Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

Aplicação de Penalidade


16.08.2019

CENSURA ÉTICO DISCIPLINAR: Considerando a Decisão N° 993 de 19 de agosto de 2019 do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás e cumprido todos os trâmites do devido processo legal (Autos 426/2015 Protocolo n° 2015.002.600) com fulcro no artigo 18 inciso III § 1° da Lei 5.905/1973 e artigo 108 inciso III § 3° da Resolução Cofen 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, vem repreender a profissional técnico de enfermagem Diemerson Deybe Lopes Marques – COREN-GO N° 845.586-TE por incorrer em infração ética disciplinar prevista nos artigos 24, 43, 45, 51, 70, 72 e 83 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017 e artigo 216-A do Código Penal. Goiânia, 17 de dezembro de 2019. Nilza Maria Pires de Morais – Conselheiro Relator COREN-GO 163.285-TE. Ivete Santos Barreto – Presidente COREN-GO 16.009

___________________

CENSURA ÉTICO DISCIPLINAR:  Considerando a Decisão N° 972 de 17 de junho de 2019 do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás e cumprido todos os trâmites do devido processo legal (Autos 385/2015 Protocolo n° 2014.002.959) com fulcro no artigo 18 inciso III § 1° da Lei 5.905/1973 e artigo 108 inciso III § 3° da Resolução Cofen 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, vem repreender a profissional auxiliar de enfermagem MARIA APARECIDA OLIVEIRA – COREN-GO N° 704.221 AE por incorrer em infração ética disciplinar prevista nos artigos 22°, 30°, 45°, 46°, 51°, 59°, 78° E 81° do Código de ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017. Goiânia, 11 de outubro de 2019. Julivan Rosa Prata – Conselheiro Relator – COREN-GO 153.736 TE; Ivete Santos Barreto – Presidente – COREN-GO 16.009 ENF.

___________________

SUSPENSÃO ÉTICO DISCIPLINAR: Considerando a Decisão N° 961 de 29 de Abril de 2019 do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás e cumprido todos os trâmites do devido processo legal (Autos 510/2016 Protocolo n° 2016.001.310) com fulcro no artigo 18 inciso IV § 1° da Lei 5.905/1973 e artigo 108 inciso IV § 4° da Resolução Cofen 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, torna público que a profissional técnica de enfermagem ROSÂNIA DA SILVA – COREN-GO N° 143.152 TE, recebeu penalidade referente a suspensão que consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por trinta dias por incorrer em infração ética disciplinar prevista nos artigos 72 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017. Goiânia, 17 de setembro de 2019. João Batista Lindolfo – Conselheiro Relator – COREN-GO 149.880; Ivete Santos Barreto – Presidente – COREN-GO 16.009 ENF.

___________________

CENSURA ÉTICO DISCIPLINAR: Considerando a Decisão N° 732 de 22 de Dezembro de 2017 do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás e cumprido todos os trâmites do devido processo legal (Autos 76/2012 Protocolo n° 2012.000.232) com fulcro no artigo 18 inciso III § 1° da Lei 5.905/1973 e artigo 108 inciso III § 3° da Resolução Cofen 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, vem repreender o profissional enfermeiro HUGO MARCIO PIMENTA – COREN-GO N° 242.520 ENF por incorrer em infração ética disciplinar prevista nos artigos 5°, 9°, 48° e 57° do Código de ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 311/2007 e artigo 1° da Resolução Cofen n° 280/2003. Goiânia, 25 de julho de 2019. Silvio José de Queiroz – Conselheiro Relator – COREN-GO 93.937 ENF; Ivete Santos Barreto – Presidente – COREN-GO 16.009 ENF.

___________________

CENSURA ÉTICO DISCIPLINAR: Considerando a Decisão N° 583 de 20 de Junho de 2016 do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás e cumprido todos os trâmites do devido processo legal (Autos 35/2010 Protocolo n° 2010.010.647) com fulcro no artigo 18 inciso III § 1° da Lei 5.905/1973 e artigo 108 inciso III § 3° da Resolução Cofen 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, vem repreender o profissional auxiliar de enfermagem ROGÉRIO EDUARDO DOS SANTOS – COREN-GO N° 468.760 AE por incorrer em infração ética disciplinar prevista nos artigos 51° e 59° do Código de ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 311/2007. Goiânia, 25 de julho de 2019. Rosilene Alves Brandão – Conselheira Relatora – COREN-GO 141.132 TE; Ivete Santos Barreto – Presidente – COREN-GO 16.009 ENF.

___________________

CENSURA ÉTICO DISCIPLINAR: Considerando a Decisão N° 735 de 22 de Dezembro de 2017 do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás e cumprido todos os trâmites do devido processo legal (Autos 86/2012 Protocolo n° 2012.003.298) com fulcro no artigo 18 inciso III § 1° da Lei 5.905/1973 e artigo 108 inciso III § 3° da Resolução Cofen 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, vem repreender a profissional auxiliar de enfermagem NEIDE ALVES DA SILVA – COREN-GO N° 411.410 AE por incorrer em infração ética disciplinar prevista nos artigos 5°, 12°, 14°, 21°, 25° e 38° do Código de ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 311/2007. Goiânia, 25 de julho de 2019. Fernando Correa – Conselheiro Relator – COREN-GO 183.534 TE; Ivete Santos Barreto – Presidente – COREN-GO 16.009 ENF.

___________________

CENSURA E SUSPENSÃO ÉTICO DISCIPLINAR: Considerando a Decisão N° 752 de 22 de Dezembro de 2017 do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás e cumprido todos os trâmites do devido processo legal (Autos 433/2015 Protocolo n° 2015.002.892) com fulcro no artigo 18 inciso III, IV § 1° da Lei 5.905/1973 e artigo 108 inciso III, IV § 3° § 4° da Resolução Cofen 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, vem repreender e tornar público que a profissional técnica de enfermagem APARECIDA ALVES DE PAULA – COREN-GO N° 220.139 TE, recebeu penalidade referente a CENSURA E SUSPENSÃO, suspensão que consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por vinte e cinco dias, por incorrer em infração ética disciplinar prevista nos artigos 9, 33, 48 e 56 do Código de ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 311/2007. Goiânia, 25 de julho de 2019. Fernando Correa – Conselheiro Relator – COREN-GO 183.534 TE; Ivete Santos Barreto – Presidente – COREN-GO 16.009 ENF.

___________________

CENSURA ÉTICO DISCIPLINAR: Considerando a Decisão N° 642 de 02 de maio de 2017 do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás e cumprido todos os trâmites do devido processo legal (Autos 339/2014 Protocolo n° 2014.002.622) com fulcro no artigo 18 inciso III § 1° da Lei 5.905/1973 e artigo 108 inciso III § 3° da Resolução Cofen 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, vem repreender a profissional auxiliar de enfermagem JANE MARIA GOTIJO TERRA – COREN-GO N° 145.213 AE por incorrer em infração ética disciplinar prevista nos artigos 9°, 48° e 109° do Código de ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 311/2007. Goiânia, 25 de julho de 2019. Marines de Souza Ribeiro – Conselheira Relatora – COREN-GO 71.254 TE; Ivete Santos Barreto – Presidente – COREN-GO 16.009 ENF.

___________________

CENSURA ÉTICO DISCIPLINAR: Considerando a Decisão N° 744 de 22 de Dezembro de 2017 do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás e cumprido todos os trâmites do devido processo legal (Autos 334/2014 Protocolo n° 2014.002.315) com fulcro no artigo 18 inciso III § 1° da Lei 5.905/1973 e artigo 108 inciso III § 3° da Resolução Cofen 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, vem repreender o profissional técnico de enfermagem SÁVIO HENRIQUE BARROS RAMOS – COREN-GO N° 825.563 TE por incorrer em infração ética disciplinar prevista nos artigos 5°, 9°, 15° e 34° do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 311/2007. Goiânia, 26 de julho de 2019. Fernando Correa – Conselheiro Relator – COREN-GO 183.534 TE; Ivete Santos Barreto – Presidente – COREN-GO 16.009 ENF.

___________________

CENSURA ÉTICO DISCIPLINAR: Considerando a Decisão N° 731 de 22 de Dezembro de 2017 do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás e cumprido todos os trâmites do devido processo legal (Autos 294/2014 Protocolo n° 2014.000.703) com fulcro no artigo 18 inciso III § 1° da Lei 5.905/1973 e artigo 108 inciso III § 3° da Resolução Cofen 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, vem repreender a profissional técnica de enfermagem Viviane Barbosa Dutra da Silva – COREN-GO N° 566.602 TE por incorrer em infração ética disciplinar prevista nos artigos 7°, 10°, 12°, 13°, 31°, 33°, 44°, 48° e 56° do Código de ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 311/2007. Goiânia, 25 de julho de 2019. Fernando Correa – Conselheiro Relator – COREN-GO 183.534 TE; Ivete Santos Barreto – Presidente – COREN-GO 16.009 ENF.

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem de Goiás

Rua 38 nº 645, Setor Marista, Goiânia, GO, 74150-250

(62) 3239-5300

E-mail geral: corengo@corengo.org.br | Para negociação: boleto@corengo.org.br


Horário de atendimento ao público

segunda à sexta-feira, de 8h às 17h

Loading...