DECISÃO COREN-GO Nº 1.547, DE 25 DE JUNHO DE 2024


08.07.2024

Dispõe sobre pagamento de Jeton e Auxílio Representação aos membros da(s) Câmara(s) de Ética no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren-GO e dá outras providências.Dispõe sobre pagamento de Jeton e Auxílio Representação aos membros da(s) Câmara(s) de Ética no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren-GO e dá outras providências.

 

A Presidente e o Secretário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás – Coren-Go no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-GO nº 206 de 18 de abril de 2013;

Considerando o disposto no art. 6º, inciso I, “a” da Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando o disposto no art. 7º, da Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando a Portaria nº 8318 de 10 de janeiro de 2024 do Coren-GO e alteraçoes, que “Dispõe sobre a instituição e designação dos membros da Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem e dá outras providências.”;

Considerando o disposto na Decisão Coren-GO nº 1.534 de 16 de fevereiro de 2024 que “Dispõe sobre Diárias, Jetons, Auxílios Representação, Passagens e deslocamento para as atividades administrativas e ou fiscalizatórias no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren-Go e dá outras providências;”

Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9° e 14 da Lei n° 5.905/73;

Considerando a importância do trabalho dos Conselheiros para o cumprimento das finalidades institucionais e legais do Coren-GO;

Considerando que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer titulo, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos ao Coren-GO;

Considerando que o jeton consiste em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento e efetiva participação às sessões plenárias e reuniões de diretoria e da Câmara de Ética do Coren/GO;

Considerando que o auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, referente a despesas relacionadas à consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político- institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia;

Considerando a autonomia administrativa e financeira do Conselhos Regionais de Enfermagem, fixada no artigo 20 da Lei nº 5.905/1973;

Considerando a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros do Coren-GO e o seu dever de comprovação dos gastos efetuados a título de Jetons e Auxílio Representação;

Considerando por fim, a deliberação do plenário em sua XXX Reunião Ordinária de Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren-GO, realizada em XX de junho de 2024:

 

DECIDEM

 

Art. 1º – Estabelecer critérios e normas para o pagamento de Jeton e Auxílio Representação aos Conselheiros Efetivos e Suplentes que compõem a(s) Câmara(s) de Ética do Coren-GO.

Art. 2º- Aos conselheiros efetivos e suplentes membros da(s) Câmara(s) de Ética do Coren-GO, devidamente convocados para a efetiva participação nas reuniões como órgão de admissibilidade em primeira instância do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, conforme previsto no art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Resolução Cofen nº 706/2022, farão jus ao recebimento de até 04(quatro) Jetons mensais, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Coren-GO.

§ 1º – Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons ao limite estabelecido, desde que devidamente justificada e comprovada a necessidade, após expressa autorização da Presidência do Coren-GO;

§ 2º –O valor do Jeton a ser pago será aquele fixado na Decisão vigente do Coren-GO que regulamentar e dispor sobre a matéria.

§ 3º – O efetivo pagamento dos Jetons aos Conselheiros somente ocorrerá após a certificação da presença do beneficiário, com respectiva assinatura nas atas das reuniões da Câmara de Ética.

§ 4º – Os Conselheiros Efetivos e Suplentes membros da (s) Câmara (s) de Ética não residentes no município ou região metropolitana da localização da sede do Coren-GO, poderão receber cumulativamente o pagamento de diárias e jetons, em razão de terem fundamentação distinta.

§ 5º – As Competências da(s) Câmara (s) de Ética do Coren-GO são aquelas instituídas no § 2º, do art. 7º da Resolução Cofen nº 706/2022, que aprovou o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 3º – Será devido o pagamento de auxílio representação aos membros da (s) Câmara (s) de Ética pela prática de atividades político representativas e de gerenciamento superior, destinado à indenização de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da Autarquia.

§ 1º- O pagamento aos Conselheiros designados para a emissão de parecer nos procedimentos éticos de admissibilidade e inadmissibilidade será de 01(um) Auxílio Representação por parecer;

§ 2º – Em caso de audiência de conciliação realizada e, se obtendo resultado favorável de acordo entre as partes, o Conselheiro responsável fará jus ao recebimento de 01(um) Auxílio Representação;

§ 3º – – É vedado o pagamento do Auxílio Representação cumulativamente com a Diária.

Art. 4º – Será devido o pagamento de Auxílio Representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio, realizadas preferencialmente nas unidades administrativas do Coren-Go, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade.

Art. 5º – O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente, de acordo com os critérios e normas estabelecidas na Decisão Coren-Go nº 1.534/2024 ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º – O Conselheiro beneficiário do Auxílio Representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações desenvolvidas, acompanhado da ata ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.

§ 2º – É vedado o pagamento do Auxílio Representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.

§ 3º – O pedido de Auxílio Representação cabe exclusivamente ao Conselheiro beneficiário designado pela autoridade competente, vedada a transferência de tais obrigações a terceiros.

§ 4º – Diante da natureza indenizatória do Auxílio Representação, o pagamento ao Conselheiro beneficiário somente se dará após a ocorrência do fato gerador e da apresentação do relatório conclusivo das atividades executadas e comprovantes existentes.

Art. 6º – O valor unitário de referência do Auxílio Representação a ser pago aos Conselheiros membros da (s) Câmara (s) de Ética no âmbito do Coren-GO será o valor fixado na Decisão vigente do Coren-GO que regulamenta e dispõe sobre a matéria.

Art. 7º – Aplica-se a esta Decisão as regras constantes da Decisão Coren-GO nº 1.534/2024 ou outra que vier substituí-la.

Art.8º – Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e devida publicação.

 

Goiânia, 25 de junho de 2024.

 

 

Thais Luane Pereira de Almeida Prado

Presidente – Coren-GO 440.847-ENF

 

Weverton Teodoro de Jesus

Secretário – Coren-GO 475.630-ENF

 

 

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