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DECISÃO Nº 1.594 DE 10 de dezembro de 2024


23.02.2026

Dispõe sobre o julgamento de processo ético disciplinar instaurado e aplicação de penalidade prevista no inciso II do art. 18 da Lei 5.905/73 ao profissional inscrito sob o número de registro 1.606.194-TE do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás.

CONSIDERANDO a instauração do processo ético disciplinar nº 888/2022 e protocolo nº PG2022.00.393 em desfavor da profissional Técnica de Enfermagem a Sra. Tanismar Dourado da Costa; brasileira, com inscrição nº 1.606.194-TE, nesta jurisdição.

CONSIDERANDO que após o devido processo legal e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO todos os argumentos da denúncia, defesa prévia, depoimentos e alegações finais apresentadas pelas partes e testemunhas, a análise da gravidade e das consequências determinantes para o resultado do fato, as circunstâncias agravantes e atenuantes e fundamentação de direito contidas no parecer conclusivo de nº 020/2024, do Conselheiro Relator Sr. Wanderson Pedro Lima Cruz, o qual passa fazer parte desta decisão como anexo;

CONSIDERANDO que ao Conselho Regional de Enfermagem compete nos limites do artigo 18 da Lei 5.905 de 12 de julho de 1973, aplicar penalidades aos infratores do código de ética dos profissionais de enfermagem e demais normas disciplinadoras do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem e a deliberação dos conselheiros como membros do Tribunal de Ética Disciplinar em sua 301ª Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 09 de dezembro de 2024.

DECIDE:

 

Art. 1º Aplicar a pena de advertência verbal e multa no valor equivalente a 1(uma) vez o valor da anuidade de sua categoria, a Técnica de Enfermagem Sra. Tanismar Dourado da Costa, inscrita sob o nº 1.606.194-TE, portadora do CPF: 032.602.141-86 e Registro Geral nº 5560190 PC/GO. A penalização se deve à infração ético-disciplinar prevista nos artigos 24 e 45 da Resolução Cofen nº 564/2017, que estabelece o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e em conformidade com o parecer conclusivo de nº 020/2024, do Conselheiro Relator Sr. Wanderson Pedro Lima Cruz.

Art. 2º Que seja intimado à parte para conhecimento e após certificado o trânsito em julgado, providenciado a publicação e as medidas necessárias para execução da penalidade imposta.

 

Goiânia, 10 de dezembro de 2024.

 

 

 

Thais Luane Pereira de Almeida Prado

Presidente – Coren-GO 440.847-ENF

 

 

 

 

 

Wanderson Pedro Lima Cruz

Conselheiro Relator

Coren-GO 506.630-TE

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