PARECER TÉCNICO CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS COREN-GO Nº 08/2024


10.01.2025

PARECER TÉCNICO COREN-GO Nº 08/2024
ASSUNTO:
Competência
da Equipe
de
Enfermagem na Limpeza de Pisos em Unidades
de Saúde – Foco na Sala de Rede de Frio.
I. FATO
Trata-se de parecer técnico solicitado como objetivo analisar se a atividade de limpeza
de pisos, especialmente em áreas como a sala de rede de frio em Unidades de Saúde,
pode ser atribuída ao técnico de enfermagem. A questão levantada diz respeito à
compatibilidade dessa tarefa com as atribuições da equipe de enfermagem, conforme
regulamentado pela legislação vigente e normas técnicas aplicáveis à prática
profissional da enfermagem.
II. DA ANÁLISE FUNDAMENTADA
O exercício da enfermagem no Brasil é regulamentado pela Lei nº 7.498, de 25 de
junho de 1986, e pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que determinam as
atividades de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. Essas legislações
atribuem à equipe de enfermagem a responsabilidade pela assistência direta ao paciente
e atividades externas para o cuidado da saúde, tais como administração de
medicamentos, assistência durante procedimentos e monitoramento de condições de
saúde.
Não há menção na legislação de que a limpeza de superfícies, incluindo pisos , seja uma
tarefa atribuída aos técnicos de enfermagem. De acordo com o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem , aprovado pela Resolução COFEN nº 564/2017, os
profissionais de enfermagem têm o direito de recusa-se a realizar atividades que não
estejam dentro de sua competência técnica, científica e legal.
Além disso, as atribuições relacionadas à higienização de superfícies em unidades de
saúde estão claramente descritas no Manual de Limpeza e Desinfecção de Superfícies
em Serviços de Saúde, publicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) . Esse manual destaca que a limpeza de superfícies , incluindo pisos, é de
responsabilidade da equipe de limpeza e higienização , e deve seguir protocolos
específicos de segurança para minimizar o risco de contaminação cruzada e infecções.
A equipe de enfermagem, em conformidade com as normas vigentes, tem suas
atribuições voltadas à assistência direta ao paciente , envolvendo atividades de
monitoramento de sinais elétricos, administração de medicamentos, curativos e suporte
em procedimentos . A limpeza de pisos ou outras superfícies físicas não faz parte das
atribuições do técnico de enfermagem, e desviar essas funções essenciais pode
comprometer a segurança do paciente e a qualidade da assistência.
De acordo com o Parecer Técnico COREN-RO nº 064/2020, a limpeza terminal de
equipamentos e superfícies em unidades de saúde é de responsabilidade de equipes
especializadas em higienização, cabendo à enfermagem a limpeza e desinfecção apenas
de materiais e equipamentos usados diretamente na assistência ao paciente , como
sondas, cateteres, entre outros. A equipe de enfermagem é responsável pela limpeza
simultânea (relacionada diretamente ao cuidado do paciente), mas atividades que
envolvem a higienização do ambiente físico, como pisos e paredes, devem ser realizadas
por profissionais treinados da equipe de limpeza.
A realização de tarefas de limpeza por profissionais de enfermagem pode expor riscos
ocupacionais e comprometer a qualidade dos cuidados prestados aos pacientes. A
Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) , que trata da segurança e saúde no trabalho
em estabelecimentos de saúde, estabelece que atividades de limpeza de pisos e outras
superfícies devem ser realizadas por profissionais capacitados em higienização
hospitalar , utilizando Equipamentos de Proteção Individual ( EPIs) adequados.
Além disso, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem é enfático ao afirmar
que os profissionais de enfermagem devem recusar-se a executar atividades que não
sejam de sua competência, científica, técnica ou legal, especialmente aquelas que
colocam em risco sua segurança ou a segurança do paciente.
III. CONCLUSÃO
Com base na legislação vigente e nas normativas de saúde, conclui-se que não é
atribuição do técnico de enfermagem realizar a limpeza de pisos, incluindo a sala
de rede de frio . Essa tarefa é de responsabilidade das equipes de limpeza e
higienização, que estão capacitadas para realizar a higienização de ambientes de saúde,
seguindo protocolos rigorosos de controle de infecções.
A equipe de enfermagem deve concentrar-se em suas atividades assistenciais,
garantindo a segurança do paciente e cumprindo suas responsabilidades dentro do
escopo legal e ético da profissão.
Recomenda-se que as instituições de saúde adotem protocolos claros para a limpeza e
higienização de ambientes , garantindo que uma equipe de enfermagem não seja
desviada de suas funções assistenciais para a realização de atividades que são de
competência de outros profissionais.
É o parecer, SMJ.
REFERÊNCIAS
_________. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da Enfermagem e dá outras providências. D.O.U. de 26 de junho de 1986.
Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250
TEL: (62) 3239.5300 / www.corengo.org.br / corengo@corengo.org.brCONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS
Autarquia Federal criada pela lei nº 5.905 de 12/07/1973
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN-564/2017. Aprova
a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.
Acesso
em
16/10/2024.
BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 . Regulamento a Lei nº 7.498, de
25 de junho de 1986. Disponível em: http ://www .planalto .gov .br /ccivil_03 /decreto
/1980 -1989 /d94406 .htm . Acesso em 22/10/2024.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº
564/2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília:
COFEN, 2017.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Manual de
Procedimentos de Limpeza e Desinfecção de Superfícies em Serviços de Saúde.
Brasília: ANVISA, 2012.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA (COREN-RO).
Parecer Técnico COREN-RO nº 064/2020. Porto Velho: COREN-RO, 2020.
Elaborado por:
Fabiane Rodrigues Costa Sousa, Coren-GO 327.254
Enfermeira, graduada pela Universidade Estadual de Goiás (UEG- 2011), Especialista
em Saúde Pública pela Faculdade Serra da Mesa (2013); Especialista em UTI Adulto
pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (2020); Especialista em Enfermagem do
Trabalho e Gestão em Segurança do trabalho pela Faculdade Unida de Campinas
(2022). Pós Graduanda em Saúde Estética e Cosmetologia Avançada (IPOG).

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