, que refere sobre as atividades privativas de consultoria,
auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; de consulta de
enfermagem; de prescrição da assistência de enfermagem; e de cuidados diretos de
enfermagem a pacientes graves com risco de vida devido conhecimento científico da
graduação;
Considerando a Lei Federal Nº 7.498/86 que regulamenta o exercício
profissional de enfermeiro/a, que refere sobre as atividades como integrante da equipe
de saúde no tocante à participação no planejamento, execução e avaliação da
programação de saúde; na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de
saúde; participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a
assistência de enfermagem; nos cuidados de enfermagem de maior complexidade
técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões
imediatas;
Considerando que com relação à regulação de consultas, temos a Portaria
n⁰ 1559/2008 que instituiu à Política Nacional de Regulação do SUS, e está dividida em
Regulação dos Sistemas de Saúde, Regulação de Atenção à Saúde e Regulação do
Acesso à Assistência. E, nesse último têm-se como atribuições: a “garantia de acesso
aos serviços de forma adequada, a garantia aos princípios da equidade e integralidade,
(…), diagnosticar, adequar e orientar os fluxos de assistência, construir e viabilizar
grades de referência e contrarreferência…”(BRASIL, 2008).
Considerando a área técnica responsável por essas atribuições denomina
se Complexo Regulador, que realiza “a gestão da ocupação de leitos e agendas das
unidades de saúde, absorve ou atua em processos autorizativos, efetiva controles físicos
e financeiros, estabelece critérios de classificação de risco, e, executa a regulação
médica do processo assistencial”. E, no Complexo Regulador, tem-se Centrais de
Regulação, dentre as quais está a Central de Consultas e Exames, que regula o acesso a
todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais
(BRASIL, 2008);
Considerando que para o Complexo Regulador da Política Nacional de
Regulação (SISREG), o Enfermeiro poderá atuar como solicitante, coordenador e
regulador desde que sua atuação gerencial ou regulatória esteja prevista em protocolos
institucionais e Lei do Exercício Profissional (Lei n° 7.498/1986);
CONSIDERANDO o Regimento Interno Núcleos Internos de Regulação;
“Capítulo III – Da organização, estrutura,
composição e funcionamento
Art. 6º. Os Núcleos Internos de Regulação das
Unidades Hospitalares têm composição
multiprofissional e devem ser dimensionados de
acordo com o trabalho e com o grau de atuação.
Recomenda-se como equipe mínima de
funcionamento para os hospitais de grande e médio
porte: I. Médico regulador; II. Enfermeiro
regulador III. Técnico de enfermagem IV. Técnico
administrativo para os hospitais de pequeno porte a
recomendação é de, pelo menos, um enfermeiro
regulador. A equipe poderá sofrer alterações,
conforme necessidade.
Art. 7º. Os Núcleos Internos de Regulação das
Unidades Hospitalares, conforme demanda cirúrgica
e ambulatorial, devem desempenhar atividades
regulatórias nos seguintes serviços:
I. Central de Internações
II. Regulação de Leitos
III. Regulação Cirúrgica (eletivos e internados)
IV. Regulação ambulatorial (consultas e exames)
V. Gestão de Alta”
CONSIDERANDO o Manual de Implantação e Implementação do NIR
para hospitais gerais e especializados;
“Não existe regra rígida de como compor um NIR,
mas se recomenda que funcione 24h (07 dias por
semana) e tenha uma estrutura mínima composta
por 1 Médico Horizontal ou Diarista, 1 Enfermeira
diarista e 1 Assistente social.
É esperado que o NIR passe a ter controle total sobre
os leitos do hospital. Esse controle é necessário pois
haverá necessidade de centralizar a forma de
atender à demanda de novas admissões e de
transferências internas entre as unidades. Aqui,
destacamos o papel do enfermeiro operacional: sua
função primordial é a gestão em tempo real dos
leitos livres. Ele deve autorizar as novas admissões
das reservas solicitadas, as trocas e os bloqueios
necessários conforme a demanda e disponibilidades;
deve acompanhar diariamente o censo hospitalar e
ajustar a disposição dos pacientes na grade de
leitos, de forma a promover um uso mais eficiente
dos leitos disponíveis.
Interagir com a equipe multidisciplinar assistencial,
para aperfeiçoar o processo de transferência;
Realizar interface entre a Regulação e a equipe da
emergência e após a avaliação médica, determinar
conjuntamente os usuários elegíveis para ocupação
de leitos internos e externos;
Auxiliar a equipe do NIR na definição, avaliação e
priorização dos pacientes na ocupação dos leitos
disponíveis internamente e externamente, conforme
contato com a regulação e nos casos que não houver
regulação com a unidade que possua leitos
disponíveis;
Realizar busca ativa de leitos disponíveis no sistema
informatizado ou em visita aos setores da unidade
hospitalar;
Adequar os leitos disponíveis por especialidade e
gênero (feminino/masculino); Monitorar os leitos
atentando para o Tempo Médio de Permanência;
Alimentar a planilha dos indicadores, conforme
levantamento realizado pelo Kanban, a fim de
proporcionar dados para a tomada de decisão da
Alta Liderança;
Ampliar espaços de atuação do enfermeiro em
projetos de pesquisa e extensão, objetivando a
produção acadêmica e qualificação profissional.”
III – Da conclusão
Mediante o exposto, o Parecer Técnico do Conselho Regional de Enfermagem
de Goiás é de que o profissional enfermeiro/a poderá integrar a equipe do núcleo de
regulação e ocupar cargo de solicitante, coordenador ou regulador, de acordo com a
autonomia descrita na Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei Federal
7.498/1986), referido na Portaria nº 2663, de 04 de setembro de 2024, da Secretaria de
Estado da Saúde de Goiás.
É o Parecer, s.m.j.

Dra. Giovanna da Silva Barros.
Coren Go 90.36-ENF.

Dra. Karina Pimentel Gonçalves.
Coren Go 483.591-ENF

Dr. Silvio José de Queiroz.
Coren Go 93.937-ENF

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