CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA PARECER TÉCNICO Nº 010/2024


10.12.2024

ASSUNTO: Transporte inter-hospitalar de pacientes acompanhados
pela equipe de enfermagem em regime de plantão intra-hospitalar.
I.
HISTÓRICO
Refere – se a uma solicitação de parecer técnico pelo enfermeiro Ricardo Ribamar
da Silva, com inscrição no COREN/GO 457.765, acerca da validade do parecer do
COREN-TO nº 073/2024 no território Goiano quanto ao deslocamento da equipe de
enfermagem (enfermeiro e técnico em enfermagem) para transporte de pacientes inter
hospitalar em horário de plantão.
O solicitante menciona que no hospital municipal em que atua acontece o
deslocamento de enfermeiros para o transporte inter-hospitalar de pacientes intubados e
os demais transportes são realizados pelo técnico em enfermagem e condutor da
ambulância. Nesse contexto, relatou ainda que, na ausência do enfermeiro plantonista
intra- hospitalar, o profissional responsável por assumir o plantão é o enfermeiro da
classificação de risco.
II.
DA ANÁLISE FUNDAMENTADA
CONSIDERANDO a portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, que estabelece
o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergênc ia conceitua o
transporte inter-hospitalar como “Transferência de pacientes entre unidades não
hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de
diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de
estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado”.
De acordo com o regulamento supracitado, o transporte terrestre poderá ser indicado para áreas urbanas, em cidades de pequeno, médio e grande porte, ou para as transferências
intermunicipais, onde as estradas permitam que essas unidades de transporte se desloquem
com segurança e no intervalo de tempo desejável ao atendimento de cada caso.
O mesmo cita ainda que, “no caso de transporte terrestre, deverão ser utilizadas as
viaturas de transporte simples para os pacientes eletivos, em decúbito horizontal ou
sentados, viaturas de suporte básico ou suporte avançado de vida, de acordo com o
julgamento e determinação do médico regulador, a partir da avaliação criteriosa da história
clínica, gravidade e risco de cada paciente, estando tais viaturas, seus equipamentos,
medicamentos, tripulações e demais normas técnicas estabelecidas no presente
Regulamento”.
Tal regulamento descreve que o profissional médico é o responsável pela decisão
em realizar ou não o transporte do paciente tendo como base uma avaliação do estado geral
da paciente e os riscos potenciais que possam surgir durante o possível transporte.
CONSIDERANDO a resolução COFEN nº 588/2018, que atualiza e normatiza a
atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente
interno aos serviços de saúde, mesmo sendo utilizada para a realidade intra-hospitalar,
recomenda-se a utilização dos itens listados abaixo como forma de avaliação do paciente
antes do transporte inter-hospitalar já que se faz necessária e obrigatória a atuação direta do
enfermeiro como sendo o profissional responsável pela equipe de enfermagem:
1. Avaliar o estado geral do paciente;
2. Antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
3. Conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte;
4. Prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;
5. Avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;
6. Selecionar o meio de transporte que atenda ás necessidades de segurança do paciente;
7. Definir o (s) profissional (is) de enfermagem que assistirá (ão) o paciente durante o
transporte;
8. Realizar comunicação entre a unidade de origem e a unidade receptora do paciente.
CONSIDERANDO a resolução COFEN nº 713/2022, que atualiza a norma de atuação
dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e
Aquaviário, onde no seu Art. 2 diz que, “No âmbito da equipe de enfermagem, a assistência
prestada ao paciente deve seguir a normativa abaixo:
I. No Suporte Básico de Vida, a assistência de enfermagem deverá ser realizada, no mínimo,
pelo Técnico de Enfermagem, na composição com o Condutor;
II. No Suporte Intermediário de Vida, a assistência de enfermagem deverá ser executada
pelo Enfermeiro, sendo obrigatória a atuação conjunta com Técnico de Enfermagem ou
outro Enfermeiro, na composição com o Condutor;
III. No Suporte Avançado de Vida, a assistência de enfermagem é privativa do Enfermeiro,
na composição com o Médico e Condutor.
CONSIDERANDO a resolução COFEN nº 438/2012 que dispõe sobre a proibição
do regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial, onde não reconhece a supervisão a
distância das atividades desenvolvidas pela equipe de enfermagem sob sua supervisão.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 564/2017 que normatiza o Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem, quanto:
AOS DIREITOS:
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e
à coletividade.
Aos Deveres:
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência.
Às Proibições:
Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que
disciplina o exercício da enfermagem.
Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e
legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DE GOIAS
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Endereço: Rua 38, Nº. 645, St. Marista, Goiânia
GO- CEP 74150-250.
Telefone: (62) 3239-5300
www.corengo.org.br
O parecer técnico 073/2018 do Coren-TO, que diz a atuação do profissional de
enfermagem no transporte inter-hospitalar de pacientes para transporte/tratamento fora do
domicílio conclui que:
“Entendemos que a gestão/coordenação do serviço de saúde possui autonomia para definir
normas e rotinas padrões para prestação uma assistência de qualidade, porem essas não
podem infringir quaisquer postulados éticos e legais vigentes, e o fato do profissio nal deixar
de prestar assistência em algum momento do seu horário de trabalho ou a algum paciente
para levar pacientes inter-hospitalar sem prévio dimensionamento é considerado uma
infração ética. (…) ”
I.
CONCLUSÃO
Em suma, a Câmera Técnica de Educação e Pesquisa do COREN – GO, corrobora
com o parecer do Coren-TO nº 073/2018.
Com base na literatura exposta anteriormente e no nosso Código de Ética, fica claro
que o profissional de enfermagem deve exercer a profissão com justiça, compromisso,
equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Nesse sentido o profissional de enfermagem que assumir o plantão sob regime de
escala pré-estabelecida pela coordenação de enfermagem não deve se ausentar para
transportes inter-hospitalar de pacientes, pois tal ação configura-se abandono do plantão.
Em contrapartida, o cenário, as atribuições e os diretos do profissional que assume uma
atividade que envolve o transporte de pacientes entre hospitais mudam, devido exposição a
riscos diferentes, tendo direito a insalubridade, periculosidade e horas-extras.
Entende-se que em uma unidade hospitalar a elaboração das escalas depende de um
dimensionamento que deve ser feito de acordo com as resoluções vigentes e deve assegurar
assistência ao paciente conforme sua necessidade e seu grau de dependência. Para que
ocorra o transporte de pacientes no ambiente extra-hospitalar é necessário um regime de
escala específico para essa demanda, isentando a participação de profissionais que já
assumiram outra escala.
Recomenda-se que o coordenador da unidade elabore protocolos específicos para CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
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cada situação, onde descreva a atribuição de cada profissional envolvido e os locais onde os
mesmos irão atuar e as particularidades inerente a cada seguimento.
É o parecer, SMJ.
REFERENCIAS
BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria nº 2048, de 5 de novembro de 2002. Disponível
em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11_2002.html >.
Acesso em: 09 de setembro de 2024.
_______. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 588/2018. Disponível
em: < https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-588-2018/ >. Acesso em: 09 de
setembro de 2024.
_______. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 713/2022. Disponível
em: < https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-713-2022/ >. Acesso em: 09 de
setembro de 2024.
BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN 564/2017. Aprova o novo
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, 2017. Disponível em:
<https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/> . Acesso em: 09 de setembro
de 2024.
COREN/TO, Conselho Regional de Enfermagem/Tocantins. Parecer técnico nº 073/2018.
Diz sobre a ausência do profissional de enfermagem (Auxiliar, Técnico e Enfermeiro) do
plantão para acompanhar transporte externo de pacientes a outras Unidades Hospitalares.
Acesso em <
https://www.corentocantins.org.br/parecer-de-tecnico-no-073-
2018/#:~:text=Trata%2Dse%20de%20Parecer%20T%C3%A9cnico,ausente%20do%20p
lant%C3%A3o%20para%20acompanhar >. Acesso em: 09 de setembro de 2024.
Goiânia, 11 de setembro de 2024.CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
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