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CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA PARECER TÉCNICO Nº 006/2024


23.08.2024

ASSUNTO: Exclusividade do manuseio da bomba de
infusão e troca do equipo pelo enfermeiro.

I. HISTÓRICO
Refere – se a uma solicitação de parecer técnico pelo Enfermeiro Ricardo Ribamar
da Silva, com inscrição no COREN/GO 457.765, acerca da exclusividade do manuseio
da Bomba de Infusão (BI), bem como a troca do equipo pelo enfemeiro. O solicitante
relata que no munícipio aonde reside e atua é rotina a crença de que apenas o enfermiro
pode “tocar” na BI. Relata ainda que na literatura não há assuntos que tratam sobre isso.
Entre os argumentos mencionados, o mesmo refere que em municipios maiores é
rotina que o técnico munipule a BI. Refere também que tal cresça dificulta o trabalho do
enfermiro, devido a sobrecarga de trabalho.
II. DA ANÁLISE FUNDAMENTADA
Segundo Cavalaro et al., (2020), a BI consiste em um equipamento que infunde
soluções/medicamnetos por via endovenosa no indivíduo. Possui tela de comando e sistema
de alarmes, que permitem maior precisão e segurança na infusão de soluções parenterais ou
enterais, indicadas durante o tratamento do paciente.
CONSIDERANDO a Lei do exercício profissional n° 7.498, de 25 de junho de
1986, regulamentada pelo Decreto n° 94.406, de 8 de junho de 1987, em seu parágrafo único
diz que “A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de
Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus
de habilitação”. Se estabelece em seu artigo 11, inciso I, as atividades consideradas
privativas do profissional enfermeiro, cabendo – lhe:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde,
pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e
auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da
assistência de enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
No artigo 12 da lei do exercício profissional, são descritas as atribuições do técnico
de enfermagem, onde:
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação
e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
CONSIDERANDO ainda o Decreto 94.406 de 08 de junho de 1987 que
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da
enfermagem, e dá outras providências, em seu Art. 10 diz que “O Técnico de Enfermagem
exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem,
cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de
enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância
epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes
durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
II – executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do
enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
III – integrar a equipe de saúde.
Nesse contexto, fica claro que o tecnico em enfermagem pode desenvolver
atividades de alta complexidade sob a supervisão direta do profissional enfermeiro, desde
que esse profissional tecnico tenha tido treinamneto apropiado para tal situação e que esteja
dentro das suas atribuições legais, conforme lei do exercicio profissional e código de ética
dos profissionais.
Assim, deve estar claro que, confome descrito pelo parecer técnico COREN/PR nº
34/2023, que fala sobre a responsabilidade da equipe de enfermagem no ajuste de drogas vasoativas
na Terapia Intensiva e no acionamento de equipe médica, diz que a equipe de enfermagem
(enfermeiro, técnico e auxiliar em enfermagem) não deve alterar infusão de medicações sem prévia
prescrição médica, ou prévia atualização da mesma, pois não há amparo legal para esta prática.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 564/2017 que normatiza o Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem, quanto:
AOS DIREITOS:
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e
à coletividade.
Aos Deveres:
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência.
Às Proibições:
Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e
legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
I. CONCLUSÃO
Com base na literatura exposta anteriormente fica claro que o técnico em
enfermagem tem total respaldo para a atuação direta com o paciente, dentro das suas
competências legais, desde que supervisionado pelo enfermeiro. Assim podemos destacar
que o manuseio da bomda de infusão, bem como a troca do equipo para administração de
medicamentos não se restringem apenas ao profissional enfermeiro, mas também ao técnico
em enfermagem dividamente treinado e capacitado para tal situação.
É o parecer, SMJ.
REFERENCIAS
BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN 564/2017. Aprova o novo
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, 2017. Disponível em:
<https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/> . Acesso em: 15 de julho de
2024.
BRASIL. Decreto 94.406 de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de
junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-
1989/d94406.htm#:~:text=DECRETO%20No%2094.406%2C%20DE,enfermagem%2C
%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias >. Acesso em: Acesso em: 15
de julho de 2024.
BRASIL. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da enfermagem, e dá outras providencias. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm >. Acesso em: 15 de julho de 2024.
CAVALARO, Jessika Oliveira et al. Uso da bomba de infusão em terapia intensiva:
perspectivas da equipe de enfermagem. Rev. Enferm. UFSM. Santa Maria, RS, v. 10, e32,
p. 1-18, 2020. Disponível em: <
https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/212398/001114871.pdf?sequence=1 >
Acesso em: 15 de julho de 2024.
COREN/SP, Conselho Regional de Enfermagem/São Paulo. Parecer técnico do CORENSP nº 016/2020.
Diz sobre a atuação do técnico de enfermagem em escolas para controle
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DE GOIAS
Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73
Endereço: Rua 38, Nº. 645, St. Marista, GoiâniaGO- CEP 74150-250.
Telefone: (62) 3239-5300
www.corengo.org.br
de bomba de infusão de insulina, sem supervisão do enfermeiro. Acesso em: <
https://portal.coren-sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/12/Parecer-Coren-SP-016.2020-
Controle-de-Bomba-de-Infus%C3%A3o-em-ambiente-escolar-por-TE.pdf >. Acesso em:
15 de julho de 2024.
Goiânia, 05 de julho de 2024.
Elaborado por:
Dr. Lucas Vinicius Dias Pereira, Coren-GO 559.247-ENF, Especialista em UTI Adulto e
Fisiologia Aplicada as Ciencias da Saúde, Docente na Universidade Paulista (UNIP) e
SENAC/GO, Articulador de Práticas do Programa de Especialização de Nível Médio Pós
Técnico Enfermagem/Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).
CTEP/Coren-GO:
Dr. Adriano José de Deus Guimarães- Coren- GO n° 543.888- Coordenador CTEP.
Dra. Caroline Marinho de Araújo- Coren-GO nº 170.453- Colaborador CTEP.
Dr. Hadirgton Garcia Gomes de Andrade- Coren- GO n° 550.716- Colaborador CTEP.
Dr. Hélio Galdino Júnior- Coren- GO n° 330.224- Colaborador CTEP.
Dr. Lucas Vinicius Dias Pereira- Coren- GO n° 559.247- Colaborador CTEP.
(Aprovado na 13ª Reunião de Câmara Técnica em 12 de julho de 2024)
(Homologado na 758ª Reunião Ordinária Plenária em 19 de agosto de 2024)
______________________________________
Dr.º Adriano José de Deus Guimarães
Enfermeiro Intensivista/ Conselheiro Coren-GO
Coordenador CTEP/ Coren-GO
Coren-GO 543.888
______________________________________
Dr.º Arildo de Souza
Assessor Departamento do Exercício Profissional
Portaria 8342/2024
Coren-GO 466.270- ENF

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