CÂMARA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PARECER TÉCNICO Nº 001/2025


24.04.2025

CÂMARA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
PARECER TÉCNICO Nº 001/2025
ASSUNTO: PARECER TÉCNICO REFERENTE A
LEGALIDADE DE TER SALA DE MEDICAÇÃO, PARA
ADMINISTRAR MEDICAÇÕES: ENDOVENOSA,
INTRAMUSCULAR, SUBCUTÂNEA E ORAL, NAS
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DA CIDADE DE
ALTO HORIZONTE-GO.

I. Dos fatos
Refere-se a uma solicitação de Parecer Técnico pelo vereador Gustavo Paulo, da
cidade de Alto Horizonte-GO, acerca da legalidade de ter uma sala de medicação nas
unidades básicas de saúde do município, para administrar medicações pelas vias:
endovenosa (EV), intramuscular (IM), subcutânea (SC) e oral (VO), em pacientes
eletivos.
O solicitante menciona que a demanda de pacientes que precisam de medicações
como antibióticos, insulina, hidratação venosa e outros tipos de medicações rápidas,
sobrecarregam o Hospital Municipal.
Mediante o exposto o mesmo solicita um parecer técnico para a legalidade de sala
de medicação em unidade básica de saúde.
II. Da fundamentação e análise
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, a atenção
básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo,
que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o
tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de
desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas
e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
CONSIDERANDO a PNAB Possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços
de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada aberta e
preferencial da rede de atenção, acolhendo os usuários e promovendo a vinculação e
corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de saúde.
CONSIDERANDO a PNAB Item 3.4 – COMPETE ÀS SECRETARIAS
MUNICIPAIS DE SAÚDE E AO DISTRITO FEDERAL:
 Garantir a estrutura física necessária para o funcionamento das Unidades Básicas
de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas, podendo contar com
apoio técnico e/ou financeiro das Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério
da Saúde;
 Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o
funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de
ações propostas.
CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017,
conforme normatização vigente do SUS, define a organização na Rede de Atenção à Saúde
(RAS), como estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde da
população. As RAS constituem-se em arranjos organizativos formados por ações e serviços
de saúde com diferentes configurações tecnológicas e missões assistenciais, articulados de
forma complementar e com base territorial, e têm diversos atributos, entre eles, destaca-se:
a Atenção Básica estruturada como primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada
do sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população, integrando,
coordenando o cuidado e atendendo as necessidades de saúde das pessoas do seu território.
CONSIDERANDO o MANUAL DE ESTRUTURA FÍSICA DAS UBS’s do
Ministério da Saúde, página 46 descreve no item 5 a existência na Unidade Básica de
Saúde da sala de procedimentos: Espaço destinado à realização de procedimentos tais como:
administração de imunobiológicos e de medicação injetável, realização de pequenos
procedimentos, coleta de material para análises clínicas, administração de medicação
inalatória, terapia de reidratação oral e permanência de pacientes em observação.

CONSIDERANDO o DECRETO nº 94.406/1987, que regulamenta a LEI nº
7.498/1986 do COFEN, a administração de medicamentos é uma atribuição da
enfermagem, conforme Art.11 III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de
rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por
via oral e parenteral.

CONSIDERANDO o PARECER TÉCNICO nº 008/2014 do Coren-PE, partindo
do pressuposto, a que a administração parenteral da Penicilina, no caso uma medicação de
via intramuscular IM, muito prescrita a pacientes para diversas patologias, poderá ser
realizada pelos profissionais de enfermagem em Unidades Básicas de Saúde (UBS) e demais
serviços que possam contar com atendimento de urgência em situação de reação anafilática,
conforme determinado em Portaria MS 3161/2011. Em síntese, afirmamos que a UBS
deverá ser provida de recursos humanos, como por exemplo, médico, enfermeiro, técnico
ou auxiliares de enfermagem, como também, cilindro de oxigênio completo, maleta de
emergência com os respectivos materiais e medicamentos necessários no caso da ocorrência
de choque anafilático.
III. Da conclusão
Em suma, a Câmera Técnica de Atenção Primária à Saúde do Coren-GO, com base
na literatura exposta anteriormente, em nosso Código de Ética e nas atribuições da
enfermagem, evidencia-se que as unidades básicas podem ter uma sala para administração
de medicamentos para os pacientes eletivos, bem como para situações necessárias durante
os atendimentos realizados pela equipe multidisciplinar da Unidade Básica de Saúde,
desafogando assim os Hospital Municipal e garantindo o atendimento de qualidade para
toda a população, conforme suas necessidades.
Os profissionais auxiliares/técnicos de enfermagem deverão atuar exercendo suas
atribuições sob supervisão do enfermeiro, assim como o enfermeiro dar suporte aos
profissionais auxiliares/técnicos. A unidade deverá ter a assistência do profissional médico
caso tenha intercorrências e reações após a administração da medicação prescrita e
quaisquer medicações administradas deverá ser realizada com prescrição e carimbo do
profissional solicitante.
As unidades básicas devem possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de
saúde com qualidade sendo resolutivos, caracterizados como a porta aberta e preferencial
da população que necessita desses serviços, sendo a primeira integrante da RAS para o
acesso do paciente.
As unidades devem conter estrutura física e insumos, sendo de competência as
esferas governamentais: municipal, estadual e federal a garantia dos mesmos.
A PNAB vem garantir o bom funcionamento da Atenção Primária à Saúde, para que
possam atender a população dentro das suas necessidades, conforme os Princípios e
Diretrizes do SUS.
É o Parecer, s.m.j.
Goiânia, 10 de abril de 2025

Dra. Karina Pimentel Gonçalves – Coordenadora da CTAPS Coren-GO.
Coren- GO n° 483.591-ENF

Dra. Aline Freire Gomes Mesquita – Colaboradora da CTAPS Coren-GO.
Coren- GO n° 483.586-ENF

Dra. Eurides Santos Pinho – Colaboradora da CTAPS Coren-GO.
Coren- GO n° 217.855-ENF

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