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DECISÃO Nº 1.589 DE 11 de DEZEMBRO DE 2024


05.02.2026

DECISÃO Nº 1.589 DE 11 de DEZEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre o julgamento de processo ético disciplinar instaurado em desfavor da profissional inscrita sob o número de registro 328989-TE Coren Goiás.”

 

CONSIDERANDO a instauração do processo ético disciplinar nº 872/2022 com protocolo PG2022.00.691 em desfavor da profissional Técnica de Enfermagem a Sra. Leonícia Martins dos Santos Celirio, brasileira, com inscrição nº 328989-TE nesta circunscrição;

CONSIDERANDO que após o devido processo legal e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO todos os argumentos da denúncia, defesa prévia, depoimentos e alegações finais apresentadas pelas partes e testemunhas, a exposição sucinta dos fatos, a análise da gravidade e das consequências determinantes para o resultado do fato e fundamentação de direito contidas no parecer conclusivo da Conselheira Relatora Sra. Kênia Barbosa de Alencar de nº 026/2024, o qual passa fazer parte desta decisão em anexo;

CONSIDERANDO a necessidade do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás fortalecer o componente ético dos profissionais de enfermagem através da análise e apuração das intercorrências notificadas;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO tudo que consta nos autos administrativo-ético nº 872/2022 com protocolo PG2022.00.691 e na deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás em sua 765ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 05 de dezembro de 2024;

Decide:

Art.1º – Absolver a profissional Técnica de Enfermagem, Sra. Leonícia Martins dos Santos Celirio, brasileira, com inscrição nº 328989-TE, com CPF: 899.051.561-00 e RG: 3641610 PC/GO, em conformidade com o parecer conclusivo de nº 026/2024 do Relator Sra. Kênia Barbosa de Alencar. Registra-se, Intima-se. E após arquiva-se.

Art.2º – Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, aos 11 de dezembro de 2024.

 

 

Thais Luane Pereira de Almeida Prado

Presidente – Coren-GO 440.847-ENF

 

 

 

Kênia Barbosa de Alencar

Conselheira Relatora – Coren-GO nº51.501-TE

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