CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA PARECER TÉCNICO Nº 009/2024


10.01.2025

CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA
PARECER TÉCNICO Nº 009/2024
ASSUNTO: Responsabilidade do técnico de enfermagem no
preenchimento de notificação compulsória.
I. HISTÓRICO
Trata-se de parecer técnico solicitado, acerca da legalidade do técnico de
enfermagem realizar as notificações de casos de sífilis adquirida e atendimento anti-rábico.
II. DA ANÁLISE FUNDAMENTADA
De acordo com Lei do exercício profissional da enfermagem (Lei 7498 de 1986), em seu
parágrafo único, “A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de
Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de
habilitação.”, o que implica o trabalho em equipe , porém algumas atividades são privativas do
enfermeiro, sendo elas descritas no artigo 11, “O Enfermeiro exerce todas as atividades de
enfermagem, cabendo-lhe:
I – Privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde,
pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e
auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência
de enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de
base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
No artigo 12 da lei do exercício profissional, são descritas as atribuições do técnico de
enfermagem, sendo elas “O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Considerando a Resolução Cofen N° 564/2017 sobre o Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem, quanto aos Direitos:
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica,
ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
Dos Deveres:
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência.
Quanto às Proibições:
Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou
que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
Diante do amplo escopo de atuação da enfermagem na saúde humana, faz-se necessário
analisar se as ações questionadas em relação às atividades exercidas pelos técnicos de
enfermagem: 1° são ações privativas ou não do enfermeiro; 2° se o técnico de enfermagem em
questão tem competência técnica para sua realização, e 3° Se é uma ação delegada pelo
enfermeiro.
A ficha de notificação compulsória e a ficha de investigação são instrumentos utilizados para
comunicar a autoridades sanitárias a ocorrência de doenças, agravos ou eventos de saúde pública,
sendo importante para que as autoridades sanitárias possam direcionar políticas públicas para conter
a disseminação de doenças transmissíveis
O Conselho Federal de Enfermagem divulgou matéria sobre esta questão, conforme abaixo:
[…]
Caso suspeito de doenças ou agravo deve ser notificado pelo
profissional
Divulgação/COFEN 04/09/2012
Apesar de todo avanço verificado nos últimos anos no que diz respeito
ao controle de doenças e à assistência prestada à população, o Brasil
ainda enfrenta endemias que levam à morte e desafiam autoridades e
profissionais de saúde.
Por isso, a simples suspeita de doenças como malária, meningite,
rotavírus, dengue e as demais classificadas como Doenças de
Notificação Compulsória, precisam ser notificadas rapidamente para
que a Vigilância Epidemiológica possa adotar as ações necessárias e,
assim, evitar a propagação de casos e consequentes óbitos. A
notificação tem que ser feita pelo profissional que atendeu o
paciente.
Essa obrigatoriedade está prevista na Portaria do Ministério da Saúde
104/2011 que, em seu artigo 7º, estabelece o seguinte: “A notificação
compulsória é obrigatória a todos os profissionais de saúde: médicos,
enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários, biólogos, biomédicos,
farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e
particulares de saúde e de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º,
da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975”.
A enfermeira Gilsa Pimenta Rodrigues, gerente do setor de Vigilância
Epidemiológica da Secretaria Estadual de Saúde e conselheira do
COREN-ES, destaca que “O profissional de saúde tem o papel
grandioso do notificador. Isso inclui os auxiliares e técnicos de
enfermagem. As doenças de notificação compulsória são classificadas
justamente pela necessidade de alguma ação de vigilância a curto,
médio ou longo prazos. Daí a importância da notificação rápida, mesmo
quando ainda é uma suspeita”.
Gilsa ressalta ainda como deve ser o fluxo da notificação. “Todos os
serviços devem notificar o núcleo local, se existir, os núcleos ou
serviços notificam as vigilâncias epidemiológicas municipais que
inserem as informações nos bancos de dados específicos e encaminham
‘lotes’ à esfera estadual, que por sua vez comunica à nacional. Ou seja,
todos, em cada nível de atuação, participam em algum momento da
notificação, investigação, ação de controle da doença ou agravo em um
domicílio, território, região, município e estado.
[…] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2012
Considerando a Orientação Fundamentada Nº 030/2015 do Coren/SP que descreve ser o
preenchimento dos dados de identificação e demográficos e ocupacionais (endereço, idade, nome da
mãe, profissão, entre outros) na Ficha de Notificação pode ser realizada por qualquer profissional de
saúde ou administrativo. O preenchimento dos dados clínicos, epidemiológicos e laboratoriais deve
ser realizado mediante anotação do médico ou enfermeiro no prontuário do paciente
Considerando a Orientação Fundamentada nº 057/2014, do Coren/SP cujo enunciado relata
que embora o diagnóstico seja de competência médica a notificação pode ser feita por qualquer
indivíduo, e mais frequentemente é realizada por profissional de saúde não médico. Deste modo,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem podem preencher a ficha de notificação, desde devidamente
capacitados para tanto, além da ciência e supervisão do profissional Enfermeiro.
I. CONCLUSÃO
Em conformidade com as legislações consultadas, conclui-se que: o preenchimento dos
dados de identificação e demográficos da Ficha Individual de Notificação pode ser realizado por
profissionais de saúde ou administrativos capacitados.
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem podem preencher os demais dados da ficha de
notificação quando devidamente capacitados e sob a supervisão do enfermeiro, conforme
regulamentação vigente, transcrevendo os dados clínicos, epidemiológicos e laboratoriais e de
conduta do prontuário do paciente, onde estarão descritas todas estas informações, não cabendo a ele
tomar decisões de diagnósticos e/ou de conduta clínica.
Este parecer visa a correta aplicação das normativas vigentes e o atendimento ao
compromisso ético e técnico dos profissionais envolvidos no preenchimento da Ficha Individual de
Notificação, para que se mantenha a integridade e a confiabilidade das informações de saúde pública.
É o parecer, SMJ
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Marília Souto de et al. Análise das normativas orientadoras da prática do técnico de
enfermagem no Brasil. Revista Brasileira de Enfermagem, v. 73, p. e20180322, 2020.
BRASIL. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
enfermagem, e dá outras providencias. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Visualizado em 31 de março de 2018.
BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN 564/2017. Aprova o novo
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, 2017. Disponível em:

RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017


CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. Parecer COREN-DF nº 005/2006. Legalidade
do Técnico de Enfermagem fazer eletrocardiograma em unidade de emergência. Disponível em:
http://www.coren-df.gov.br/site/parecer-coren-df-no-0052006/. Acessado em: 26/06/2024.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº
030/2015. COREN/SP . Disponivel em
https://portal.coren-sp.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Orienta%C3%A7%C3%A3o%20Funda
mentada%20-%20030.pdf . Acesso em 28/11/2024.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº
0057/2014 – COREN/SP . Disponivel em
https://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/Orienta%C3%A7%C3%A3o%20Fundamentada%2
0-%20057.pdf . Acesso em 28/11/2024.

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