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DECISÃO Nº 1.666 DE 21 DE JULHO DE 2025


30.04.2026

“Dispõe sobre o julgamento do Processo Ético-Disciplinar instaurado em desfavor dos profissionais inscritos no Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren-GO), sob os registros nº 651.002-ENF, 1340613-TE, 488.098-ENF e 1406092-TE.”

 

CONSIDERANDO a instauração do Processo Ético-Disciplinar nº 899/2023, vinculado ao Protocolo nº PG2022.01.228, no âmbito desta jurisdição, em desfavor das seguintes profissionais: Dra. Francielly Alves Sousa, brasileira, inscrita no Coren-GO sob o nº 651.002-ENF; Dr. Jefte Sousa de Sena, brasileiro, inscrição nº 488.098-ENF; Sra. Márcia Andrade Silva, brasileira, inscrição nº 1340613-TE; e Sra. Vilma Bispo Pena da Silva, brasileira, inscrição nº 1406092-TE.

CONSIDERANDO que o presente feito observou o devido processo legal, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO os argumentos expostos na denúncia, na defesa prévia, nos depoimentos e nas alegações finais apresentadas pelas partes e testemunhas, bem como a análise da gravidade dos fatos, suas consequências, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e os fundamentos jurídicos constantes no Parecer Conclusivo nº 022/2024, de autoria do Conselheiro Relator Dr. Aislan Sena Stival, o qual passa a integrar esta decisão como anexo, juntamente com o Extrato da Ata da 301ª Reunião Extraordinária do Plenário;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Regional de Enfermagem, nos termos do artigo 18 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, aplicar penalidades aos profissionais que infringirem o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normas que regem o exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais categorias que integram os serviços de enfermagem;

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação dos Conselheiros proferida durante a 301ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 09 de dezembro de 2024.

DECIDE:

Art. 1º Absolver as profissionais Sra. Márcia Andrade Silva, brasileira, inscrita no Coren-GO sob o nº 1340613-TE, portadora do Registro Geral nº 4.871.197, expedido pela SPTC-GO, inscrita no CPF sob o nº 015.873.761-05; e Sra. Vilma Bispo Pena da Silva, brasileira, inscrita no Coren-GO sob o nº 1406092-TE, portadora do Registro Geral nº 4.364.726 – 2ª via, expedido pela PC-GO, inscrita no CPF sob o nº 965.715.431-68. A decisão absolutória fundamenta-se na Deliberação do Plenário, proferida durante a 301ª Reunião Extraordinária do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás.

 

Art. 2º Aplicar a penalidade de advertência verbal aos enfermeiros Dr. Jefte Sousa de Sena, brasileiro, inscrito no Coren-GO sob o nº 488.098-ENF, portador do RG nº 1.214.315, expedido pelo MTE/BA, e inscrito no CPF sob o nº 034.007.235-09; e Dra. Francielly Alves Sousa, brasileira, inscrita no Coren-GO sob o nº 651.002-ENF, portadora do RG nº 6.358.955, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás – SSP/GO, e inscrita no CPF sob o nº 048.947.301-62. A penalidade decorre da constatação de infração ético-disciplinar, nos termos dos artigos 37 e 38 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. A decisão foi deliberada pelo Plenário do Coren-GO, durante sua 301ª Reunião Extraordinária, com fundamento no Parecer Conclusivo nº 022/2024, apresentado pelo Conselheiro Relator, Dr. Aislan Sena Stival.

Art. 3º Determina-se que as partes sejam devidamente intimadas para ciência desta decisão. Após o trânsito em julgado, deverá ser providenciada sua publicação oficial e adotadas as medidas administrativas necessárias à execução das penalidades aplicadas, conforme dispõe a legislação vigente.

 

Goiânia, aos 21 de julho de 2025.

 

Thais Luane Pereira de Almeida Prado

Presidente – Coren-GO 440.847-ENF

 

Adriano José de Deus Guimarães

Conselheiro Condutor do Voto Divergente

Coren-GO 543.888-ENF

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