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Nota de Esclarecimento


11.06.2018

Em razão das inúmeras denúncias e questionamentos dos profissionais de enfermagem, em relação à atuação dos Enfermeiros na classificação de risco e dos Técnicos de Enfermagem na coleta de sangue para exames, nas unidades de saúde do município de Goiânia, o Conselho Regional de Enfermagem no uso de suas prerrogativas legais vem esclarecer aos profissionais de enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, o que se segue:
A Classificação de Risco e correspondente priorização do atendimento em Serviços de Urgência é um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução e que a metodologia internacionalmente reconhecida para esta classificação (Protocolo de Manchester) prevê que o usuário seja acolhido por uma equipe que avaliará sua condição de saúde e gravidade definirá o seu nível de gravidade e o encaminhará ao atendimento específico de que necessita. (Parecer Coren-GO Nº 065/2016)

Portanto é imprescindível qualificação e atualização específica e permanente do Enfermeiro para atuar no processo de Classificação de Risco e priorização da assistência à saúde, além de uma atenção que deve ser contínua por envolver risco de danos tanto ao paciente como ao profissional (Resolução Cofen Nº423/2012).

A Resolução Cofen Nº 564/2017 que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem expressa nos artigos abaixo relacionados a responsabilidade e dever quanto ao atendimento nos serviços de saúde e enfermagem:
Art. 1º – Exercer a enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 45 – Prestar assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;
Art. 55 – Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, sócio educativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Para a atuação segura e eficaz para o profissional e paciente na Classificação de Risco é recomendado que o enfermeiro não atue em mais de uma atividade concomitantemente. E não cabe ao enfermeiro dispensar pacientes ou determinar que outro profissional o faça e sim orientar para o devido atendimento e encaminhamentos pertinentes.

Quanto a coleta de material para exame laboratorial pelo Técnico de Enfermagem, há amparo na Lei Nº 7498/86 (lei do exercício profissional da enfermagem) e Decreto Nº 94406/87(decreto regulamentador do exercício profissional da enfermagem); todavia deve-se observar o quantitativo desses profissionais nas unidades de saúde, de acordo com o dimensionamento de pessoal de enfermagem preconizado pelo Conselho Federal de Enfermagem, atentando para priorização das atividades inerentes ao exercício da enfermagem que não podem ser desenvolvidas por outros profissionais assim como a sua qualificação e treinamento contínuos para que possam executar tal tarefa, para não colocar em risco a segurança do paciente e do profissional com a sobrecarga de trabalho.

É da máxima importância a instituição de protocolos e neste sentido o Conselho Regional de Enfermagem oferece o “Protocolo de Enfermagem na Atenção Primária a Saúde no Estado de Goiás” para servir de embasamento aos protocolos das unidades de saúde, de acordo com suas demandas.
Esclarecemos que a Secretaria de Saúde do Município de Goiânia deve observar o cumprimento do dimensionamento de pessoal de enfermagem adequado para as unidades de saúde, evitando a sobrecarrega dos profissionais de enfermagem e a multiplicidade de funções do enfermeiro designado para a Classificação de Risco durante este procedimento. Providenciar também a capacitação permanente dos profissionais de enfermagem para o desenvolvimento das suas atividades. A partir dos processos fiscalizatórios o Coren-GO acompanhará o cumprimento das notificações apontadas, em conformidade com a Resolução Cofen Nº 374/2011 e nº 518/2017 evitando encaminhamentos que possam acarretar a interdição ética em conformidade com a Resolução Cofen Nº 565/2017.

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