Julgados


05.05.2021

PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO DO COREN GOIÁS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVADO. Por julgar procedente o recurso da denunciada, entendendo que a mesma não infringiu os artigos 44, 51 e 73 da Resolução Cofen Nº 311/2007.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.066, Autos: 467/2016, Ex-Conselheiro(a) Federal Relator(a): Lauro César de Morais, Data de Julgamento: 09/12/2020 524ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, verificou-se que a profissional esteve afastada por licença médica e não respondia como responsável técnica na instituição no período dos fatos, não havendo infração ético/disciplinar.

(COREN/GO: Protocolo: P2017.00.929, Autos: 564/2017, Ex-Conselheiro(a) Relator(a), João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 29/09/2020 666ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de conciliação.

(COREN/GO: Protocolo: PG2017.12.822, Autos: 605/2017, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Lair Ferreira de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 29/09/2020 666ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE PLANTÃO. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de conciliação.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.03.816, Autos: 685/2019, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Marines de Sousa Ribeiro, Data de Julgamento: 29/09/2020 666ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ABANDONO DE PLANTÃO. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Diante dos fatos da denúncia e dos relatos das partes, foi proposta uma conciliação sendo esta aceita por ambas as partes, restando arquivar o processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.102, Autos: 686/2019, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 29/09/2020 666° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAGRAVO PÚBLICO. DENÚNCIA. INDEFERIDO. Por julgar não haver por parte do promotor público ofensa e ataque direto ao exercício profissional da Enfermagem ou à profissão. Desta forma, indica-se o indeferimento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2020.00.572, Autos: 013/2020, Ex-conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 10/11/2020 669ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA SOBRE FALSIFICAÇÃO DO DIPLOMA DO ENSINO MÉDIO. ARQUIVADO. Após análise dos fatos, verificou-se que não há indícios de infração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

(COREN/GO: Protocolo: 2010.001.531, Autos: 26/2010, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Marysia Alves da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2010 421ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCER FUNÇÃO OU ATRIBUIÇÃO QUE NÃO LHE COMPETE. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Em observância que a ocorrência do fato ocorreu a mais de 5 anos, prescreveu-se a punibilidade da infração ético-disciplinar.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.805, Autos: 239/2014, Ex-Conselheiro (a) Relator (a), Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 08/09/2020 664ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Em observância que a ocorrência do fato ocorreu a mais de 5 anos, prescreveu-se a punibilidade da infração ético-disciplinar.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.344, Autos: 335/2014, Ex-Conselheiro (a) Relator (a), José Antônio Oliveira Alves, Data de Julgamento: 15/09/2020 665ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDUTA INADEQUADA DAS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ARQUIVADO. Por falta de elementos que formem lastro para a convicção de envolvimento de profissionais de enfermagem em atos de negligência, imprudência ou imperícia no exercício da profissão.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.000.318, Autos: 395/2015, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Flúvia Pereira Amorim da Silva, Data de Julgamento: 28/04/2020 655ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESENTENDIMENTO ENTRE MÉDICO E ENFERMEIRO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. As conclusões das responsabilidades praticadas ficam prejudicadas em virtude da ausência de informações para um julgamento justo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.000.676, Autos: 458/2016, Ex-Conselheiro(a) Relator(a), Lair Ferreira de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 08/09/2020 664ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. FALSIFICAÇÃO DE DIPLOMA. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Aplicar a penalidade de suspensão das atividades por trinta dias, a Técnica de Enfermagem Rosânia da Silva, por incorrer em infração ética disciplinar prevista no artigo 72 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.310, Autos: 510/2016, Ex-Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo, Data do Julgamento: 23/04/2019. 625ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. O denunciado não trabalha mais na instituição de saúde em questão.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.189, Autos: 543/2017, Ex-Conselheiro(a) Relator(a), Marília Cordeiro de Sousa, Data de Julgamento: 08/09/2020 664ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Apelando para os atenuantes constantes no artigo n. 112 da CEPE, de ter bons antecedentes profissionais, aplica-se a penalidade de advertência verbal.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.192, Autos: 546/2017, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Danielly Silvestre Bitencourt e Castro, Data do Julgamento: 10/03/2020. 651ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Tendo em vista que não há no processo provas de que a atuação do denunciado causou algum dano à instituição, pessoa ou coletividade, levando em consideração que o profissional deixou de trabalhar naquela empresa a partir daquela autuação, e que também não há provas de que ele continuou a atuar em outra instituição.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.188, Autos: 556/2017, Ex-Conselheiro(a) Relator(a), Iramar Alves dos Santos, Data de Julgamento: 15/09/2020 665ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Por não conter elementos que apresentem dados de infração ética/disciplinar.

(COREN/GO: Protocolo: P2017.00.932, Autos: 567/2017, Ex-Conselheiro(a) Relator(a), Luciana Aparecida Soares Moreira, Data de Julgamento: 08/09/2020 664ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Por observância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e das Normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, não houve infração ética/disciplinar.

(COREN/GO: Protocolo: P2017.12.078, Autos: 585/2017, Ex-Conselheiro(a) Relator(a), Danielly Silvestre Bitencourt e Castro, Data de Julgamento: 10/03/2020 651ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. A denunciada infringiu os artigos 28, 30 e 33 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen Nº 564/2017. Entretanto, não é possível a aplicação da penalidade de advertência verbal visto que não foi possível contato com a profissional.

(COREN/GO: Protocolo: P2017.12.083, Autos: 589/2017, Ex-Conselheiro(a) Condutor(a) do voto vencedor, Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 08/09/2020 664ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE SOCORRO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, verificou-se que não houve infração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

(COREN/GO: Protocolo: PG2017.12.167, Autos: 628/2018, Ex-Conselheiro(a) Relator(a), Iramar Alves dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2020 665ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA E ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há provas que comprovem infrações éticas, cabendo absolvição e arquivamento do processo ético disciplinar.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.00.602, Autos: 643/2018, Ex-Conselheiro(a) Relator(a), Danielly Silvestre Bitencourt e Castro, Data de Julgamento: 08/09/2020 664ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. EXERCER ATRIBUIÇÕES QUE NÃO COMPETE. ARQUIVADO. Em observância que o fato ocorreu há mais de 5 anos, prescreveu-se a punibilidade da infração ético-disciplinar.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.01.411, Autos: 730/2019, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/03/2020 651ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. ARQUIVADO. PRESCRIÇÃO. Por ficar paralisado durante 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.02.695, Autos: 746/2019, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Marli Aparecida de Ávila, Data de Julgamento: 28/04/2020 655ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. ARQUIVADO. PRESCRIÇÃO. Por ficar paralisado durante 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.02.695, Autos: 746/2019, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Marli Aparecida de Ávila, Data de Julgamento: 28/04/2020 655ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. ARQUIVADO. Em observância que o fato ocorreu há mais de 5 anos, prescreveu-se a punibilidade da infração ético-disciplinar.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.02.722, Autos: 747/2019, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/03/2020 651ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. POSTURA ANTIÉTICA DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. ARQUIVADO. Após análise dos fatos, verificou-se que não há indícios de infração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.03.032, Autos: 749/2019, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Luciana Aparecida Soares Moreira, Data de Julgamento: 04/02/2020 649ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA/IMPRUDÊNCIA. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após análise dos fatos, verificou-se que não houve infração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.03.456, Autos: 760/2019, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Danielly Silvestre Bitencourt e Castro, Data de Julgamento: 25/08/2020 663ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABUSO/AGRESSÃO/ASSÉDIO/OFENSA. ARQUIVADO. Por não haver interesse na continuidade do processo por parte do denunciante.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.03.878, Autos: 771/2019, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 17/11/2020 670ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABUSO/AGRESSÃO/ASSÉDIO/OFENSA. ARQUIVADO. Após análise dos fatos, verificou-se que não há indícios de infração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

(COREN/GO: Protocolo: PG2020.00.053, Autos: 775/2020, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Marines de Sousa Ribeiro, Data de Julgamento: 29/09/2020 666ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. ARQUIVADO. Após análise dos fatos, verificou-se que não há indícios de infração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

(COREN/GO: Protocolo: PG2020.00.200, Autos: 783/2020, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 27/10/2020 668ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA/IMPRUDÊNCIA. ARQUIVADO. Após análise dos fatos, verificou-se que não há indícios de infração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

(COREN/GO: Protocolo: PG2020.00.370, Autos: 786/2020, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 26/05/2020 657ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. ARQUIVADO. Por não haver interesse na continuidade do processo por parte da denunciante.

(COREN/GO: Protocolo: PG2020.00.411, Autos: 790/2020, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Marli Aparecida de Ávila, Data de Julgamento: 15/09/2020 665ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABUSO/AGRESSÃO/ASSÉDIO/OFENSA. ARQUIVADO. Após análise dos fatos, verificou-se que a denunciante manifestou interesse na desistência do processo e que não há indícios de infração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

(COREN/GO: Protocolo: PG2020.00.569, Autos: 797/2020, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Luciana Aparecida Soares Moreira, Data de Julgamento: 01/12/2020 671ª ROP).

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PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. ARQUIVADO. Após análise dos fatos, verificou-se que não houve infração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

(COREN/GO: Protocolo: PG2020.00.639, Autos: 799/2020, Ex-Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 27/10/2020 668ª ROP).

 

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESAGRAVO PÚBLICO. DENÚNCIA. DESAGRAVO PÚBLICO. ARQUIVADO. Por julgar não conter elementos que apresentem dados de admissibilidade, e consequente instauração do processo de desagravo em desfavor da ofensora, não houve indícios de admissibilidade. Desta forma, indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.001.442, Autos Desagravo: 003/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data de Julgamento: 22/12/2017 267ª REP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESAGRAVO PÚBLICO. DENÚNCIA. DESAGRAVO PÚBLICO. ARQUIVADO. Por julgar não conter elementos que apresentem dados de admissibilidade, e consequente instauração do processo de desagravo em desfavor da ofensora, não houve indícios de admissibilidade. Desta forma, indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2020.00.304, Autos: 009/2020, Conselheiro (a) Relator (a): Nilza Maria Pires de Morais, Data de Julgamento: 11/11/2020 669ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO DISCIPLINAR. DENÚNCIA. AMEAÇAS/ARROGÂNCIA E ABUSO DE PODER. ABSOLVIÇÃO. Por julgar não conter elementos suficientes, nem indícios que determinem a instauração do processo. Desta forma, indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.000.481, Autos: 452/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Luciana Aparecida Soares Moreira, Data de Julgamento: 11/08/2020 662ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DIFAMAÇÃO E OFENSA. ARQUIVADO. Por Julgar não conter elementos que apresentem dados de admissibilidade, e consequente instauração do processo em desfavor da denunciada, não houve indícios de admissibilidade. Desta forma, indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.000.658, Autos: 457/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiros, Data de Julgamento: 03/12/2019 644ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ABUSO/AGRESSÃO/ASSÉDIO/OFENSA. ARQUIVADO. Por Julgar não conter elementos que apresentem dados de admissibilidade, e consequente instauração do processo em desfavor da denunciada, não houve indícios de admissibilidade. Desta forma, indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2020.00.352, Autos: 785/2020, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data de Julgamento: 28/07/2020 661ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELA FISCALIZAÇAO. EXERCER ATRIBUIÇÃO QUE NÃO LHE COMPETE. PRESCRITO POR EXCESSO DE PRAZO. ARQUIVADO.

COREN/GO: Protocolo: 2014.002.960, Autos: 382/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Ivete Santos Barreto, Data do Julgamento: 10/03/2020 651ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. REGISTRO INCOMPLETO E AUSÊNCIA DE REGISTRO. ABSOLVIÇÃO. Profissionais: Enfermeira Vanessa Araújo de Paula COREN/GO n. 98356, Técnica de Enfermagem Kelle Christina Martins de Sousa e Técnica de Enfermagem Maria Bárbara Rosa Oliveira. Provas. Declarações de testemunhas, juntadas ao processo, que tornam a denúncia inconsistente e confirmam a versão das denunciadas. Provas que confirmam a inocência. Devendo ser aplicado o ARQUIVAMENTO.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.581, Autos: 410/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Viviane Ribeiro, Data do Julgamento: 28/01/2020, 648ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.218, Autos: 707/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. NEGLIGÊNCIA/ IMPERÍCIA/ IMPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar, diante da análise documental e dos fatos narrados, não houve elementos convincentes que comprovassem o fato ocorrido. Desta forma, indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019. 01.416, Autos: 737/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 25/08/2020 663ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. CONDUTA ANTIÉTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar, visto que sua ação apesar de ser ilegal, em nenhum momento utilizou os conhecimentos ou o nome da enfermagem para comercializar o produto. Desta forma, indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019. 02.148, Autos: 739/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 04/02/2020 649ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ABUSO/AGRESSÃO/ASSÉDIO/OFENSA. ARQUIVADO. Por Julgar não conter elementos que apresentem dados de admissibilidade, e consequente instauração do processo em desfavor da denunciada, não houve indícios de admissibilidade. Arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: PG2020.00.091, Autos: 777/2020, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 07/04/2020 654ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. ARQUIVADO. Por Julgar não conter elementos que apresentem dados de admissibilidade, e consequente instauração do processo em desfavor da denunciada, não houve indícios de admissibilidade.

(COREN/GO: Protocolo: PG2020.00.412, Autos: 788/2020, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 11/08/2020 662ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. ARQUIVADO. Por Julgar não conter elementos que apresentem dados de admissibilidade, e consequente instauração do processo em desfavor da denunciada, não houve indícios de admissibilidade. Desta forma, indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2020.00.413, Autos: 789/2020, Conselheiro (a) Relator (a): Marília Cordeiro de Sousa, Data de Julgamento: 28/07/2020 661ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE CARIMBO EM PRESCRIÇÕES MÉDICAS, RECEITUÁRIO DE CONTROLE ESPECIAL, ATESTADOS E ENCAMINHAMENTOS. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional transgrediu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Desta forma, deve ser aplicada a penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo.

COREN-GO: Protocolo 2016.001.410, Autos: 478/2016, Conselheira Relatora: Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de julgamento: 03/12/2019 644ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

COREN-GO: Protocolo 2019.00.109, Autos: 688/2019, Conselheiro Relator: Silvio José de Queiroz, Data de julgamento: 08/10/2019 639ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA ENFERMAGEM. AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Não encontrado evidências que caracterizem infração ético-disciplinar e, ausente os pressupostos de admissibilidade. O procedimento deve ser arquivado.

COREN-GO: Protocolo 2019.02.626, Autos: 761/2019, Conselheira Relatora: Ivete Santos Barreto, Data de julgamento: 04/02/2020 649ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. DESUMPRIMENTO DE AUTUAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu parcialmente os critérios da notificação, já havia se desligado da instituição hospitalar, não havendo elementos suficientes para fundamentar uma condenação.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.641, Autos: 499/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Marília Cordeiro de Sousa, Data do Julgamento: 19/11/2019 643° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. FALTA DE ANOTAÇÕES PELA ENFERMAGEM EM PRONTUÁRIOS E EVOLUÇÕES SEM REGISTRO DE ATENDIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.

COREN/GO: Protocolo: 2016.000.957, Autos: 511/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Flúvia Pereira Amorim da Silva, Data do Julgamento: 05/11/2019. 642° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de conciliação.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.193, Autos: 547/2017, Conselheiro(a) Relator(a): Flúvia Pereira Amorim da Silva, Data do Julgamento: 05/11/2019. 642ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu todos os itens do termo de ajustamento de conduta, não havendo elementos para fundamentar uma condenação.

(COREN/GO: Protocolo: P2017.00.924, Autos: 562/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Marília Cordeiro de Sousa, Data do Julgamento: 19/11/2019 643° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.230, Autos: 713/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.233, Autos: 715/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCER ATRIBUIÇÕES QUE NÃO LHE COMPETE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, não havendo indícios que a profissional violou o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.01.182, Autos: 745/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Marines de Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 19/11/2019 643° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCER ATRIBUIÇÕES QUE NÃO LHE COMPETE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.01.430, Autos: 753/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 08/10/2019 639° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.03.438, Autos: 756/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABUSO / AGRESSÃO / ASSÉDIO / OFENSA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.03.548, Autos: 763/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Iramar Alves dos Santos, Data de Julgamento: 19/11/2019 643° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. ARQUIVADO. Tendo em vista que nos autos consta que a profissional cumpriu parcialmente os itens notificados, foi proposto o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.03.575, Autos: 764/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA: ADMINSITRAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABSOLVIÇÃO E ARQUIVAMENTO. Devido a prescrição dos autos conforme o artigo: 156º do 1º da Resolução COFEN 370/2010. Devendo ser ABSOLVIDA E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

(COREN/GO: Protocolo: 2009.005.404, Autos: 010/2009, Conselheiro (a) Relator (a), Julivan Rosa Prata, Data de Julgamento: 13/08/2019. 634° ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. INJURIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PUNIBILIDADE PRESCRITA. ARQUIVAMENTO. A ocorrência do fato ocorreu a mais de cinco anos, desta forma prescreveu-se a punibilidade da infração ético-disciplinar. Restando assim, o arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2013.000.823, Autos: 132/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Marli Aparecida de Ávila, Data do Julgamento: 30/09/2019 638° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. EXERCER FUNÇÃO OU ATRIBUIÇÃO QUE NÃO LHE COMPETE. JULGADO. ABSOLVIDA. ARQUIVAMENTO. PROFISSIONAL TÉCNICA DE ENFERMAGEM SUPOSTAMENTE COMETENDO EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. POREM POR FALTA DE ELEMENTOS QUE EMBASASSEM A DENUNCIA, FOI ABSOLVIDA POR FALTA DE PROVAS. O PROCESSO FOI ARQUIVADO.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.003.167, Autos: 241/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Marines de Suoza Ribeiro. Data de Julgamento: 24/09/2017 638 ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO/DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCARTE DE MATERIAL BIOLÓGICO A SER ENCAMINHADO PARA CONCILIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Fato ocorrido não gerou “danos” ou “agravos a paciente, foi proposto conciliação pelas partes, por não haverem interesses no andamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.002.790. Autos: 430/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Nilza Maria Pires de Morais, Data de Julgamento: 10/09/2019 636° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ABUSO DE PODER E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de conciliação.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.000.472, Autos: 450/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Flúvia Pereira Amorim da Silva, Data de Julgamento: 05/11/2019 642ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ERRO NA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. TRAMITADO. JULGADO. ABSOLVIDO. Profissional Técnica de Enfermagem administrou medicação trocada em paciente. Aberto processo ético. Tramitado. Julgado. Absolvido.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.000.537, Autos: 455/2016, Conselheiro(a) Relator(a): João Batista Lindolfo, Data do Julgamento: 13/08/2019. 634° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. RECUSA DE EXECUÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA E INSUBORDINAÇÃO E DIVERGÊNCIAS. ABSOLVIÇÃO. Após a análise dos fatos, em audiência de plenária, colocado em votação, foi decidido pela absolvição.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.300, Autos: 476/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Voto vencedor Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 03/12/2019 644° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.308, Autos: 542/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 03/12/2019 644ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-disciplinar em virtude do descumprimento de notificações foi estabelecido um acordo entre as partes em audiência de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN-GO: Protocolo: PG2017.12.842, Autos: 625/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ronilda de Souza Cavalcante e Silva, Data do Julgamento: 08/11/2019 642ª ROP). 

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. COLOCAÇÃO DE SONDA GÁSTRICA DE MANEIRA INCORRETA; EXAME DE ELETROCARDIOGRAMA CONFUSO. AUSENCIA DE PRESUPOSTO DE INFRAÇÃO ETICA. ARQUIVAMENTO. Tendo em vista que em análise dos documentos acostados nos Autos não há indícios de infração ética disciplinar. Realizado relatório restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.02.397, Autos: 665/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Danielly Silvestre Bitencourt e Castro, Data de Julgamento: 10/09/2019 636ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de condutas.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.087, Autos: 682/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de condutas.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.093, Autos: 683/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.094, Autos: 684/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de condutas.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.106, Autos: 687/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de condutas.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.110, Autos: 689/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de condutas.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.112, Autos: 691/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00113, Autos: 692/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.114, Autos: 693/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.115, Autos: 694/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.117, Autos: 695/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.118, Autos: 696/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.120, Autos: 698/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.225, Autos: 703/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de condutas.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.224, Autos: 710/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de condutas.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.228, Autos: 711/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.229, Autos: 712/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.232, Autos: 714/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.574, Autos: 719/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.575, Autos: 720/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.576, Autos: 721/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2019 639ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DE OFICIO. NEGLIGENCIA/IMPERICIA/IMPRUDENCIA. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Diante da análise documental e dos fatos narrados, não houve elementos suficientes que pudesse dar continuação ao fato ocorrido. Restando arquivado processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.01.741, Autos: 735/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Nilza Maria de Morais, Data de Julgamento: 10/09/2019 636ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ARQUIVADA. Por Julgar não conter elementos que apresentem dados de admissibilidade, e consequente instauração do processo, não houve indícios de admissibilidade. Arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.02.838, Autos: 744/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 10/11/2019 636ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCER ATRIBUIÇÕES QUE NÃO COMPETE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.
(COREN/GO: Protocolo: PG2019.01.410, Autos: 729/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCER ATRIBUIÇÕES QUE NÃO COMPETE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.
(COREN/GO: Protocolo: PG2019.03.467, Autos: 757/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.
(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.085, Autos: 681/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCER ATRIBUIÇÕES QUE NÃO COMPETE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.
(COREN/GO: Protocolo: PG2019.01.412, Autos: 731/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCER ATRIBUIÇÕES QUE NÃO COMPETE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.
(COREN/GO: Protocolo: PG2019.01.413, Autos: 732/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCER ATRIBUIÇÕES QUE NÃO COMPETE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.
(COREN/GO: Protocolo: PG2019.01.414, Autos: 733/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCER ATRIBUIÇÕES QUE NÃO COMPETE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.
(COREN/GO: Protocolo: PG2019.01.415, Autos: 734/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.
(COREN/GO: Protocolo: PG2019.03.272, Autos: 751/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.
(COREN/GO: Protocolo: PG2019.03.264, Autos: 750/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCER ATRIBUIÇÕES QUE NÃO COMPETE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.
(COREN/GO: Protocolo: PG2019.03.470, Autos: 759/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCER ATRIBUIÇÕES QUE NÃO COMPETE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.
(COREN/GO: Protocolo: PG2019.03.469, Autos: 758/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes havendo assinatura de termo de ajustamento de conduta.
(COREN/GO: Protocolo: PG2019.03.273, Autos: 752/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2019 645ª ROP).

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. CRIME DE ABORTO. PUNIBILIDADE PRESCRITA. ARQUIVAMENTO. A ocorrência do fato ocorreu a mais de cinco anos, desta forma prescreveu-se a punibilidade da infração ético-disciplinar. Restando assim, o arquivamento do processo.

COREN/GO: Autos: 003/2008, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data do Julgamento: 11/06/2019 628° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRESSÃO DE PROVAS DE AUTORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. Há convicção de que agressões ocorreram durante internação na clínica. Não há, nos autos, provas substanciais da autoria, impossibilitando conclusão de culpa ou de inocência. No período de 06/03/105 a 16/01/19 não houve movimentação nos autos, caracterizando prescrição conforme previsto no §1º, art. 156, Resolução COFEN nº 370/2010, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2011.000.019, Autos: 049/2011, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data do Julgamento: 20/08/2019. 635° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA: ABANDONO DE PLANTÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. A profissional cometeu infração ética prevista no artigo: 62° da Resolução Cofen n° 564/2017. Devendo ser aplicado ADVERTÊNCIA VERBAL.

(COREN-GO: Protocolo nº 2012.003.809 Autos 094/2012, Conselheiro Relator Voto Vencedor Ivete Santos Barreto, Data do Julgamento: 11/06/2019 628ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENUNCIA DE OFENSA. ARQUIVADO. Diante dos fatos, verificou-se que a denúncia não tem indícios de infração ético disciplinar. Sem admissibilidade. Arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.00.532, Autos: 641/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Lair Ferreira de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 09/07/2019 631ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NEGAR RECIBO DE INSTRUMENTALIZAÇÃO CIRÚRGICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Audiência de conciliação. Apesar de não ter havido total acordo entre as partes, não ter havido total acordo entre as partes, não há elementos que fundamente abertura de processo ético disciplinar. Procedimento deve ser arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.03.322, Autos: 676/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Marines de Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 24/09/2019 638ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Considerando não haver provas que acompanham a denúncia, foi estabelecido o entendimento entre as partes em audiência de conciliação.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.122, Autos: 699/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Marli Aparecida de Ávila, Data de Julgamento: 25/06/2019 630ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA. ARQUIVADO. Tendo em vista que nos autos consta que o denunciante assume a super lotação na unidade de saúde e a ausência de dano para o paciente, foi proposto o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.503, Autos: 718/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 25/06/2019 630ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. ARQUIVADO. Por Julgar não conter elementos que apresentem dados de admissibilidade, e consequente instauração do processo em desfavor da denunciada, não houve indícios de admissibilidade. Arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.621, Autos: 722/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Marília Cordeiro de Sousa, Data de Julgamento: 09/07/2019 631ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ABUSO, AGRESSÃO, ASSÉDIO, OFENSA. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Em audiência, foi estabelecido o entendimento entre as partes de conciliação.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.01.262, Autos: 728/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Lair Ferreira de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 09/07/2019 631ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. JULGADO. PRESCRITO. ARQUIVAMENTO. Profissional Atendente de Enfermagem flagrado pela fiscalização do Coren atuando como Auxiliar de Enfermagem, porém, processo ficou parado quatro anos na fase das alegações finais realizado o julgamento, onde a mesma foi beneficiada pela prescrição do processo. O processo foi arquivado.

COREN/GO: Protocolo: 2009.007.650, Autos: 016/2009, Conselheiro(a) Relator(a): Iramar Alves dos Santos, Data do Julgamento:20/08/2019 635ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA E MAUS TRATOS. TRAMITADO. PRESCRITO POR EXCESSO DE PRAZO. ARQUIVADO. Profissional Técnica de Enfermagem acusada de conter paciente sem indicação, abandono de plantão. Aberto processo ético. Tramitado. Julgado. Arquivado.

COREN/GO: Protocolo: 2010.011.590, Autos: 042/2010, Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo . Data do Julgamento: 25/06/2019. 630° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA: ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM RECEITA MÉDICA. CENSURA. A profissional cometeu as infrações éticas previstas nos artigos: 22º, 30º, 45º, 46º, 51º, 59º, 78º e 81º. Nenhuma circunstância agravante, e atenuante constante no Art. 122º Inciso II do Código de Ética. Devendo ser aplicado CENSURA.

COREN-GO: Protocolo nº 2014.002.959 Autos 385/2015, Conselheiro Relator Julivan Rosa Prata, Data do Julgamento: 11/06/2019b628ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. ANOTAR DADOS VITAIS INVERIDICOS. JULGADO. CONDENADO. PENA DE ADVERTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE PENA. Profissional de enfermagem anotou dados vitais sem verificar. Tramitado. Julgado. Condenado. Advertência Verbal. Penalidade prescrita.

COREN/GO: Protocolo: 2011.000.835, Autos: 052/2011, Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo, Data do Julgamento: 17/06/2019. 628° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. TRANSCRIÇÃO DE RECEITA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDICIOS DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. Houve infração aos artigos 24º, 33º e 72º da Resolução nº 0564/2017, por entender a falta de atualização dos dados cadastrais no conselho, causou prolongamento de prazos, prejudicando os trabalhos da Comissão de Processos Éticos, contribuindo para a prescrição da aplicação de penalidade. Aplicação de penalidade de advertência verbal.

COREN/GO: Protocolo: PG2012.003.370, Autos: 087/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Danielly Silvestre Bitencourt e Castro, Data do Julgamento: 02/04/2019 625° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. AUXILIO À CIRURGIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL E CENSURA. ARQUIVAMENTO. Após a analise do processo é certo que o profissional cometeu infrações éticas, mesmo tendo se comprometido por meio do Termo de Ajustamento de Conduta a não realizar tal procedimento novamente. Diante desta conclusão é procedente a denúncia, devendo ser aplicado à penalidade de advertência verbal e censura. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.703, Autos: 294/2014, Conselheiro(a) Relator(a): Fernando Corrêa, Data do Julgamento: 22/12/2017 266º REP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSENCIA NÃO JUSTIFICADA AO TRABALHO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não existe nos autos quaisquer provas que possam confrontar os depoimentos da denunciada e da testemunha e não existe nos autos provas concretas de que a denunciada não cumpria sua carga horária de trabalho.

COREN/GO: Protocolo: 2016.000.050, Autos: 444/2016, Conselheiro(a) Relator(a): Lair Ferreira de Oliveira Filho, Data do Julgamento: 25/06/2017. 630° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. DESCUMPRIMENTO DE AUTUAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a profissional compareceu a audiência e assistiu à palestra educativa. Verificou-se que após a conciliação, a profissional cumpriu integralmente as notificações. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.634, Autos: 492/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Marília Cordeiro de Sousa, Data do Julgamento: 25/06/2019 630° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. DENUNCIA DE PROFISSIONAL NÃO ENFERMEIRO COORDENANDO SERVIÇO DE ENFERMAGEM. ARQUIVADO. Serviço de enfermagem sendo coordenado por Profissional não enfermeiro. Sem admissibilidade. Arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.02.585, Autos: 673/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Herley Silvestre de Morais, Data de Julgamento: 23/04/2019 625ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar em virtude da agressão verbal e abandono do plantão, foi estabelecido o entendimento entre as partes em audiência de conciliação.

(COREN/GO: Protocolo: PG2019.00.123, Autos: 700/2019, Conselheiro (a) Relator (a): Ronilda de Souza Cavalcante e Silva, Data de Julgamento: 26/04/2019 625ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONDENAÇÃO. CENSURA. ARQUIVAMENTO. Entendendo que a gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas consequências, é certo que o profissional infringiu os artigos 51° e 59° do Código de Ética. Diante esta conclusão é procedente a denúncia, devendo ser aplicado à penalidade de censura. Restando assim, arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2010.010.647, Autos: 035/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Rosilene Alves Brandão e Silva, Data do Julgamento: 15/06/2016. 559° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AGRESSÃO. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL E CENSURA. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional transgrediu os artigos 5º, 9º, 15° e 34º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Desta forma, deve ser aplicada a penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.315, Autos: 334/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Fernando Correa, Data de Julgamento: 20/12/2017 266° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. REALIZAR ATIVIDADES PRIVATIVAS DO ENFERMEIRO. TRAMITADO. CONCILIADO/TAC. HOMOLOGADO. ARQUIVADO. Profissional de Enfermagem Técnica de Enfermagem realizava coordenação de enfermagem em unidade do SAMU. Aberto processo ético. Tramitado. Realizado conciliação e TAC. Homologado e arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: PG2017.00.933, Autos: 568/2017, Conselheiro (a) Relator (a), Herley Silvestre de Morais, Data de Julgamento: 11/06/2019. 628ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar em virtude do auxilio a cirurgia, por ter bons antecedentes profissionais e ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foi proposta conciliação e termo de ajustamento de conduta, restando arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.02.475, Autos: 661/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Ronilda de Souza Cavalcante e Silva, Data de Julgamento: 26/04/2019 625ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NEGATIVA DE ENTREGA DE RPA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não há indícios de infração ético-disciplinar pois a matéria não tem relação direta com as questões do exercício profissional.

COREN/GO: Protocolo: 2012.003.297, Autos: 085/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data do Julgamento: 12/03/2019 622° ROP.

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. PUNIBILIDADE PRESCRITA. ARQUIVAMENTO. A ocorrência do fato ocorreu a mais de cinco anos, desta forma prescreveu-se a punibilidade da infração ético-disciplinar. Restando assim, o arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2012.002.653, Autos: 088/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Marli Aparecida de Ávila, Data do Julgamento: 11/12/2018 617° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DENÚNCIA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO. ADVERTENCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional transgrediu os artigos 6º, 8º, 85º, 106º e 108º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Desta forma, deve ser aplicada a penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.084, Autos: 099/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Rosilene Alves Brandão , Data de Julgamento: 28/09/2016 566 º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIO A CIRURGIA. CONDENAÇÃO. ADVERTENCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional transgrediu os artigos 9º, 31º, 33º, 48º e 56º da Resolução COFEN nº 311/2017. Desta forma, deve ser aplicada a penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.070, Autos: 109/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Cristiane José Borges, Data de Julgamento: 22/12/2017 266ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional transgrediu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Desta forma, deve ser aplicada a penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.690, Autos: 127/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Rosilene Alves Brandão e Silva, Data de Julgamento: 22/12/2017 267ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional não transgrediu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2013.001.881, Autos: 170/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Marta Valéria Calatayud Carvalho, Data do Julgamento: 07/02/2014 504º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUSENCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. A Análise do processo indica que não há elementos seguros e suficientes para fundamentar uma condenação e por convergência a aplicação de qualquer penalidade, restando absolvição da enfermeira Fernanda Rodrigues Neri de Oliveira.

(COREN/GO: Protocolo: 2012.000.904, Autos: 173/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Marilia Cordeiro de Sousa, Data do Julgamento: 26/03/2019 623º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.974, Autos: 316/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Michelle da Costa Mata, Data de Julgamento: 15/04/2016 555° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. CONDUTA IRREGULAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrado evidencias que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, por ter bons antecedentes profissionais, ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas à pacientes, foi atendida a solicitação da parte denunciante de cancelamento do processo, restando arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.279, Autos: 332/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Ronilda de Souza Cavalcante e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONDENAÇÃO.ADVERTÊNCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Entendendo que a gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas consequências, é certo que a profissional infringiu os artigos 12º e 25º do Código de Ética. Diante esta conclusão é procedente a denúncia, devendo ser aplicado à penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2012.002.109, Autos: 078/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Julivan Rosa Prata, Data do Julgamento: 22/12/2017 266° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO.EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. CONDENAÇÃO. ADVERTENCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional transgrediu os artigos 5º, 48º, 53º e 75º da Resolução COFEN nº 311/2007. Desta forma, deve ser aplicada a penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.514, Autos: 108/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Luciana Aparecida Soares Moreira, Data de Julgamento: 22/12/2017 267ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. CONDENAÇÃO. ADVERTENCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional transgrediu os artigos 1º, 7º, 9º, 10º, 13º e 33º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Desta forma, deve ser aplicada a penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.531, Autos: 195/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Julivan Rosa Prata, Data do Julgamento: 16/10/2015 546º ROP)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DISCIPLINAR. DE OFICIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. CONDENAÇÃO. ADVERTENCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar, entende-se que o denunciado apresenta bons antecedentes profissionais, e o ato praticado não causou danos ou consequências graves ou gravíssimas ao paciente, assim com base na circunstância atenuante julga-se que o denunciado cometeu infração leve. Desta forma, deve ser aplicada a penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.141, Autos: 229/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz. Data de Julgamento: 15/06/2016 559ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NÃO TER DISCIPLINA EM RELAÇÃO A HORÁRIOS; DISCUSSÕES E VOZ ALTA; ATITUDES RÍSPIDAS E COMPORTAMENTO AGRESSIVO REPETITIVO E CONSTANTE. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Diante dos fatos da denúncia e dos relatos das testemunhas, foi proposta uma conciliação sendo esta aceita por ambas as partes, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2018.00.076, Autos: 630/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Ronilda de Souza Cavalcante e Silva, Data de Julgamento: 01/06/2018 604° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ASSEDIO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Analisando o teor de denúncia e considerando os trabalhos de averiguação prévia da fiscalização conclui-se que não há indícios de infração nos fatos apresentados na denúncia, restando arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.623, Autos: 631/2018, Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 27/02/2018 598° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESACATO E MAUS TRATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. AVERIGUAÇÃO PRÉVIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de elementos que comprovem quaisquer indícios de infrações éticas, com base nos pressupostos de art. 27 sobre admissibilidade do Código de Ética votasse pelo arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.276, Autos: 632/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Julivan Rosa Prata, Data de Julgamento: 27/02/2018 598° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO DO COREN GOIÁS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou -se que a profissional cumpriu parcialmente as notificações, sendo proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, assim, a profissional cumpriu parcialmente as notificações, sendo proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, assim a profissional compareceu à audiência e assistiu às palestras educativas, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2018.00.186, Autos: 633/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 23/10/2018 614° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. EXERCÍCIO IRREGULAR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Convocada para audiência de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu e aceitou a conciliação comprometendo-se a cumprir as notificações da fiscalização. Constatado o cumprimento das notificações, restando arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2018.00.189, Autos: 634/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Nilza Maria Pires de Morais, Data de Julgamento: 11/05/2018 603° ROP)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. OMISSÃO DE SOCORRO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Diante dos fatos expostos nos autos não há indícios ou provas que corroborem a denuncia por omissão de socorro por parte dos profissionais, portanto, não há evidencias de infração ética-disciplinar, restando arquivado processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2018.00.92, Autos: 636/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Flúvia Pereira Amorim da Silva, Data de Julgamento: 16/04/2018 601° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO, CONDUTA ANTI-ÉTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.00.416, Autos: 637/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Marília Cordeiro de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2018 606° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. INSUBORDINAÇÃO E ABANDONO DE PLANTÃO. AUSÊNCIA DE DANO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Fato ocorrido não gerou “danos” ou “agravos” ao paciente, foi proposto conciliação entre as partes, realizado orientação de conduta, o procedimento deve ser arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: 2018.00.469, Autos: 638/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Herley Silvestre de Morais, Data de Julgamento: 24/04/2018 602° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. COMPRA DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte da acusada. Não sendo, portanto, passível de abertura de Processo Ético- Disciplinar e indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2018.00.624, Autos: 644/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 29/06/2018 606° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, que foi aceita pela profissional comprometeu a rever sua conduta e reconhece a gravidade do seu ato. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.01.519, Autos: 649/2018, Conselheiro (a) Relator (a), Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. PROFISSIONAL SEM REGISTRO NO CONSELHO SENDO ESTAGIÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: P2017.01.462, Autos: 651/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 26/07/2018 608° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ABANDONO DE PLANTÃO; FALTA DE ÉTICA E DANO AO PACIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENTES. ARQUIVAMENTO. Tendo em vista que em análise dos documentos acostados nos Autos não foi possível constar ou evidenciar danos aos pacientes, à instituição ou aos colegas. Realizado conciliação pelas partes restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.01.672, Autos: 652/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Iramar Alves dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2018 612ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE SOCORRO E AGRESSÃO VERBAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.01.722, Autos: 653/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Marília Cordeiro de Sousa, Data de Julgamento: 09/10/2018 613ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA/IMPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte do profissional. Não sendo, portanto, passível de abertura de Processo Ético-Disciplinar e indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.01.754, Autos: 658/2018, Conselheiro (a) Relator (a): José Antônio Oliveira Alves, Data de Julgamento: 18/12/2018 618ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. PÉSSIMO ATENDIMENTO, TRATAMENTO OSTIL E PROVOCADOR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte do profissional. Não sendo, portanto, passível de abertura de Processo Ético-Disciplinar e indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.02.476, Autos: 662/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data de Julgamento: 26/02/2019 621ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. DESCUMPRIMENTO DE AUTUAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que o profissional cumpriu parcialmente as notificações, sendo proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, assim, a profissional compareceu à audiência e assistiu às palestras educativas, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.02.706, Autos: 669/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 23/10/2018 614ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ASSÉDIO MORAL E DIFAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. DIANTE DO INTERESSE EM CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, SUGIRO O ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA.

(COREN/GO: Protocolo: PG2018.02.791, Autos: 671/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Lair Ferreira de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019 621ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. CONSEQUÊNCIA APÓS A APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO NA VEIA DA PACIENTE. ARQUIVADO. Profissional Técnica de Enfermagem autuada pelo Ministério Público do Estado de Goiás da 3ª Comarca de Cristalina – GO, por consequências após a aplicação de medicamentos na veia do paciente. Remetida as cópias da denúncia para os Conselhos competentes. Em análise aos depoimentos, registros, prontuários, prescrições, relatórios, nada consta não havendo materialidade dos fatos.

(COREN/GO: Protocolo: P2017.01.433, Autos: 678/2018, Conselheiro (a) Relator (a): Nilza Maria Pires de Morais, Data de Julgamento: 12/02/2019 620ª ROP).

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou- se que a profissional, mesmo assinando o Termo de Ajustamento de Conduta, já havia se desligado das funções de Responsável Técnico da unidade em questão. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.142, Autos: 519/2017, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 30/08/2018 610º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional, mesmo assinando o Termo de Ajustamento de Conduta, já havia se desligado das funções de Responsável Técnico da unidade em questão. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.143, Autos: 520/2017, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 26/10/2018 614º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, verificou-se que a profissional atendeu a maioria dos itens notificados, convocada para audiência de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu e aceitou a conciliação, comprometendo-se a cumprir as demais notificações da fiscalização. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.144, Autos: 521/2017, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 12/02/2019. 620º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELA FISCALIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu as notificações não havendo irregularidades que justifiquem admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético – disciplinar, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.146, Autos: 523/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Viera, Data de Julgamento: 17/08/2018 609ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, verificou-se que a profissional atendeu a maioria dos itens notificados, convocada para audiência de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu e aceitou a conciliação, comprometendo-se a cumprir as demais notificações da fiscalização. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.147, Autos: 524/2017, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 12/02/2019. 620º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional, mesmo assinando o Termo de Ajustamento de Conduta, já havia se desligado das funções de Responsável Técnico da unidade em questão. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.148, Autos: 525/2017, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 28/08/2018 610° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas. Verificou-se que após a conciliação, a profissional cumpriu integralmente as notificações. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.150, Autos: 527/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 09/02/2018 597º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EMITIDO PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se por declaração, que profissional cumpriu parcialmente as notificações no período em que tinha vinculo com a instituição de saúde, deixando de providenciar outras por não estar mais com vinculo empregatício. Considerou-se válido a aplicação da ação educativa sobre legalidade do exercício profissional da enfermagem para o profissional. Cessa a irregularidade no exercício da profissão e não se justifica, portanto a admissibilidade para prosseguimento de processo Ético- disciplinar, sendo então arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.151, Autos: 528/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Viera, Data de Julgamento: 17/08/2018 609ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EMITIDO PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se por declaração, que profissional cumpriu parcialmente as notificações no período em que tinha vinculo com a instituição de saúde, deixando de providenciar outras por não estar mais com vinculo empregatício. Considerou-se válido a aplicação da ação educativa sobre legalidade do exercício profissional da enfermagem para o profissional. Cessa a irregularidade no exercício da profissão e não se justifica, portanto a admissibilidade para prosseguimento de processo Ético- disciplinar, sendo então arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.152, Autos: 529/2017, Conselheiro (a) Relator (a): José Antônio Oliveira Alves, Data do Julgamento: 09/10/2018 613ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se o cumprimento parcial das notificações no período em que tinha vínculo com a instituição de saúde, não justificando admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético. Foi proposto assim, conciliação entre as partes por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.153, Autos: 530/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Viera, Data do Julgamento: 14/08/2018 609ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, verificou-se que a profissional cumpriu parcialmente as notificações, sendo assim, a mesma deve ser absolvida e indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.156, Autos: 533/2017, Conselheiro (a) Relator (a), Viviane Ribeiro, Data de Julgamento: 18/12/2018 618° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar em virtude do descumprimento das notificações do Setor de Fiscalização do Coren-GO foi estabelecido o entendimento entre as partes em audiência de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.157, Autos: 534/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Viera, Data do Julgamento: 15/09/2017 588ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verifica-se que a profissional cumpriu parcialmente as notificações sendo proposta a conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Devido ter se desligado da função Responsabilidade Técnica em data anterior, torna sem objeto a irregularidade constatada, não justificando a admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético-Disciplinar, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.158, Autos: 535/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Viera, Data do Julgamento: 14/08/2018 609ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verifica-se que a profissional cumpriu parcialmente as notificações sendo proposta a conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Devido ter se desligado da função de coordenadora em data anterior, torna sem objeto a irregularidade constatada, não justificando a admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético-Disciplinar, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.159, Autos: 536/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Viera, Data do Julgamento: 14/08/2018 609ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar em virtude do descumprimento das notificações do Setor de Fiscalização do Coren-GO foi estabelecido o entendimento entre as partes em audiência de conciliação, restando arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.160, Autos: 537/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 12/03/2019 622ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se por declaração, que profissional cumpriu as notificações sanando as irregularidades. Considerou-se válida a aplicação da ação educativa sobre Legislação Ética Profissional de Enfermagem. Cessa a irregularidade no exercício da profissão e não se justifica, portanto, a admissibilidade para prosseguimento de processo Ético- disciplinar, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.185, Autos: 539/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Viera, Data de Julgamento: 11/09/2018 611ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, verificou-se que a profissional atendeu a maioria dos itens notificados, convocada para audiência de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu e aceitou a conciliação, comprometendo-se a cumprir as demais notificações da fiscalização. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.190, Autos: 544/2017, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 12/03/2019. 622º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Atendendo as solicitações do Termo de Ajustamento de Condutas foram encaminhadas ao setor de fiscalização para um parecer técnico em relação às declarações e documentos apresentados pela profissional. Após análise, não havia elementos que justificassem a admissibilidade para prosseguimento do Processo Ético-Disciplinar.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.197, Autos: 551/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 12/03/2019. 622° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. MAUS TRATOS E AGRESSÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que o profissional de enfermagem não infringiu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, estando assim livre da acusação.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.369, Autos: 560/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Luciana Aparecida Soares Moreira, Data do Julgamento: 06/02/2018.  597° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional, mesmo assinando o Termo de Ajustamento de Conduta, já havia se desligado das funções de Responsável Técnico da unidade em questão. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: P2017.00.927, Autos: 561/2017, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 20/11/2018. 618° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, verificou-se que a profissional atendeu a maioria dos itens notificados, convocada para audiência de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu e aceitou a conciliação, comprometendo-se a cumprir as demais notificações da fiscalização. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: P2017.00.936, Autos: 570/2017, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 26/02/2019. 621º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas. Verificou-se que após a conciliação, a profissional cumpriu integralmente as notificações. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2017.00.981, Autos: 571/2017, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional já havia se desligado das funções de Responsável Técnico da unidade em questão. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: P2017.01.368, Autos: 575/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 23/10/2018. 614° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração ético-disciplinar em virtude do descumprimento das notificações do Setor de Fiscalização do Coren/GO foi estabelecido o entendimento entre as partes em audiência de conciliação, restando o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: P2017.01.369, Autos: 576/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 12/02/2019. 620° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO DISCIPLINAR: Pedido de Vistas- Após analisar o teor da denúncia, a relatora opta por marcar audiência de conciliação, aos 21 do mês de fevereiro de dois mil e dezoito (2018), com a presença das partes envolvidas. Após esclarecimento à cerca do motivo da audiência é perguntado se tinham interesse pela conciliação, denunciante e denunciado aceitaram, assinando em seguida o termo de conciliação. A relatora pede homologação e arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.28.887, Autos: 577/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Marines de Sousa Ribeiro, Data do Julgamento: 13/03/2018. 599° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Visto que não há provas substanciais que comprovem a denúncia do exercício ilegal da medicina, o processo deve ser apurado.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.01.244, Autos: 579/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Laura Maria Isabela Tiago de Barros, Data do Julgamento: 06/11/2017. 591° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais, ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, que a profissional já se desligou das funções da unidade em questão e que tal situação já evidência uma punição. Desta forma, indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2017.105.98, Autos: 581/2017, Conselheiro (a) Relator (a), Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ASSÉDIO MORAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar foi estabelecido entendimento entre as partes durante audiência de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.28.891, Autos: 584/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Antônio Oliveira Alves, Data do Julgamento: 29/06/2018. 606° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu parcialmente as notificações, sendo proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, assim, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas, restando arquivado o processo.

COREN/GO: Protocolo: P2017.12.079, Autos: 586/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 26/10/2018. 614° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que antes do prazo estipulado do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta a profissional encerrou suas atividades e rescindiu o contrato com a instituição de saúde no qual trabalhava ao ocorrer a fiscalização. Cessa a irregularidade no exercício da profissão e não se justifica, portanto a admissibilidade para prosseguimento de processo Ético- disciplinar, sendo então arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.080, Autos: 587/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Vieira Andrade, Data de Julgamento: 22/12/2017 267ª REP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.082, Autos: 588/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 22/12/2017. 267° REP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se por declaração, que profissional cumpriu parcialmente as notificações no período em que tinha vinculo com a instituição de saúde, deixando de providenciar dentre outros a CRT por não estar com vinculo empregatício no CAPS. Cessa a irregularidade no exercício da profissão e não se justifica, portanto a admissibilidade para prosseguimento de processo Ético- disciplinar, sendo então arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.184, Autos: 538/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Viera, Data de Julgamento: 17/08/2018 609ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se por declaração, que profissional cumpriu as notificações sanando as irregularidades não se justificando a admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético Disciplinar. Considerou-se válido a aplicação da ação educativa sobre Legislação ética no Exercício Profissional de Enfermagem. Cessa a irregularidade no exercício da profissão, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.187, Autos: 541/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Viera, Data de Julgamento: 11/09/2018 611ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, verificou-se que a profissional atendeu a maioria dos itens notificados, convocada para audiência de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu e aceitou a conciliação, comprometendo-se a cumprir as demais notificações da fiscalização. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.191, Autos: 545/2017, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 28/08/2018. 610º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. AJUSTAMENTO DE CONDUTAS. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, verificasse a insustentabilidade do auto de notificação n° 5223/2015 uma vez que esta responsabilidade não pode ser mais cobrada da profissional, devendo o processo retornar ao setor de fiscalização para nova verificação de rotina. Devendo ainda ser apontado a existência deste procedimento no cadastro da instituição, no banco de dados do sistema e no portuário da profissional a informação que a mesma já realizou termo de ajustamento de conduta.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.194, Autos: 548/2017, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 12/09/2017 588º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Profissional estava em falta com documentações do exercício profissional, atendeu no que foi possível as solicitações. Nenhuma circunstância agravante no Código de Ética da Enfermagem. Devendo ser aplicada a ABSOLVIÇAO.

COREN/GO: Protocolo: PG2017.000.195, Autos: 549/2017, Conselheiro (a) Relator(a): Viviane Ribeiro, Data do Julgamento: 27/02/2019. 621° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Atendendo as solicitações do Termo de Ajustamento de Condutas foram encaminhadas ao setor de fiscalização para um parecer técnico em relação às declarações e documentos apresentados pela profissional. Após a analise foi verificado que as documentações atendem a todos os itens da notificação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.196, Autos: 550/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 06/02/2018. 597° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EMITIDO PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se por declaração, que profissional cumpriu parcialmente as notificações mesmo assinando Termo de Ajustamento de Contas, por ter-se desligado das funções da instituição de saúde em data anterior. Não sendo constatada, portanto alguma irregularidade, não sendo justificada a admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético- disciplinar, sendo então arquivado o processo pela falta de objeto.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.199, Autos: 553/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Viera, Data de Julgamento: 17/08/2018 609ª ROP

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas. Verificou-se que após a conciliação, a profissional cumpriu parcialmente as notificações. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.000.200, Autos: 554/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 13/11/2018. 615 ° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.00.931, Autos: 566/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 23/10/2018. 614° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional, mesmo assinando o Termo de Ajustamento de Conduta, já havia se desligado das funções de Responsabilidade Técnica da unidade em questão. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2017.00.934, Autos: 569/2017, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu à audiência e assistiu às palestras educativas. Verificou-se que após a conciliação, a profissional cumpriu integralmente as notificações. Restando assim, o arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2017.000.982, Autos: 572/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 13/09/2018. 611° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se por declaração, que profissional cumpriu parcialmente as notificações no período em que tinha vinculo com a instituição de saúde, porém apresentou cópia do comunicado de afastamento da função não estando mais com vinculo empregatício. Cessa a irregularidade no exercício da profissão e não se justifica, portanto a admissibilidade para prosseguimento de processo Ético- disciplinar, sendo então arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.087, Autos: 591/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data de Julgamento: 22/12/2017 267ª REP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que antes do prazo estipulado do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta a profissional encerrou suas atividades e rescindiu o contrato com a instituição de saúde no qual trabalhava ao ocorrer à fiscalização. Cessa a irregularidade no exercício da profissão e não se justifica, portanto a admissibilidade para prosseguimento de processo Ético- disciplinar, sendo então arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.089, Autos: 592/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data de Julgamento: 22/12/2017 267ª REP)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu no prazo estipulado o Termo de Ajustamento de Conduta e participou da capacitação com o tema Legislação Ética no Exercício Profissional de Enfermagem, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.090, Autos: 593/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 22/12/2017. 267° REP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se por declaração que profissional cumpriu as notificações da fiscalização após assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta. Certificado que a profissional cumpriu as notificações, restando arquivado o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2017.12.091, Autos: 594/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 22/12/2017. 267° REP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu no prazo estipulado o Termo de Ajustamento de Conduta e participou da capacitação com o tema Legislação Ética no Exercício Profissional de Enfermagem, restando arquivado o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2017.12.092, Autos: 595/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 22/12/2017. 267° REP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se por declaração, que profissional cumpriu parcialmente as notificações no período em que tinha vinculo com a instituição de saúde, deixando de providenciar outras por não estar mais com vinculo empregatício. Considerou-se válida a aplicação da ação educativa sobre Legislação Ética no Exercício Profissional de Enfermagem. Cessa a irregularidade no exercício da profissão e não se justifica, portanto, a admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético-Disciplinar, sendo então arquivado o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2017.12.093, Autos: 596/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 22/12/2017. 267° REP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando assim, arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2017.12.094, Autos: 597/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 22/12/2017. 267° REP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.095, Autos: 598/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 22/12/2017. 267° REP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando assim, arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2017.12.096, Autos: 599/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 22/12/2017. 267° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, o profissional compareceu à audiência e assistiu às palestras educativas. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2017.12.821, Autos: 604/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 23/10/2018. 614° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu parcialmente as notificações, sendo proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, assim, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2017.12.823, Autos: 606/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 25/09/2018. 612° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Diante das circunstancias dos fatos apresentados, foi designado audiência com a denunciada para tomada de esclarecimentos e propositura de um Termo de Ajustamento de Conduta. A profissional compareceu a audiência de conciliação e aceitou os termos propostos, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.824, Autos: 607/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 11/09/2018 611ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Visto que a participação da profissional não ter sido em situação de exceção, como cirurgia de urgência ou risco de vida, foi proposto o Termo de Ajustamento de Conduta e palestra de orientação educativa. Verificou-se que a profissional cumpriu as notificações não havendo irregularidades a serem constatadas sendo então realizado o arquivamento do processo e a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.825, Autos: 608/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 11/09/2018 611ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu à audiência e assistiu às palestras educativas. Restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.826, Autos: 609/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 11/09/2018 611ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Visto que a participação da profissional no procedimento não foi em situação de exceção, como cirurgia de urgência ou risco de vida, foi proposto o Termo de Ajustamento de Conduta e palestra de orientação educativa. Verificou-se que a profissional cumpriu as notificações não havendo irregularidades a serem constatadas sendo então realizado o arquivamento do processo e a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.827, Autos: 610/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 11/09/2018 611ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DE DANOS. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas. Restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.828, Autos: 611/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 26/10/2018. 614ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANOS. CONCILIAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas Restando assim, arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: PG2017.12.829, Autos: 612/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 26/10/2018. 614° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DE DANOS. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2017.12.830, Autos: 613/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 11/09/2018. 611ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

COREN/GO: Protocolo: PG2017.12.831, Autos: 614/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 11/09/2018. 611° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS.. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

COREN/GO: Protocolo: PG2017.12.832, Autos: 615/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 23/10/2018. 614° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, o profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2017.12.833, Autos: 616/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 23/10/2018. 614° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional, mesmo assinando o Termo de Ajustamento de Conduta, já havia se desligado das funções de Responsável Técnico da unidade em questão. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir. Restando assim, arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2017.12.834, Autos: 617/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José Queiroz, Data do Julgamento: 23/10/2018. 614° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. EXERCÍCIO IRREGULAR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Convocada para audiência de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu e aceitou a conciliação e comprometendo-se a cumprir as notificações da fiscalização. Constatado o cumprimento das notificações, restando arquivado o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2017.12.836, Autos: 619/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Marli Aparecida de Ávila, Data do Julgamento: 16/04/2018. 601° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. TERMO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, o profissional compareceu à audiência e assistiu às palestras educativas. Restando assim, o arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2017.12.837, Autos: 620/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 23/10/2018. 614° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Diante das circunstâncias dos fatos apresentados nos autos, foi designada audiência com a denunciada onde esta assinou o termo de ajustamento de conduta. A profissional cumpriu parcialmente o termo de ajustamento de conduta e posteriormente assistiu às palestras educativas, sendo então solicitado ao plenário o arquivamento dos autos.

COREN/GO: Protocolo: 2017.12.838, Autos: 621/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 11/09/2018. 611° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIO A CIRURGIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Visto que a participação da profissional não ter sido em situação de exceção, como cirurgia de urgência ou risco de vida, foi proposto o termo de ajustamento de conduta e palestra de orientação educativa. Verificou-se que a profissional cumpriu as notificações não havendo irregularidades a serem constatadas sendo então realizado o arquivamento do processo e a homologação do termo de ajustamento de conduta.

COREN/GO: Protocolo: PG2017.12.839, Autos: 622/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 11/09/2018. 611° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas. Verificou-se que após a conciliação, a profissional cumpriu parcialmente as notificações. Restando assim, o arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: PG2017.12.840, Autos: 623/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 11/09/2018. 611° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não foi confirmado o exercício de dupla jornada concomitante em Unidades de Saúde diferentes e constatou-se nos registros do CNES que a profissional trabalhou nas unidades em diferentes momentos. Assim, não se constata elementos para admissibilidade do processo, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: PG2017.12.841, Autos: 624/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data do Julgamento: 14/08/2018 609ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. EXERCÍCIO IRREGULAR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Convocada para audiência de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu e aceitou a conciliação comprometendo-se a cumprir as notificações da fiscalização. Constatado o cumprimento das notificações, restando arquivado do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2017.12.843, Autos: 626/2017, Conselheiro (a) Relator (a): Marli Aparecida de Ávila, Data do Julgamento: 16/03/2018. 599° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. PERCA DE ATESTADO MÉDICO POR PARTE DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Tendo em vista que o teor da denúncia trata dos tramites internos da empresa, não cabe ao COREN/GO se posicionar quando a isso, não constatando pressupostos para admissibilidade do processo. Restando assim, arquivamento do mesmo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.137, Autos: 469/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 31/10/2017 591° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há indícios de infração ética disciplinar por parte de profissional, e sim indicativo de que a mesma foi vítima de suposta agressão por parte da responsável pela paciente. Restando o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.030, Autos: 471/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data do Julgamento: 14/03/2017 576° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.146, Autos: 472/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Luciana Aparecida Soares Moreira, Data de Julgamento: 22/12/2017 267° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. MAUS TRATOS SIMPLES E COM RESULTADO DE MORTE. PARECER CONCLUSIVO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há elementos seguros e suficientes para fundamentar uma condenação e por convergência a aplicação de qualquer penalidade prescrito no artigo 18 da lei 5.905/73 ou das Resoluções Cofen em desfavor da Profissional de Enfermagem.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.431, Autos: 483/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Marília Cordeiro de Sousa, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. INSUBORDINAÇÃO, CALÚNIA E DESRESPEITO AO PACIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Tendo em vista que as questões tratadas na denúncia são de cunho administrativo e não ético, entende-se que não há pressupostos para admissibilidade do processo, restando arquivamento do mesmo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.589, Autos: 484/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Nilza Maria Pires de Morais, Data do Julgamento: 27/02/2018. 598° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas. Verificou-se que após a conciliação, a profissional cumpriu integralmente as notificações. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.624, Autos: 485/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE AUTUAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu parcialmente as notificações, sendo proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, assim, a profissional compareceu à audiência e assistiu às palestras educativas, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.627, Autos: 487/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira , Data do Julgamento: 28/08/2018 610° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE DENÚNCIA DE OFICIO. DESCUMPRIMENTO DE AUTUAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO ARQUIVAMENTO. Profissional JANAINA ROSA DA MOTA COREN-GO 119.277-ENF foi absolvida. Nenhuma circunstância agravante e, as atenuantes constantes nos artigos constantes nos art. 70 e 71 do Código de Ética. Devendo ser aplicado o ARQUIVAMENTO.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.628, Autos: 488/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Danielly Silvestre Bitencourt e Castro, Data do Julgamento: 29/01/2019 619° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional, mesmo assinando o Termo de Ajustamento de Conduta, já havia se desligado das funções de Responsável Técnico da unidade em questão. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.629, Autos: 489/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. DESUMPRIMENTO DE AUTUAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu parcialmente as notificações buscando atender ao termo conciliado, não justificando assim a admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético, restando arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.635, Autos: 493/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 28/08/2018 610° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. DESCUMPRIMENTO DE AUTUAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu parcialmente as notificações e que mesmo assinando o TAC já havia se desligado das funções de Responsabilidade Técnica da unidade de saúde da família, tornando sem objeto a cobrança das ressalvas apontadas, não justificando assim a admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.636, Autos: 494/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 28/08/2018 610° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional, mesmo assinando o Termo de Ajustamento de Conduta, já havia se desligado das funções de Responsável Técnico da unidade em questão. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.637, Autos: 495/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas. Verificou-se que após a conciliação, a profissional cumpriu integralmente as notificações. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.638, Autos: 496/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE AUTUAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu parcialmente as notificações e que mesmo assinando o TAC, já havia se desligado das funções de chefe do Centro de Saúde, tornando sem objeto a cobrança das ressalvas apontadas, não justificando assim a admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético-disciplinar, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.640, Autos: 498/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 28/08/2018. 610° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESIGNAÇÃO PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM REALIZAR SONDAGEM VESICAL. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Foi solicitado comparecimento da profissional ao COREN/GO para esclarecimento da notificação que a mesma fez sobre si. Constataram-se inobservâncias as legislações referentes aos procedimentos privativos do enfermeiro na designação de técnicos para exercerem sua função. Porém foi realizada reunião de conciliação com a mesma, qual se comprometeu a atuar dentro do preconizado pelas legislações. Dessa forma, foi solicitado arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.495, Autos: 508/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data do Julgamento: 25/04/2017. 579° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. CONDUTA INAPROPRIADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que as condutas das profissionais poderiam provocar danos potenciais aos pacientes, porém, não houve a ocorrência de nenhum fato. Tendo em vista que as profissionais foram desligadas de sias funções em decorrência do processo administrativo, já sendo penalizadas pela instituição, e que não houve indícios de infração ética e disciplinar, foi solicitado o arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2016.001.829, Autos: 513/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data do Julgamento: 31/10/2017. 591° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética e disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.

COREN/GO: Protocolo: 2016.000.051, Autos: 443/2016, Conselheiro(a) Relator(a): Laura Maria Isabela Tiago de Barros, Data do Julgamento: 31/10/2017. 591° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ABUSO DE PODER/AUTORITARISMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Tendo em vista que a substituição de qualquer profissional é função única e exclusiva de administração local e não encontrada evidências que caracterizem infração ética e disciplinar, estando ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.

COREN/GO: Protocolo: 2016.000.359, Autos: 448/2016, Conselheiro(a) Relator(a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 11/04/2017. 578° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Tendo em vista que a profissional denunciada não é profissional de enfermagem e que o código se aplica aos profissionais de enfermagem, não se justifica o prosseguimento do processo. Restando assim, o arquivamento do mesmo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.000.434, Autos: 449/2016, Conselheiro(a) Relator(a): Cristiane José Borges, Data do Julgamento: 27/06/2017 583° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. MAUS TRATOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Tendo em vista que o denunciante não apresentou informações importantes para o andamento deste procedimento e na impossibilidade de contatá-la devido número de telefone incorreto, torna-se inviável o andamento para possível abertura do processo. Restando assim, arquivamento do mesmo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.000.522, Autos: 453/2016, Conselheiro(a) Relator(a): Marines de Sousa Ribeiro, Data do Julgamento: 27/06/2017. 583° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte do profissional. Não sendo, portanto passível de abertura de Processo Ético- Disciplinar e indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.000.603, Autos: 456/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Danielly Silvestre Bitencourt e Castro, Data de Julgamento: 09/10/2018 613° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Devido o denunciado não ser um profissional de enfermagem e não possuir registro no COREN/GO e pela impossibilidade da fiscalização por se tratar de um endereço domiciliar, não contam pressuposto para admissibilidade do processo. Restando assim, arquivamento do mesmo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.000.669, Autos: 459/2016, Conselheiro(a) Relator(a): Julivan Rosa Prata, Data do Julgamento: 11/07/2017 584° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ASSÉDIO MORAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Tendo em vista a inexistência de indícios de infração ética e que as questões tratadas no processo têm caráter disciplinar/administrativo, que devem ser tratados no departamento administrativo competente, não constam pressupostos para admissibilidade do processo. Restando assim, arquivamento do mesmo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.000.060, Autos: 462/2016, Conselheiro(a) Relator(a): Luciana Aparecida Soares Moreira, Data do Julgamento: 27/02/2018. 598° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ABUSO DE PODER. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.063, Autos: 463/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Michelle da Costa Mata, Data do Julgamento: 12/09/2017 588° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESTRATO E ABUSO DE PODER. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Devido equivoco da denunciante a denunciada não se trata da mesma profissional de enfermagem que a destratou, assim as partes optaram pela conciliação. Restando assim, arquivamento do mesmo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.000.061, Autos: 464/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Marines de Sousa Ribeiro, Data do Julgamento: 28/03/2017 577° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO MORAL E ABUSO DE PODER. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Constatado infração ao artigo 6° do Código de Ética da Enfermagem, as partes foram convidadas a uma audiência de conciliação. Não restando pressupostos para prosseguimento do processo. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.084, Autos: 465/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data do Julgamento: 25/04/2017 579° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas. Verificou-se que após a conciliação, a profissional cumpriu integralmente as notificações. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.064, Autos: 466/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 20/11/2018 616° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENTES. ARQUIVAMENTO. Contando ausência de irregularidade na atuação da enfermeira denunciada no serviço de auditoria da instituição, não constam indícios de infração ética e consequentemente pressupostos para admissibilidade do processo. Restando o arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2016.001.327, Autos: 474/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data do Julgamento: 13/03/2017. 599° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DESRESPEITO PROFISSIONAL. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Tendo em vista que as partes aceitaram a conciliação, não constam pressupostos para prosseguimento do processo. Restando assim, arquivamento do mesmo.

COREN/GO: Protocolo: 2016.028.883, Autos: 480/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Ronilda de Souza Cavalcante e Silva, Data do Julgamento: 11/07/2017. 584° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional, mesmo assinando o Termo de Ajustamento de Conduta, já havia se desligado das funções de Responsável Técnico da unidade em questão. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.630, Autos: 490/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 13/11/2018 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. DESUMPRIMENTO DE AUTUAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu parcialmente as notificações e que mesmo assinando o TAC, já havia se desligado da instituição hospitalar, tornando sem objeto a cobrança das ressalvas apontadas, não justificando assim a admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.631, Autos: 491/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 28/08/2018 610° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE AUTUAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional cumpriu parcialmente as notificações não sendo observadas irregularidades a serem constatadas que justifiquem a admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético-disciplinar, restando arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.643, Autos: 501/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 14/08/2018. 609° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional, mesmo assinando o Termo de Ajustamento de Conduta, já havia se desligado das funções de Responsável Técnico da unidade em questão. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.645, Autos: 503/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional, mesmo assinando o Termo de Ajustamento de Conduta, já havia se desligado das funções de Responsável Técnico da unidade em questão. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.646, Autos: 504/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas. Verificou-se que após a conciliação, a profissional cumpriu parcialmente as notificações. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.647, Autos: 505/2016, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE AUTUAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que a profissional trabalha apenas como instrumentador cirúrgica, e que a mesma atuava nesta função apenas no Hospital Med Plástic, não sendo identificadas provas de exercício ilegal da profissão. Assim, não se justifica a admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético conforme relatório da fiscalização, restando arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2016.001.228, Autos: 507/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Ronilda de Souza Cavalcante e Silva, Data do Julgamento: 11/07/2017. 584° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Os denunciados não são profissionais de enfermagem, desta forma, não há indícios para admissibilidade ao processo, visto que na Resolução 370/2010 em seu art. 27° reza que para admissibilidade o denunciado deverá ser profissional de enfermagem. Restando o arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2016.001.522, Autos: 509/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data do Julgamento: 27/06/2017. 583° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESACATO (XINGAMENTO). DENÚNCIA. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar em virtude da agressão verbal praticada pela Técnica de Enfermagem foi estabelecido o entendimento entre as partes em audiência de conciliação, restando arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2016.001.985, Autos: 514/2016, Conselheiro (a) Relator (a): Ronilda de Souza Cavalcante e Silva, Data do Julgamento: 11/07/2017. 584° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. EXERCER ATIVIDADE QUE NÃO LHE COMPETE. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e a resolução dada ao fato, foi solicitado arquivamento dos autos, pois há de se considerar que após o ato fiscalizatório, evidenciou-se que o problema em questão foi resolvido, não deixando a autarquia de realizar a sua função fiscalizatória.

COREN/GO: Protocolo: 2014.002.262, Autos: 372/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 28/04/2015.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. CONDUTA IRREGULAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidencias que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.875, Autos: 373/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 29/09/2017 589º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. EXERCER ATRIBUIÇÃO QUE NÃO LHE COMPETE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Após constatação da dispensação de medicamentos pela denunciada, em audiência de conciliação foi proposto termo de ajustamento de conduta, devidamente aceito pela denunciada. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.168, Autos: 374/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Ronilda de Souza Cavalcante e Silva, Data do Julgamento: 13/07/2017 584º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. PRESCRIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO JULGADO. HOMOLOGADO. Profissional Técnica de Enfermagem autuada pelo setor de fiscalização por prescrição e administração de medicamentos. Realizada audiência com a denunciada. A mesma mostrou arrependida e mostrou não cometer mais tais infrações. Realizado TAC. Julgado. Homologado.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.290 Autos: 375/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Iramar Alves dos Santos, Data do Julgamento: 28/06/2017 583º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. EXERCER ATRIBUIÇÃO QUE NÃO LHE COMPETE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Após explicitação das atividades realizadas foi proposto conciliação através do Termo de Ajustamento de Conduta, em que a profissional se comprometeu a não realizar qualquer ato que descumpra as Resoluções COFEN/CORENS, além de participar de reunião com fiscal do COREN. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.456 Autos: 376/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Ronilda de Souza Cavalcante e Silva, Data do Julgamento: 22/12/2017 266ª REP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. EXERCER ATRIBUIÇÃO QUE NÃO LHE COMPETE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Após explicitação das atividades realizadas foi proposto conciliação através do Termo de Ajustamento de Conduta, em que a profissional se comprometeu a não realizar qualquer ato que descumpra as Resoluções COFEN/CORENS, além de participar de reunião com fiscal do COREN. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.292 Autos: 377/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Rosilene Alves Brandão, Data do Julgamento: 23/05/2017 581º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. EXERCER ATRIBUIÇÃO QUE NÃO LHE COMPETE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Após explicitação das atividades realizadas foi proposto conciliação através do Termo de Ajustamento de Conduta, em que a profissional se comprometeu a não realizar qualquer ato que descumpra as Resoluções COFEN/CORENS, além de participar de reunião com fiscal do Coren. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.291 Autos: 378/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Rosilene Alves Brandão e Silva, Data do Julgamento: 25/05/2017 581º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENUNCIA. ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ARQUIVAMENTO. Profissional cometeu as infrações éticas previstas nos artigos 13,33,48,49 e 54. Nenhuma circunstância agravante e, as atenuantes constantes nos art. 39, 40, 46 do Código de Ética. Devendo ser aplicado o ARQUIVAMENTO.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.958, Autos: 381/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Nilza Maria Pires de Morais, Data do Julgamento: 31/01/2019 619ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO.   INSCRIÇÃO PROVISÓRIA VENCIDA. AVERIGUAÇÃO PRÉVIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, visto que a denunciada regularizou sua situação perante o Coren-Go. Sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.947, Autos: 386/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Luciana Aparecida Soares Moreira, Data do Julgamento: 09/12/2015 548ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AGRESSÕES FÍSICAS E OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE PROVAS.ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Devido principal profissional envolvido no caso ter ido a óbito, não há como prosseguir com o processo pela precariedade de informações que possibilite constatações. Assim, por não haver indícios de imprudência, imperícia ou negligência dos denunciados, os profissionais devem ser absolvidos.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.131, Autos: 387/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Ivete Santos Barreto, Data do Julgamento: 27/02/2018 598ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DO COREN-GO. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Verificou-se o cumprimento parcial das notificações no período, sendo proposta conciliação das partes, já que algumas solicitações não eram da governabilidade da denunciada, não justificando admissibilidade para prosseguimento de Processo Ético. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.614. Autos: 388/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Cristiane José Borges. Data de Julgamento: 13/11/2015 546ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes e da regulamentação perante o conselho, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014001390. Autos: 389/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Michelle da Costa Mata. Data de Julgamento: 10/02/2017 574ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DO COREN-GO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se o cumprimento parcial das notificações no período, sendo também informada pela instituição a suspensão das atividades de profissional sem registro sob supervisão da denunciada. Tendo em vista que a denunciada está em situação regular com o Coren-GO e que as irregularidades foram sanadas, não há pressupostos para prosseguimento do processo. Restando assim, arquivamento do mesmo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.389 Autos: 390/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Laura Maria Isabela Tiago de Barros, Data do Julgamento: 08/12/2015 548 ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DO COREN-GO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se o cumprimento parcial das notificações no período, sendo também informada pela instituição a suspensão das atividades de profissional sem registro sob supervisão da denunciada até sua regulamentação perante o conselho. Tendo em vista que a denunciada está em situação regular com o COREN-GO e que as irregularidades foram sanadas, não há pressupostos para prosseguimento do processo. Restando assim, arquivamento do mesmo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.642 Autos: 391/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Laura Maria Isabela Tiago de Barros, Data do Julgamento: 08/12/2015 548 ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DO COREN-GO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se o cumprimento parcial das notificações no período, sendo também informado que as demandas solicitadas são de difícil cumprimento devido processo de desativação do hospital, não sendo constatados pressupostos para prosseguimento do processo. Restando assim, arquivamento do mesmo.

(COREN/GO: Protocolo: 2012.000.902 Autos: 392/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Laura Maria Isabela Tiago de Barros, Data do Julgamento: 05/12/2017 594ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Após constatação do fato, em audiência de conciliação foi proposto termo de ajustamento de conduta, devidamente aceito pela denunciada, seguido da participação em palestras ministradas pelo setor de fiscalização. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.000.111 Autos: 393/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 13/11/2015 546ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENUNCIA. OMISSÃO E NEGLIGENCIA. AUSENCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, fica claro que a denunciada não infringiu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no local onde ocorreu o fato, pois a mesma não estava em pleno exercício da atividade profissional de enfermagem e era não funcionária do hospital aonde ocorreu o parto da criança. No entanto, de acordo com os dados a mesma era acompanhante da mãe da criança. Ressalta-se que o Coren-GO tem como finalidade fiscalizar o exercício profissional de enfermagem e não fatos referentes a outras esferas jurídicas.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.000.646 Autos: 396/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 08/12/2015 548º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. DENUNCIA. FALSIFICAÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MEDIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENTES. ARQUIVAMENTO. Após analise do processo, foi verificado que não houve infração ética disciplinar e nem irregularidades com o diploma de Enfermagem. Quanto ao diploma de ensino médio, não é competência deste conselho, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.000.811, Autos: 397/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Iramar Alves dos Santos, Data de Julgamento: 13/10/2015 544ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ETICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE DIPIRONA USANDO CARIMBO DO MÉDICO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENTES. ARQUIVAMENTO. Após a análise da documentação concluiu-se que não fica comprovado quanto à prescrição do medicamento pela profissional, mas houve uma conciliação com a profissional pelo fato de testemunhas terem relatado que realmente ocorre a prescrição de medicamento, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.000.477, Autos: 398/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Michelle da Costa Mata, Data de Julgamento: 25/07/2017 585ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. AGRESSÃO FÍSICA. AVERIGUAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se que não houve transgressão ao Código de ética dos Profissionais de Enfermagem, ou outras normas do sistema COFEN/ Coren-GO, portanto foi solicitado o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.001.210, Autos: 400/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Michelle Costa Mata, Data do Julgamento: 14/12/2016 571ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fotos, e a legislação acerca do problema apresentado, foi solicitado o encaminhamento da relação nominal dos profissionais de enfermagem ao setor de cobrança e posterior arquivamento dos autos, por considerar que não houve princípios de infração ético disciplinar no atendimento a paciente acima qualificada.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.001.325, Autos: 401/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Silvio José de Queiroz: 18/11/2015 548ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NEGLIGENCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Diante dos fatos expostos nos autos não há indícios ou provas que corroborem a denúncia por negligência por parte dos profissionais, portanto não há evidências de infração ética-disciplinar, restando arquivado processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.001.324, Autos: 402/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Laura Maria Isabela Tiago de Barros, Data de Julgamento: 22/12/2017 266 ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. CONDUTA ANTIÉTICA. AUSÊNCIA DE DANOS. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.001.361, Autos: 403/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Viviane Ribeiro, Data de Julgamento: 23/11/2016 570º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.001.575, Autos: 405/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Michelle da Costa Mata, Data de Julgamento: 26/07/2017 585º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO ART 73 DO CÓDIGO DE ÉTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Comprovada a regularização da situação das inscrições irregulares antes da audiência de conciliação e, ausentes demais pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.391, Autos: 406/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Michelle da Costa Mata, Data de Julgamento: 09/08/2017 586º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA.  CONDUTA ANTIÉTICA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver interesse das partes em dar andamento ao processo e que a questão provavelmente pode estar relacionada com uma discussão no calor do momento onde não houve consequências danosas à saúde e segurança do paciente, solicita-se o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.245, Autos: 411/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Marines de S. Ribeiro, Data do Julgamento: 29/05/2016 554ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.001.738, Autos: 412/2015, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 13/11/2018. 615° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidencias que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.001.601, Autos: 414/2015, Conselheiro (a) Relator (a), Iramar Alves dos Santos, Data de Julgamento: 23/11/2016. 570° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DIMINUIR O TEMPO DE HEOMDIALISE DE PACIENTE. JULGADO. ABSOLVIDA. ARQUIVAMENTO. Profissional Técnica de Enfermagem supostamente diminui o tempo preconizado de hemodiálise e deixou de administrar medicamento em CDLs, porém, realizado audiência com testemunhas e denunciada, posteriormente o julgamento, onde a mesma foi absolvida por falta de provas. O processo foi arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.002.013, Autos: 416/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Iramar Alves dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2018 612ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO À PACIENTE. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar em virtude da atividade irregular praticada pelos profissionais envolvidos foi estabelecido o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.002.230, Autos: 417/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Julivan Rosa Prata, Data de Julgamento: 12/04/2017 578ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Diante dos fatos expostos nos autos não há indícios ou provas que corroborem a denuncia de atuação profissional inadequada por parte do profissional, portanto, não há evidências de infração ética-disciplinar, restando arquivado processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.002.231, Autos: 418/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data de Julgamento: 22/02/2017 266 ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. OMISSÃO DE SOCORRO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise do processo é certo que no momento do ocorrido a profissional realizou todos os procedimentos de sua competência. Não sendo configurada infração ética disciplina por parte da profissional. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.001.972, Autos: 419/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Iramar Alves dos Santos, Data de Julgamento: 28/09/2016 566ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Convocada para audiência de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu e aceitou a conciliação comprometendo-se a cumprir as notificações da fiscalização. Constatado o cumprimento das notificações, restando arquivado do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.002.528, Autos: 422/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 16/11/2015 546 ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.002.529, Autos: 423/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 16/11/2015 546 ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENUNCIA. IMPRUDENCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Diante dos fatos expostos nos autos não há indícios ou provas que corroborem a denuncia de imprudência por parte da profissional, portanto, não há evidencias de infração ética-disciplinar, restando arquivado processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.002.639, Autos: 425/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 22/02/2017 575 ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO.  SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA INSCRIÇÃO. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. AVERIGUAÇÃO PRÉVIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do Coren- Go. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2015002572, Autos: 427/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 28/07/2018.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. IMPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Diante dos fatos expostos nos autos não há indícios ou provas que corroborem a denuncia de imprudência por parte da profissional, portanto, não há evidências de infração ética-disciplinar, restando arquivado processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.002.681, Autos: 429/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Marines de Sousa Ribeiro, Data do Julgamento: 22/02/2017 575º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.002.846. Autos: 431/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Laura Maria Isabela Tiago de Barros, Data de Julgamento: 12/04/2017 578° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.002.997, Autos: 434/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Viviane Ribeiro, Data do Julgamento: 16/03/2018 599º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há elementos seguros e suficientes para fundamentar uma condenação, não havendo nos autos condutas que caracterizem infração-ética-disciplinar.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.003.073, Autos: 437/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Marilia Cordeiro de Sousa, Data do Julgamento: 25/09/2018 612ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NÃO CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de elementos que comprovem quaisquer indícios de infrações éticas, ficou constatado que a acusada buscou atender as necessidades de readaptação da denunciante, estando assim livre da acusação. Sugerido arquivamento.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.003.124, Autos: 439/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Cristiane José Borges, Data do Julgamento: 22/12/2017 266ª REP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ASSÉDIO MORAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo. Solicitando-se que sejam enviadas cópia do processo para a diretoria de enfermagem do Hospital das Clínicas, e as definir a conduta a ser tomada. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.003.161, Autos: 440/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 11/05/2018 603º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Verificou-se que o profissional cumpriu as notificações da fiscalização após assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta com o sobrestamento do processo. Restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2015.003.124, Autos: 442/2015, Conselheiro(a) Relator(a): Ivete Santos Barreto, Data do Julgamento: 15/03/2017 576º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2012.002.813, Autos: 217/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira. Data de Julgamento: 24/06/2015 537ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANOS. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.788, Autos: 222/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira. Data de Julgamento: 29/10/2014 521ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.790, Autos: 224/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira. Data de Julgamento: 29/10/2014 521ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração ÉTICO-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.003.188, Autos: 227/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira. Data de Julgamento: 29/10/2014 521ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do Coren-GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.660, Autos: 230/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Cristiane José Borges. Data de Julgamento: 15/04/2016 555ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do Coren-GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.752, Autos: 231/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Zilah Cândida Pereira das Neves. Data de Julgamento: 20/08/2014 516ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. AUSENCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Comprovada a regularização da situação da inscrição irregular antes da audiência de conciliação e, ausentes pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.032, Autos: 233/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Michele da Costa Mata, Data de Julgamento: 09/08/2017 586ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar em virtude do abandono de local de trabalho pelos profissionais envolvidos foi estabelecido o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.104, Autos: 234/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Marines de Sousa Ribeiro. Data de Julgamento: 06/11/2017 591ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/ PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.003.064, Autos: 235/2014, Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo. Data de Julgamento: 28/03/2014 508ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ASSEDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. A análise do processo indica conflitos de ordem pessoal e não sendo devidamente instrumentalizado por documentos ou depoimentos que comprovassem quaisquer indícios de infrações éticas disciplinar por parte da profissional enfermeira a mesma deve ser absolvida, arquivando-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2012.000.952, Autos: 237/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Cristiane José Borges. Data de Julgamento: 09/08/2017 586ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.030, Autos: 242/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Luciana Aparecida Soares Moreira. Data de Julgamento: 22/12/2017 267ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN-GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.017, Autos: 275/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo. Data de Julgamento: 03/06/2014 512 º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do Coren-GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.219, Autos: 281/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo. Data de Julgamento: 03/06/2014 512º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. PROFISSIONAL DEIXOU DE PRESTAR ASSISTÊNCIA DEVIDA. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas ao paciente, foram estabelecidos o entendimento de absolvição, restando arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.706, Autos: 288/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto. Data de Julgamento: 22/12/2017 266ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui que o profissional se comprometeu a regularizar a sua situação perante o Coren-GO, não tendo nenhum agravante, por ser primaria, trabalho licito e levando em consideração que não houve nenhum prejuízo para a sociedade e nenhum risco de vida, foi estabelecida a conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.019, Autos: 291/2014, Conselheiro(a) Relator(a): Iramar Alves dos Santos, Data do Julgamento: 28/10/2015 545º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. AUXILIO À CIRURGIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo:2014.000.701, Autos: 293/2014, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Cristina Bueno Vieira, Data do Julgamento: 09/03/2016 553º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. AUXILIO A CIRURGIA. CONCILIAÇÃO. AJUSTE DE CONDUTA. AVERIGUAÇÃO PRÉVIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ao fato que os atos dos profissionais não causaram danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foi realizada conciliação entre as partes e foi assinado o termo de ajustamento de conduta. Arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo:2013.003.025, Autos: 296/2014, Conselheiro(a) Relator(a): Ronilda de Souza Calvacante e Silva, Data do Julgamento: 14/07/2016.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO.  IRREGULARIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AVERIGUAÇÃO PRÉVIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do Coren- Go. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2014.000.522, Autos: 299/2014, Conselheiro(a) Relator(a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 08/09/2015.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia de negligencia. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte da profissional, o mesmo, deve ser absolvido, arquivando-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.753 Autos: 300/2014, Conselheiro(a) Relator(a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 23/08/2016 564º ROP)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu à audiência e assistiu às palestras educativas. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.229 Autos: 302/2014, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 01/12/2014 523º ROP)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu à audiência e assistiu às palestras educativas. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.792 Autos: 303/2014, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 01/12/2014 523º ROP)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu à audiência e assistiu às palestras educativas. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2012.002.549 Autos: 306/2014, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 30/03/2016 554º ROP)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. NEGLIGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia de negligência. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte do profissional, o mesmo, deve ser absolvido, arquivando-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.544 Autos: 307/2014, Conselheiro(a) Relator(a): João Batista Lindolfo, Data do Julgamento: 01/10/2014 519º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. ATRIBUIÇÃO DO QUE NÃO LHE COMPETE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, fica claro que a denunciada não infringiu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no local onde ocorreu o fato e que todas as atividades que estavam irregulares foram corrigidas perante o Conselho Estadual de Educação de Goiás. Sendo assim foi solicitado o arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2014.001.980 Autos: 308/2014, Conselheiro(a) Relator(a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 28/07/2016.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Diante do fato de que o profissional regularizou a sua situação perante este conselho, não possui nenhum agravante, é ré primário, possui um trabalho licito e elevando em consideração que não houve nenhum prejuízo para a sociedade e nenhum risco de vida, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.021, Autos: 312/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Glenda Batista de Almeida Andrade, Data de Julgamento: 14/07/2016 565° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN-GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.873, Autos: 319/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 12/12/2014 525° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN-GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.729, Autos: 321/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 12/12/2014 525° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, visto que a denunciada regularizou sua situação perante o Coren-GO. Sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.728, Autos: 322/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 12/12/2014 525° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN-GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.033, Autos: 326/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 12/12/2014 525° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENUNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia de abuso de autoridade. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte do profissional enfermeiro, o mesmo, deve ser absolvido, arquivando-se o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2014.002.428, Autos: 337/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Luciana Aparecida Soares Moreira, Data do Julgamento: 22/12/2017. 267° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANOS. CONCILIAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foi proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.933, Autos: 340/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Cristina Bueno Vieira, Data de Julgamento: 29/03/2016 554° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.165, Autos: 341/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 01/12/2014. 523° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.166, Autos: 342/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 01/12/2014. 523° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, sendo proposta conciliação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, assim, a profissional compareceu a audiência e assistiu às palestras educativas, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.524, Autos: 344/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 01/12/2014. 523° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN- GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2014.001.006, Autos: 366/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Rosilene Alves Brandão e Silva, Data do Julgamento: 30/04/2015. 533° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido o desinteresse do denunciante em dar continuidade ao processo indica-se o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.902, Autos: 367/2014, Conselheiro(a) Relator(a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 23/06/2015 537º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrado evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.003.051, Autos: 240/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Marli Aparecida de Ávila. Data de Julgamento: 29/09/2017 589ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DIFAMAÇÃO, AMEAÇA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. O profissional não estava em atividade no momento dos fatos, portanto não praticou ato de infração ética disciplinar de acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.184, Autos: 244/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Cristiane José Borges. Data de Julgamento: 22/12/2017 266ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.852, Autos: 245/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade . Data de Julgamento: 10/02/2017 574º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN-GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.994, Autos: 252/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo. Data de Julgamento: 03/06/2014 512º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS PELA FISCALIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.002, Autos: 253/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo. Data de Julgamento: 09/12/2015 548º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN-GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.072, Autos: 255/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo. Data de Julgamento: 03/06/2014 512 º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN-GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.026, Autos: 271/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo. Data de Julgamento: 03/06/2014 512 º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN-GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.033, Autos: 277/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo. Data de Julgamento: 03/06/2014 512 º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN-GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.568, Autos: 279/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo. Data de Julgamento: 03/06/2014 512 º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.220, Autos: 284/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. ADMINISTRAÇÃO DE MEDI CAMENTOS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte do profissional enfermeiro, o mesmo, deve ser absolvido, arquivando-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.455, Autos: 286/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Cristina Bueno Vieira. Data de Julgamento: 22/12/2017 266º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte do profissional. Não sendo, portanto passível de abertura de Processo Ético-Disciplinar e indica-se o arquivamento do presente processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.905 Autos: 305/2014, Conselheiro(a) Relator(a): João Batista Lindolfo, Data do Julgamento: 23/10/2018 614º ROP)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCER ATRIBUIÇÕES QUE NÃO COMPETE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2012.001.694, Autos: 317/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Luciana Aparecida Soares Moreira, Data de Julgamento: 22/12/2017 267° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. NEGLIGENCIA COM PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS, ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO- A análise do processo indica que não houve elementos devidamente instrumentalizado por documentos ou depoimentos que comprovasse quaisquer indícios de infração ético disciplinar por parte da profissional técnica de enfermagem, havendo a mesma ser absolvida, arquivando-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.056, Autos: 327/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Marines de Sousa Ribeiro, Data de Julgamento: 18/12/2018 618° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.502, Autos: 328/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Julivan Rosa Prata, Data de Julgamento: 12/04/2017 578° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar, entende-se que a denunciada apresenta bons antecedentes profissionais, e é ré primária, assim julga-se que a denunciada cometeu infração leve. Desta forma, deve ser aplicada a penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.338, Autos: 329/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Laura Maria Isabela Tiago de Barros, Data de Julgamento: 28/06/2017 583° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia de negligência. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte do profissional, o mesmo, deve ser absolvido, arquivando-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.871, Autos: 331/2014, Conselheiro (a) Relator (a), Cristiane José Borges, Data de Julgamento: 22/12/2017 266° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2014.002.525, Autos: 343/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 01/12/20154. 523° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.523, Autos: 345/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 01/12/2014. 523° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA VENCIDA. AVERIGUAÇÃO PRÉVIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir, visto que a denunciada regularizou sua situação perante o Coren-GO. Sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.487, Autos: 348/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data do Julgamento: 26/05/2015 535° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN- GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2014.001.400, Autos: 349/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data do Julgamento: 208/05/2015. 535° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. ATENDENTE COM INSCRIÇÃO VENCIDA. ARQUIVAMENTO. Diante dos documentos apresentados pela fiscalização o qual forneceu subsídio para sustentar juridicamente que não há como dar prosseguimento ao processo, devido a referida denunciada não mais exercer suas funções. Devendo ser arquivado o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2014.000.942, Autos: 350/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Fernando Correa, Data do Julgamento: 20/10/2017. 592° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN- GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2014.002.298, Autos: 353/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data do Julgamento: 24/06/2015. 537° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇAO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN- GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2014.001.326, Autos: 354/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 18/06/2015. 536° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidencias que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.

COREN/GO: Protocolo: 2014.002.330, Autos: 359/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Rosilene Alves Brandão e Silva, Data do Julgamento: 14/04/2015. 532° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN- GO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de ofício deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

COREN/GO: Protocolo: 2014.001.643, Autos: 361/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Rosilene Alves Brandão e Silva, Data do Julgamento: 17/04/2015. 532° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional não mais exerce a profissão no estado de Goiás e que a mesma regularizou sua situação diante do COREN-TO. Sendo assim, conclui-se que o fato que deu origem a denúncia de oficio deixou de existir, sendo assim, arquiva-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.324, Autos: 365/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data do Julgamento: 29/07/2016. 562° ROP)

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PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PUNIBILIDADE PRESCRITA. ARQUIVAMENTO. A ocorrência do fato ocorreu a mais de cinco anos, desta forma prescreveu-se a punibilidade da infração ético-disciplinar. Restando assim, o arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2010.009.488, Autos: 031/2010, Conselheiro (a) Relator (a): José Antônio Oliveira Alves, Data do Julgamento: 26/06/2019 606° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não há indícios de infração ético-disciplinar por parte de profissionais de enfermagem, ausentes demais pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.

COREN/GO: Protocolo: 2010.009.648, Autos: 032/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Ivete Santos Barreto, Data do Julgamento: 14/03/2019 622° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFICIO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional transgrediu os artigos 5º, 48º e 53º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Desta forma, deve ser aplicada a penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2012.003.915, Autos: 165/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 15/04/2016 555º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.030, Autos: 166/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFICIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.003, Autos: 167/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 27/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA.  ABANDONO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AVERIGUAÇÃO PRÉVIA. ABSOLVISÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes, sendo assim, o denunciado não infringiu nenhum artigo do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Arquivamento do processo

COREN/GO: Protocolo: 2013.001.266, Autos: 169/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Marília Cordeiro de Souza, Data do Julgamento: 27/09/2016.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.610, Autos: 174/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.611, Autos: 175/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.633, Autos: 176/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP´).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFICIO. DESVIO DE FUNÇÃO. JULGADO. ABSOLVIDA. ARQUIVAMENTO. Profissional Técnica de Enfermagem supostamente atuando como enfermeira, porém, realizado audiência com testemunhas e denunciada, posteriormente o julgamento, onde a mesma foi absolvida por falta de provas. O processo foi arquivado.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.672, Autos: 178/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Iramar Alves dos Santos, Data do Julgamento: 14/12/2016 571º ROP´).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.857, Autos: 179/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP´).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.000, Autos: 181/2013, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2014 521° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.001, Autos: 182/2013, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2014 521° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.003, Autos: 183/2013, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2014 521° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.004, Autos: 184/2013, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2014 521° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.005, Autos: 185/2013, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2014 521° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.113, Autos: 186/2013, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2014 521° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXÍLIO Á CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.111, Autos: 187/2013, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2014 521° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXÍLIO Á CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.112, Autos: 188/2013, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2014 521° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional regularizou sua situação diante do COREN-GO, comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas ao paciente, foram estabelecidos o entendimento de absolvição, restando arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.142, Autos: 189/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Nilza Maria Pires de Morais, Data do Julgamento: 15/05/2016 555º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.158, Autos: 190/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Marta Valéria Calatayud Carvalho, Data do Julgamento: 14/02/2014 505º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.160, Autos: 191/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Marta Valéria Calatayud Carvalho, Data do Julgamento: 14/02/2014 505º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.159, Autos: 192/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Marta Valéria Calatayud Carvalho, Data do Julgamento: 14/02/2014 505º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIAR À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.227, Autos: 193/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIAR À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.228, Autos: 194/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte do profissional, o mesmo, deve ser absolvido, arquivando-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.530, Autos: 196/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Nilza Maria Pires de Morais, Data do Julgamento: 12/10/2016 567º ROP)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO.  IRREGULARIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AVERIGUAÇÃO PRÉVIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e dos documentos juntados observa-se que a profissional infringiu a Lei n° 7.498 de 15 de junho de 1986 no seu artigo II e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem nos seus artigos 48, 53 e 73. Contudo, possui atenuantes a seu favor, pois ficou claro que no período em que se encontrava sem registro, não trouxe prejuízo a outrem. Sendo assim, foi solicitado o arquivamento do processo.

COREN/GO: Protocolo: 2013.001.586, Autos: 200/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 08/09/2015.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fotos, houve atendimento das solicitações como a contratação de profissionais para a complementação do quadro e apresentação da ferramenta SAE. Sendo assim acusada foi absolvida e processo arquivado.

COREN/GO: Protocolo: 2013001827, Autos: 201/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Michelle da Costa Matta, Data do Julgamento: 21/12/2017.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há provas substancias que comprovem a denúncia. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte da profissional, o mesmo, deve ser absolvido, arquivando- se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.900, Autos: 202/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 15/04/2016 555º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA COMO RESPONSAVEL TÉCNICA. NÃO OCORRENCIA. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. A análise do processo comprova por meio de testemunhas e documentos que a profissional cumpria e respondia regularmente como Responsável Técnica da instituição de saúde. Não apresentando quaisquer indícios de infrações éticas disciplinar por parte da profissional enfermeira a mesma deve ser absolvida, arquivando-se o processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.989, Autos: 203/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Cristiane José Borges, Data do Julgamento: 09/08/2017 586º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.177, Autos: 204/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.175, Autos: 205/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.176, Autos: 206/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Angela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.178, Autos: 207/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Angela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONDENAÇÃO. ADVERTENCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional transgrediu os artigos 9º, 33º, 82º e 109º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Desta forma, deve ser aplicada a penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.439, Autos: 211/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Michelle da Costa Mata, Data do Julgamento: 10/02/2017 574º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.938, Autos: 212/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo.

(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.933, Autos: 213/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFICIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte das profissionais. Portanto, as denunciadas devem ser absolvidas. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.002.094, Autos: 077/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data do Julgamento: 22/12/2017 266° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte da profissional. Portanto, a denunciada deve ser absolvida. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.002.952, Autos: 080/2012, Conselheiro(a) Relator(a): Terezinha Cíntia de Oliveira, Data do Julgamento:01/08/2013 492º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. INSATISFAÇÃO DE CONDUTA ADOTADA (EVENTUAL ERRO, NEGLIGÊNCIA OU OMISSÃO). AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem prevista nos artigos 12 e 32 por parte da acusada. Não sendo, portanto, passível de abertura de processo ético- disciplinar e indica-se o arquivamento do presente processo. COREN/GO: Protocolo: 2012002916, Autos: 081/2012, Conselheiro(a) Relator(a): Michelle da Costa Mata, Data do Julgamento:21/12/2017.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a analise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte da profissional. Portanto, a denunciada deve ser absolvida. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.002.845, Autos: 083/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Julivan Rosa Prata, Data do Julgamento: 16/11/2015 546° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a analise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte da profissional. Portanto, a denunciada deve ser absolvida. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.002.774, Autos: 089/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Teresinha Cíntia de Oliveira, Data do Julgamento: 03/06/2014 512° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Entendendo que a gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas consequências, é certo que o profissional infringiu os artigos 25º e 41º do Código de Ética. Diante esta conclusão é procedente a denúncia, devendo ser aplicado às penalidades de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.003.808, Autos: 093/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Iramar Alves dos Santos, Data do Julgamento: 15/04/2016 555° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte do profissional. Não sendo, portanto, passível de abertura de Processo Ético-Disciplinar, o denunciado deve ser absolvido. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.003.879, Autos: 096/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Laura Maria Isabela Tiago de Barros, Data do Julgamento: 16/11/2015 546° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte do profissional. Não sendo, portanto, passível de abertura de Processo Ético-Disciplinar, o denunciado deve ser absolvido. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.002.101, Autos: 074/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Michelle da Costa Mata, Data do Julgamento: 06/12/2013 500° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA.ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas ao paciente, foram estabelecidos o entendimento de absolvição, restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.000.804, Autos: 067/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Zilah Cândida Pereira das Neves, Data do Julgamento: 27/03/2013. 485° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte do profissional enfermeiro, o mesmo, deve ser absolvido, arquivando-se o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.000.198, Autos: 068/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Teresinha Cíntia de Oliveira, Data do Julgamento: 06/03/2014. 506° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Entendo que a gravidade da infração é caracterizada por meio de análise dos fatos do dano e de suas consequências, pode- se enquadrar a infração como uma infração leve, ao infligir os artigos 30º e 32º do Código de Ética. Diante esta conclusão é procedente a denúncia, devendo ser aplicado à penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.001.682, Autos: 069/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Teresinha Cíntia de Oliveira, Data do Julgamento: 01/04/2014. 508° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO E NEGLIGENCIA. PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte do profissional enfermeiro, o mesmo, deve ser absolvido, arquivando-se o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.001.824, Autos: 070/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Luzia Helena Porfírio Berigo, Data do Julgamento: 11/07/2012 472° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas ao paciente, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.001.921, Autos: 071/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Teresinha Cíntia de Oliveira, Data do Julgamento: 02/09/2013 494° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO -DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. AUSENCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte dos profissionais. Não sendo, portanto, passível de abertura de Processo Ético-Disciplinar, os denunciados devem ser absolvidos. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2011.001.569, Autos: 059/2011, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 15/12/2011. 457° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas ao paciente, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.000.661, Autos: 064/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 22/04/2013. 486° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ABSOLVIÇÃO ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas ao paciente, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Deve-se também absolver uma das envolvidas, pois a mesma exercia na oportunidade o cargo do auxiliar administrativo, ou seja, diversa das atividades de enfermagem. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.000.289, Autos: 063/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Laura Maria Isabela Tiago de Barros, Data do Julgamento: 15/06/2016. 559° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ASSÉDIO MORAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSENCIA. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte do profissional. Não sendo, portanto passível de abertura de Processo Ético-Disciplinar, o denunciado deve ser absolvido. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2011.000.089, Autos: 050/2011, Conselheiro (a) Relator (a): Huilma Alves Cardoso, Data do Julgamento: 16/12/2011. 457° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte do profissional. Não sendo, portanto, passível de abertura de Processo-Ético-Disciplinar. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2011.000.013, Autos: 047/2011, Conselheiro (a) Relator (a): Maria Helena Carvalho Sá, Data do Julgamento: 06/07/2011. 448° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DANOS. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2011.001.059, Autos: 048/2011, Conselheiro (a) Relator (a): Gilberto Ferreira Rosa, Data do Julgamento: 16/12/2011. 457° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. Entendendo que a gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas consequências, é certo que o profissional infringiu os artigos 30° do Código de Ética. Diante esta conclusão é procedente a denúncia, devendo ser aplicado à penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2010.008.403, Autos: 027/2010, Conselheiro (a) Relator (a), Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/03/2012. 461° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DIFAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, conclui-se por não haver provas suficientes para o andamento do processo, uma vez que não houve infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, o arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2010.008.402, Autos: 028/2010, Conselheiro (a) Relator (a), Gilberto Ferreira Rosa, Data de Julgamento: 25/11/2010 433° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. MÁFIA DAS UTI’S. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. No período de ocorrência da denunciada não exercia atividades de enfermagem e sim de auxiliar administrativo. Assim a mesma não infringiu o código de ética da enfermagem, uma vez que não integrava esta categoria conforme o código de processo ético – disciplinar dos conselhos de enfermagem, título II dos procedimentos e do processo ético, capitulo i da admissibilidade, art 27. Item 1 “ser o denunciado profissional de enfermagem ao tempo do fato que deu origem ao processo”. Restando a absolvição da acusada e arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2008.000.002, Autos: 030/2010, Conselheiro (a) Relator (a), Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 03/06/2013 489° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2010.011. 669 Autos: 043/2010, Conselheiro (a) Relator (a), Irani Tranqueira dos Reis Almeida, Data de Julgamento: 15/12/2011. 457° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DENÚNCIA.NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia de negligência. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte da profissional. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.004.030, Autos: 097/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Julivan Rosa Prata, Data de Julgamento: 22/12/2017 267º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DENÚNCIA.NEGLIGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia de negligência. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte da profissional. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.013, Autos: 098/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Luciana Aparecida Soares Moreira , Data de Julgamento: 09/02/2018 597º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DENÚNCIA. ASSEDIO MORAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia de assédio moral. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte da profissional. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.321, Autos: 101/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Laura Maria Isabela Tiago de Barros , Data de Julgamento: 14/12/2016 571º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte da profissional. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.430, Autos: 103/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Cristiane José Borges , Data de Julgamento: 14/09/2016 565º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. A participação da profissional em atos cirúrgicos, apesar de rotineira, ocorria em situações de urgência. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes e, não havendo infração ao Código de Ética, a denunciada deve ser absolvida restando arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.505, Autos: 105/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Teresinha Cintia de Oliveira, Data de Julgamento: 01/09/2014 517ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. A participação da profissional em atos cirúrgicos, apesar de rotineira, ocorria em situações de urgência. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes e, não havendo infração ao Código de Ética, a denunciada deve ser absolvida restando arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013000506, Autos: 106/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Teresinha Cintia de Oliveira, Data de Julgamento: 01/09/2014 517ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas ao paciente, foram estabelecidos o entendimento de absolvição, restando arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.635, Autos: 115/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Irani Tranqueira dos Reis Almeida, Data de Julgamento: 22/12/2014 261ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. De acordo com depoimentos das testemunhas não ficou configurada infração ao Código de Ética devendo a denunciada ser absolvida, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.636, Autos: 116/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Marli Aparecida de Ávila, Data de Julgamento: 17/04/2015 532ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUTURA. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte do profissional enfermeiro, o mesmo, deve ser absolvido, arquivando-se o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.637, Autos: 117/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Marines de Sousa Ribeiro, Data de Julgamento: 10/09/2015 542ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte da profissional. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.649, Autos: 119/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Marinês de Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 10/09/2015 542ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.650, Autos: 120/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Ronilda de Souza Cavalcante e Silva, Data de Julgamento: 26/03/2015 531ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.651, Autos: 121/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Teresinha Cíntia de Oliveira, Data de Julgamento: 01/10/2014 519ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. SITUAÇÃO ROTINEIRA. AUSÊNCIA DE DANOS. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. A participação da profissional em atos cirúrgicos ocorria de forma rotineira. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foi estabelecido o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.652, Autos: 122/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Marli Aparecida de Ávila, Data de Julgamento: 10/02/2017 574ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.655, Autos: 125/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Ronilda de Souza Cavalcante e Silva, Data de Julgamento: 16/10/2015 544ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AUXILIO À CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.799, Autos: 128/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Teresinha Cíntia de Oliveira, Data de Julgamento: 01/09/2014 517ª ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AGRESSÃO VERBAL A PACIENTE. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e a resolução dada ao fato, A Comissão de Ética relata que houve conciliação sendo assim pede-se o arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013000928, Autos: 162/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ronilda de Souza Calvacante e Silva, Data do Julgamento: 13/09/2016 565º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.001., Autos: 161/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Nilza Maria Pires de Morais, Data do Julgamento: 15/09/2017 588º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO -DISCIPLINAR. DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.001.333, Autos: 160/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.001.205, Autos: 157/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.001.202, Autos: 155/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.000.999, Autos: 154/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Teresinha Cíntia de Oliveira, Data do Julgamento: 01/09/2014 517º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.000.998, Autos: 153/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Teresinha Cíntia de Oliveira, Data do Julgamento: 01/10/2014 519º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.000.997, Autos: 152/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.000.993, Autos: 151/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.000.993, Autos: 149/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.000.992, Autos: 150/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.000.945, Autos: 148/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 22/12/2014 261º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.000.944, Autos: 147/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.000.943, Autos: 146/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.000.942, Autos: 145/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2013.000.941, Autos: 144/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.607, Autos: 143/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.606, Autos: 142/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.605, Autos: 141/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.609, Autos: 140/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Ângela Bete Severino Pereira, Data do Julgamento: 29/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. AUXILIO A CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há provas suficientes que indiquem infração ao Código de Ética devendo a denunciada ser absolvida, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.660, Autos: 135/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Marines de Sousa Ribeiro, Data do Julgamento: 10/09/2015 542º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR DE OFICIO. NEGLIGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional não transgrediu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.444, Autos: 133/2013, Conselheiro(a) Relator(a): Marta Valéria Calatayud Carvalho, Data do Julgamento: 04/11/2013 498º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Entendendo que a gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas consequências, é certo que o profissional infringiu os artigos 12° e 32° do Código de Ética. Dessa forma, deve ser aplicado à penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Autos: 005/2008, Conselheiro (a) Relator (a), Teresinha Cíntia de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2012. 475° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. .AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTE. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional não transgrediu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2009.006.540, Autos: 013/2009, Conselheiro (a) Relator (a), Gilberto Ferreira Rosa, Data de Julgamento: 11/05/2010. 421° ROP).————————————–

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO ANTIÉTICO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Não há provas suficientes para a caracterização de um procedimento antiético por parte da profissional que indiquem infração do Código de Ética, devendo a denunciada ser absolvida, restando arquivamento do processo. COREN/GO: Autos:007/2008, Conselheiro(a) Relator(a): Marta Valéria Calatayud Carvalho, Data do Julgamento:30/03/2012.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Entendendo que a gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas consequências, é certo que o profissional transgrediu os artigos 12°, 13° e 61° do Código de Ética. Dessa forma, deve ser aplicado à penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Autos: 002/2008, Conselheiro (a) Relator (a), Joel José da Costa, Data de Julgamento: 11/08/2008. 250° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. CONDUTA ANTIÉTICA. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2010.011.700 Autos: 045/2010, Conselheiro (a) Relator (a), Kênia Barbosa Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2011. 457° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte do profissional. Não sendo, portanto, passível de abertura de Processo Ético- Disciplinar, o denunciado deve ser absolvido. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2010.000.272, Autos: 024/2010, Conselheiro (a) Relator (a), João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 30/03/2012. 461° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. CONDUTA DESRESPEITOSA. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia de conduta desrespeitosa. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte dos envolvidos. Restando a absolvição e arquivamento do processo. COREN/GO: Protocolo: 2010.011.410, Autos: 041/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Marta Valéria Calatayud Carvalho, Data do Julgamento: 27/03/2013. 485° ROP.

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DE OFÍCIO. AGRESSÃO VERBAL. CONDENAÇÃO. MULTA. ARQUIVAMENTO. Entendendo que a gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas consequências, pode-se enquadrar a infração como uma infração leve, Art. 121, §1° do Código de Ética. Tendo a mesmo que pagar uma multa no valor de uma anuidade. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2011.001.698, Autos: 057/2011, Conselheiro (a) Relator (a): Kênia Barbosa Rocha, Data do Julgamento: 27/0312/2013. 485° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO ANTIÉTICO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Não há provas suficientes para a caracterização de um procedimento antiético por parte da profissional que indiquem infração do Código de Ética, devendo a denunciada ser absolvida, restando arquivamento do processo. (COREN/GO: Autos:007/2008, Conselheiro(a) Relator(a): Marta Valéria Calatayud Carvalho, Data do Julgamento:30/03/2012).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Entendendo que a gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas consequências, é certo que o profissional transgrediu os artigos 12°, 13° e 61° do Código de Ética. Dessa forma, deve ser aplicado à penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Autos: 002/2008, Conselheiro (a) Relator (a), Joel José da Costa, Data de Julgamento: 11/08/2008. 250° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. CONDUTA ANTIÉTICA. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2010.011.700 Autos: 045/2010, Conselheiro (a) Relator (a), Kênia Barbosa Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2011. 457° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que não há indícios de infração ético-disciplinar por parte do profissional. Não sendo, portanto, passível de abertura de Processo Ético- Disciplinar, o denunciado deve ser absolvido. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2010.000.272, Autos: 024/2010, Conselheiro (a) Relator (a), João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 30/03/2012. 461° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. CONDUTA DESRESPEITOSA. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia de conduta desrespeitosa. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte dos envolvidos. Restando a absolvição e arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2010.011.410, Autos: 041/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Marta Valéria Calatayud Carvalho, Data do Julgamento: 27/03/2013. 485° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO ARQUIVAMENTO. Entendendo que a gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas consequências, é certo que o profissional infringiu os artigos 5°, 6°,10°,13°,48°, 51°, 53°, 56°, 73° e 109° do Código de Ética. Diante esta conclusão é procedente a denúncia, devendo ser aplicado à penalidade de suspensão do exercício profissional por 29 dias. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2010.148. 669 Autos: 038/2010, Conselheiro (a) Relator (a), Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 28/09/2012. 473° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia de negligência. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte do profissional enfermeiro, o mesmo, deve ser absolvido, arquivando-se o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2011.001.129, Autos: 037/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Cristina de Souza Nolasco, Data do Julgamento: 03/10/2012. 473° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia de negligência. Não sendo configurada infração ética disciplinar por parte do profissional enfermeiro, o mesmo, deve ser absolvido, arquivando-se o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2010.000. 268, Autos: 021/2010, Conselheiro (a) Relator (a), Luiza Helena Porfirio Berigo, Data de Julgamento: 04/04/2012. 461° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. CONDUTA ANTIÉTICA. AUSÊNCIA DE DANOS. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2010.000.269, Autos: 022/2010, Conselheiro (a) Relator (a), Kênia Barbosa Rocha, Data de Julgamento: 16/12/2011. 457° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. AGRESSÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.ABSOLVIÇÃO. Após a análise dos fatos, e devido ausência de provas, ficou constatado que o profissional de enfermagem não infringiu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, estando assim livre da acusação. (COREN/GO: Protocolo: 2009.006.642, Autos:014/2009, Conselheiro(a) Relator(a): Maria Salete S. Pontieri Nascimento, Data do Julgamento:28/09/2012).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. CONDUTA ANTIÉTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional não transgrediu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2009.005.383, Autos: 009/2009, Conselheiro (a) Relator (a), Huilma Alves Cardoso, Data de Julgamento: 25/03/2010. 418° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2009.005.456, Autos: 011/2009, Conselheiro (a) Relator (a), Irani Tranqueira dos Reis Almeida, Data de Julgamento: 15/12/2011. 457° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTE. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar e comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes, foram estabelecidos o entendimento entre as partes de conciliação, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2009.005.170, Autos: 008/2009, Conselheiro (a) Relator (a), Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2011. 457° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Entendendo que a gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas consequências, é certo que o profissional infringiu os artigos 12° e 32° do Código de Ética. Dessa forma, deve ser aplicado à penalidade de advertência verbal. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Autos: 005/2008, Conselheiro (a) Relator (a), Teresinha Cíntia de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2012. 475° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO – DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTE. Diante os documentos apresentados e fatos narrados, conclui-se que a profissional não transgrediu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Restando assim, arquivamento do processo. (COREN/GO: Protocolo: 2009.006.540, Autos: 013/2009, Conselheiro (a) Relator (a), Gilberto Ferreira Rosa, Data de Julgamento: 11/05/2010. 421° ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar em virtude da agressão verbal praticada pela Enfermeira foi estabelecido o entendimento entre as partes em audiência de conciliação, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.001.027, Autos: 008/2008, Conselheiro (a) Relator (a): Zilah Cândida Pereira das Neves, Data de Julgamento: 01/10/2012 473ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. AUSÊNICA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. A participação da profissional em atos cirúrgicos, apesar de rotineira, ocorria em situações de urgência. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.654, Autos: 124/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Teresinha Cintia de Oliveira, Data de Julgamento: 01/10/2014 519ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. AGRESSÃO FÍSICA. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar em virtude da agressão física praticada pelo Enfermeiro foi estabelecido o entendimento entre as partes em audiência de conciliação, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.001.044, Autos: 066/2012, Conselheiro (a) Relator(a): Kenia Barbosa Rocha, Data de Julgamento: 01/10/2012 473ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. AUSÊNICA DE DANO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. A participação da profissional restringiu-se a uma situação de emergência com iminente risco de vida ao paciente. Comprovada a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes e, não havendo infração ao Código de Ética, a denunciada deve ser absolvida restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.805, Autos: 129/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Teresinha Cintia de Oliveira, Data de Julgamento: 22/12/2014 261ª REP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA VENCIDA. INADIMPLÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Profissional autuada em razão de inscrição provisória vencida. Efetuado o pagamento da dívida e regularizada a situação junto a COREN/GO o processo foi arquivado. (COREN/GO: Protocolo: 2014.000.948, Autos: 309/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Julivan Rosa Prata, Data de Julgamento: 09/12/2015 548ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. A participação da profissional restringiu-se à função de instrumentação cirúrgica. Comprovada, por meio de prova testemunhal, a ausência de infração ao Código de Ética a denunciada deve ser absolvida, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.648, Autos: 118/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Teresinha Cintia de Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2014 523ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. IMPERÍCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. A profissional cometeu as infrações éticas previstas nos artigos 12, 21, 30 e 32, de forma grave, causando risco de vida ao paciente. Nenhuma circunstância agravante e, a seu favor, as atenuantes constantes dos artigos 38 e 122, II e V do Código de Ética. Procedente a denúncia, devendo ser aplicada a penalidade de advertência verbal. (COREN/GO: Protocolo: 2012.002.095, Autos: 073/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Teresinha Cintia de Oliveira, Data de Julgamento: 04/11/2013 498ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. MAUS TRATOS FÍSICOS E VERBAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não há provas substanciais que comprovem a denúncia de maus tratos e violência física, verbal e financeira contra os idosos institucionalizados. Não restando configurada a infração ética disciplinar por parte do profissional enfermeiro o mesmo deve ser absolvido, arquivando-se o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2012.003.573, Autos: 092/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Cristiane José Borges, Data de Julgamento: 17/04/2015 532ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IRREGULARIDADES. NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. A profissional cometeu as infrações éticas previstas no artigo 12. Procedente a denúncia, devendo ser aplicada a penalidade de advertência verbal. (COREN/GO: Protocolo: 2010.011.156, Autos: 039/2010, Conselheiro (a) Relator(a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 03/10/2012 473ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS. VEDAÇÃO. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. O profissional cometeu as infrações éticas previstas nos artigos 05, 09, 31, 33 e 48. Nenhuma circunstância agravante e, a seu favor, as atenuantes constantes dos artigos 51, 52 e 122, II do Código de Ética. Procedente a denúncia, devendo ser aplicada a penalidade de advertência verbal.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.529, Autos: 197/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/09/2015 542ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA. AGRESSÃO VERBAL. CONCILIAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Apesar dos indícios de infração Ético-Disciplinar em virtude da agressão verbal praticada pelo Técnico em Enfermagem foi estabelecido o entendimento entre as partes em audiência de conciliação, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2011.001.704, Autos: 058/2011, Conselheiro (a) Relator (a): Maria Helena Carvalho de Sá, Data de Julgamento: 16/12/2011 457ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO. A participação da profissional em atos cirúrgicos, apesar de rotineira, ocorria em situações de urgência. Mesmo sabendo que tal ato era prerrogativa do profissional médico não aboliu a prática nem noticiou o fato ao COREN. A profissional cometeu as infrações éticas previstas nos artigos 05, 09, e 48. Nenhuma circunstância agravante e, a seu favor, as atenuantes constantes dos artigos 51, 52 e 122, II do Código de Ética. Procedente a denúncia, devendo ser aplicada a penalidade de advertência verbal. (COREN/GO: Protocolo: 2013.000.608, Autos: 114/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 10/09/2015 542ª ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.001.204, Autos: 156/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2015 531º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.225, Autos: 158/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.002.174, Autos: 214/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.002.173, Autos: 215/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.001.904, Autos: 216/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.002.661, Autos: 218/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.002.662, Autos: 219/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.002.663, Autos: 220/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.002.739, Autos: 221/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.002.793, Autos: 223/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.002.791, Autos: 225/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2013.003.187, Autos: 226/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2014.000.007, Autos: 228/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2014.000.215, Autos: 282/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2014.000.217, Autos: 283/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2014.000.221, Autos: 285/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2014 521º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2014.000.216, Autos: 297/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/11/2014 523º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2014.000.218, Autos: 301/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/11/2014 523º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATO DE OFÍCIO. AUXÍLIO À CIRURGIA. AUSÊNCIA DE DANO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARQUIVAMENTO. Comprovado os bons antecedentes profissionais e a ausência de danos ou consequências graves ou gravíssimas aos pacientes foi proposta conciliação entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, restando arquivado o processo. (COREN/GO: Protocolo: 2014.001.730, Autos: 358/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 28/11/2014 523º ROP).

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado. COREN/GO: Protocolo: 2015.000.377, Autos: 380/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 11/08/2015 540º ROP)

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado. COREN/GO: Protocolo: 2014.001.385, Autos: 362/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Rosilene Alves Brandão, Data de Julgamento: 28/04/2015 533º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado. COREN/GO: Protocolo: 2014.001.514, Autos: 330/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Michelle da Costa Mota, Data de Julgamento: 10/03/2015 530º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado. COREN/GO: Protocolo: 2014.000.524, Autos: 311/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Marysia Alves da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2014 522º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado. COREN/GO: Protocolo: 2013.001.144, Autos: 163/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Zilah Cândida Pereira das Neves, Data de Julgamento: 06/01/2014 503º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado. COREN/GO: Protocolo: 2013.000.806, Autos: 130/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Stefânia Cristina de Souza Nolasco, Data de Julgamento: 26/09/2014 519º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado. COREN/GO: Protocolo: 2010.011.281, Autos: 040/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 29/09/2010 429º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado. COREN/GO: Protocolo: 2009.004.188, Autos: 004/2009, Conselheiro (a) Relator (a): Irani Tranqueira dos Reis Almeida, Data de Julgamento: 04/12/2009 412º ROP.)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.COREN/GO: Protocolo: 2015.000.329, Autos: 384/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 28/04/2015 533º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2015.000.349, Autos: 371/2015, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 11/08/2015 540º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.265, Autos: 369/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 16/06/2015 536º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.754, Autos: 368/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Luciana Aparecida Soares Moreira, Data de Julgamento: 10/03/2015 530º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.383, Autos: 363/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Rosilene Alves Brandão e Silva, Data de Julgamento: 14/04/2015 532º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.324, Autos: 360/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Rosilene Alves Brandão e Silva, Data de Julgamento: 14/04/2015 532º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.331, Autos: 357/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data de Julgamento: 16/06/2015 536º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.020, Autos: 356/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data de Julgamento: 16/06/2015 536º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.703, Autos: 355/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Glenda Batista de Almeida Andrade, Data de Julgamento: 16/06/2015 536º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.430, Autos: 352/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data de Julgamento: 26/05/2015 535º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.323, Autos: 351/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data de Julgamento: 23/06/2015 537º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.229, Autos: 347/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data de Julgamento: 23/06/2015 537º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.002.134, Autos: 346/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data de Julgamento: 26/05/2015 535º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.764, Autos: 318/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Viviane Ribeiro, Data de Julgamento: 26/05/2015 535º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.073, Autos: 298/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 08/09/2015 542º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.414, Autos: 295/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Silvio José de Queiroz, Data de Julgamento: 11/08/2015 540º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.463, Autos: 287/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Michelle da Costa Mata, Data de Julgamento: 10/03/2015 530º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.874, Autos: 325/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Michelle da Costa Mata, Data de Julgamento: 09/12/2014 525º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.934, Autos: 324/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 09/12/2014 525º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.727, Autos: 323/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Michelle da Costa Mata, Data de Julgamento: 09/12/2014 525º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.001.932, Autos: 320/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Michelle da Costa Mata, Data de Julgamento: 09/12/2014 525º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.028, Autos: 313/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 11/11/2014 522º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.611, Autos: 310/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 09/12/2014 525º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.526, Autos: 290/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.569, Autos: 280/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.686, Autos: 278/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2014.000.018, Autos: 276/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.670, Autos: 274/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.567, Autos: 273/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.025, Autos: 270/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.024, Autos: 269/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.937, Autos: 268/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.936, Autos: 267/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.747, Autos: 266/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.802, Autos: 265/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.589, Autos: 264/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.588, Autos: 263/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.587, Autos: 262/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.556, Autos: 261/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.316, Autos: 260/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.300, Autos: 259/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.190, Autos: 258/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.180, Autos: 257/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.143, Autos: 256/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.056, Autos: 254/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.989, Autos: 251/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.990, Autos: 250/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.995, Autos: 249/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.996, Autos: 248/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.936, Autos: 247/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.634, Autos: 246/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 30/05/2014 512º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.408, Autos: 243/2014, Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 28/03/2014 508º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.003.191, Autos: 232/2014, Conselheiro (a) Relator (a): Michelle da Costa Mata, Data de Julgamento: 09/12/2014 525º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2012.001.885, Autos: 209/2013, Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 26/09/2014 519º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.590, Autos: 199/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Kênia Barbosa Rocha, Data de Julgamento: 09/09/2014 518º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.002.091, Autos: 198/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Michelle da Costa Mata, Data de Julgamento: 28/02/2014 506º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.935, Autos: 180/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Marta Valéria Calatayud Carvalho, Data de Julgamento: 31/01/2014 504º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.594, Autos: 177/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 06/01/2014 503º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2012.002.550, Autos: 168/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 08/04/2014 509º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.875, Autos: 136/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Stefânia Cristina de Souza Nolasco, Data de Julgamento: 29/08/2014 517º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2012.002.857, Autos: 090/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Maria Salete Silva Pontiere Nascimento, Data de Julgamento: 28/03/2014 508º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.573, Autos: 139/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Irani Tranqueira dos Reis Almeida, Data de Julgamento: 29/10/2013 498º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.001.034, Autos: 138/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 25/09/2013 496º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.745, Autos: 137/2013, Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 17/12/2013 501º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.855, Autos: 134/2013, Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 30/08/2013 494º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.572, Autos: 113/2013, Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 30/08/2013 494º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.526, Autos: 112/2013, Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 30/08/2013 494º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.516, Autos: 111/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 13/08/2013 493º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.515, Autos: 110/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 13/08/2013 493º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.507, Autos: 107/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Gilberto Ferreira Rosa, Data de Julgamento: 25/09/2013 496º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.434, Autos: 104/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Marta Valéria Calatayud Carvalho, Data de Julgamento: 12/11/2013 499º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2013.000.346, Autos: 102/2013, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 25/09/2013 496º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2012.002.772, Autos: 079/2012, Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 08/10/2013 497º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2012.002.246, Autos: 075/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Michelle da Costa Mata, Data de Julgamento: 07/05/2013 488º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2012.003.066, Autos: 082/2012, Conselheiro (a) Relator (a): Rosair Pereira Rosa, Data de Julgamento: 13/11/2012 476º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2011.002.134, Autos: 060/2011, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2011 457º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2011.001.337, Autos: 055/2011, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 04/08/2011 450º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2011.001.187, Autos: 053/2011, Conselheiro (a) Relator (a): Huilma Alves Cardoso, Data de Julgamento: 10/10/2011 453º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2011.000.824, Autos: 051/2011, Conselheiro (a) Relator (a): Laura Maria Isabela Tiago de Barros, Data de Julgamento: 10/10/2011 453º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2010.011.682, Autos: 044/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Ana Cecília Coelho Melo, Data de Julgamento: 24/03/2010 441º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2010.000.267, Autos: 020/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Gilberto Ferreira Rosa, Data de Julgamento: 15/10/2010 435º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2009.005.784, Autos: 012/2009, Conselheiro (a) Relator (a): Laura Maria Isabela Tiago de Barros, Data de Julgamento: 15/12/2010 435º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2010.010.449, Autos: 033/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Ângela Bete Severino Pereira, Data de Julgamento: 29/07/2010 426º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2010.009.047, Autos: 029/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Marysia Alves da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2010 429º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2010.000.410, Autos: 025/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Marysia Alves da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2010 418º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2010.000.270, Autos: 023/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Kênia Barbosa Rocha, Data de Julgamento: 29/09/2010 429º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2010.000.040, Autos: 018/2010, Conselheiro (a) Relator (a): João Batista Lindolfo, Data de Julgamento: 25/03/2010 418º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2009.007.198, Autos: 017/2010, Conselheiro (a) Relator (a): Luzia Helena Porfírio Berigo, Data de Julgamento: 29/07/2010 426º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2009.003.343, Autos: 015/2009, Conselheiro (a) Relator (a): Maria Helena Carvalho Sá, Data de Julgamento: 25/03/2010 418º ROP)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR/PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Não encontrando evidências que caracterizem infração ética/disciplinar e, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o procedimento deve ser arquivado.(COREN/GO: Protocolo: 2009.002.440, Autos: 003/2009, Conselheiro (a) Relator (a): Luzia Helena Porfírio Berigo, Data de Julgamento: 15/12/2011 457º ROP)

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