Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

DECISÃO Nº 1.664 DE 21 DE JULHO DE 2025


30.04.2026

Dispõe sobre o julgamento de processo ético disciplinar instaurado e aplicação de penalidade prevista no inciso II do art. 18 da Lei 5.905/73 ao profissional inscrito sob o número de registro 537.481-ENF do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás.

 

CONSIDERANDO a instauração do processo ético disciplinar nº 928/2023 e protocolo nº PG2023.01.242 em desfavor da profissional Priscila Maria Rodrigues; brasileira, Técnico de Enfermagem com inscrição nº 537.481-TE, nesta jurisdição.

CONSIDERANDO que após o devido processo legal e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO todos os argumentos da denúncia, defesa prévia, depoimentos e alegações finais apresentadas pelas partes e testemunhas, a análise da gravidade e das consequências determinantes para o resultado do fato, as circunstâncias agravantes e atenuantes e fundamentação de direito contidas no parecer conclusivo do Conselheiro Relator, o qual passa fazer parte desta decisão como anexo;

CONSIDERANDO que ao Conselho Regional de Enfermagem compete nos limites do artigo 18 da Lei 5.905 de 12 de julho de 1973, aplicar penalidades aos infratores do código de ética dos profissionais de enfermagem e demais normas disciplinadoras do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem e a deliberação dos conselheiros como membros do Tribunal de Ética Disciplinar em sua 305ª Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 26 de junho de 2025.

DECIDE:

Art. 1º Aplicar a a penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de três (3) meses, bem como multa no valor correspondente a uma anuidade da respectiva categoria, a profissional Priscila Maria Rodrigues, inscrita sob o nº 537.481-TE, portador do Registro Geral nº 12073148, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, e registrado no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 001.690.881-38. A penalização se deve à infração ético-disciplinar prevista nos artigos 52, 64, 71 e 72 da Resolução Cofen nº 564/2017, que estabelece o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 2º Que seja intimado à parte para conhecimento e após certificado o trânsito em julgado, providenciado a publicação e as medidas necessárias para execução da penalidade imposta.

Goiânia, 21 de julho de 2025.

Thais Luane Pereira de Almeida Prado

Presidente – Coren-GO 440.847-ENF

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem de Goiás

5ª Avenida, N 11, Setor Leste Universitário, CEP: 74605-040 - Goiânia-GO

(62) 3242-2018

E-mail geral: corengo@corengo.org.br | Para negociação: boleto@corengo.org.br


Horário de atendimento ao público

segunda à sexta-feira, de 8h às 17h

Loading...