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DECISÃO Nº 1.584 DE 12 de NOVEMBRO de 2024


02.02.2026

DECISÃO Nº 1.584 DE 12 de NOVEMBRO de 2024

Dispõe sobre o julgamento de processo ético disciplinar instaurado e aplicação de penalidade prevista no inciso II do art. 18 da Lei 5.905/73 a profissional inscrita sob o número de registro 242.660-ENF do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás.

CONSIDERANDO a instauração do processo ético disciplinar nº 870/2022 e protocolo nº PG2022.00.635 em desfavor da profissional Dra. Christiane Correia Gonzaga; brasileira, Enfermeira com inscrição nº 242.660-ENF, nesta jurisdição.

CONSIDERANDO que após o devido processo legal e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO todos os argumentos da denúncia, defesa prévia, depoimentos e alegações finais apresentadas pelas partes e testemunhas, a análise da gravidade e das consequências determinantes para o 01resultado do fato, as circunstâncias agravantes e atenuantes e fundamentação de direito contidas no parecer conclusivo de nº 017/2024, da Conselheira Relatora Dra. Juliana Borges Moreira , o qual passa fazer parte desta decisão como anexo;

CONSIDERANDO que ao Conselho Regional de Enfermagem compete nos limites do artigo 18 da Lei 5.905 de 12 de julho de 1973, aplicar penalidades aos infratores do código de ética dos profissionais de enfermagem e demais normas disciplinadoras do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem e a deliberação dos conselheiros como membros do Tribunal de Ética Disciplinar em sua 300ª Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 11 de novembro de 2024.

DECIDE:

Art. 1º Aplicar a pena de advertência verbal á Dra. Christiane Correia Gonzaga, inscrita sob o nº 242.660-ENF, portador do Registro Geral nº 4319357, expedido pela Policia Civil do Estado de Goiás, e registrado no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 000.756.871-19. A penalização se deve à infração ético-disciplinar prevista nos artigos 35, 51 e 61 da Resolução Cofen nº 564/2017, que estabelece o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Em conformidade com o parecer conclusivo de nº 017/2024, da Conselheira Relatora Dra. Juliana Borges Moreira.

Art. 2º Que seja intimado á parte para conhecimento e após certificado o trânsito em julgado, providenciado a publicação e as medidas necessárias para execução da penalidade imposta.

 

Goiânia, 12 de novembro de 2024.

 

 

Thais Luane Pereira de Almeida Prado

Presidente – Coren-GO 440.847-ENF

 

 

 

Juliana Borges Moreira

Conselheira Relatora

Coren-GO 244.049-ENF

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