DECISÃO coren-GO Nº1.568 DE 21 DE outubro DE 2024


27.11.2024

DECISÃO coren-GO Nº1.568 DE 21 DE outubro DE 2024

Dispõe sobre o valor e a concessão de descontos nas anuidades pessoas físicas e jurídicas para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

O Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 12.514 de 28 de outubro de 2011 e;

Considerando a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, III, XI e XIV e artigo 16;

Considerando os artigos 4º, 5º, e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

Considerando o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem;

Considerando a Resolução Cofen n.º 765/2024 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,71% (INPC) quando da fixação dos valores das anuidades, taxa e serviços para o exercício de 2025, e dá outras providências;

 Considerando a deliberação do plenário em sua 299ª Reunião Extraordinária realizada no dia 21 de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.

Decide:

Art.1º A anuidade para os profissionais de enfermagem inscritos no Conselho Regional de Enfermagem de Goiás referente ao exercício de 2025 será:

I – no valor de R$ 460,45 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) para os Enfermeiros;

II – no valor de R$ 437,42 (quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) para os Obstetrizes;

III – no valor de R$ 284,69 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) para os Técnicos de Enfermagem;

IV – no valor de R$ 228,46 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) para os Auxiliares de Enfermagem;

Art. 2º A anuidade devida por pessoas jurídicas no exercício de 2025 será para as empresas com capital social declarado em seu contrato:

I – com capital social até R$ 50.000,00 o valor de R$ 703,00 (setecentos e três reais);

II – com capital social de R$ 50.001,00 até R$ 200.000,00 o valor de R$ 1.406,00 (mil quatrocentos e seis reais);

III – com capital social de 200.001,00 até o valor de R$ 500.000,00 o valor de R$ 2.109,01 (dois mil cento e nove reais e um centavo);

IV – com capital social de R$ 500.001,00 até o valor de R$ 1.000.000,00 o valor de R$ 2.812,04 (dois mil oitocentos e doze reais e quatro centavos);

V – com capital social de R$ 1.000.001,00 até o valor de R$ 2.000.000,00 o valor de R$ 3.515,03 (três mil quinhentos e quinze reais e três centavos);

VI – com capital social de R$ 2.000.001,00 até o valor de R$ 10.000.000,00 o valor de R$ 4.218,05 (quatro mil duzentos e dezoito reais e cinco centavos);

VII – com capital social acima de R$ 10.000.000,00 o valor de R$ 5.624,04 (cinco mil seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos).

Art.3º Conceder o desconto nos valores das anuidades do exercício financeiro 2025 da seguinte forma:

I – Desconto de 20% em cota única para pagamento até 31 de janeiro de 2025;

II – Desconto de 10% em cota única para pagamento até 28 de fevereiro de 2025;

III – Desconto de 5% em cota única para pagamento até 31 de março de 2025.

§1º Fica assegurado o parcelamento do valor integral sem qualquer desconto ou acréscimo de juros ou correções monetárias, em no máximo 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o último vencimento ou parcela não ultrapasse o dia 31 de maio de 2025.

§2º As parcelas pagas após o vencimento mensal, sofrerão acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,03 (zero vírgula zero três por cento) ao dia.

§3º Caso o pagamento não seja realizado até 31 de maio ou o parcelamento previsto no § 1º deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§4º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com incidência de juros e multa previstos no §2º deste artigo.

§5º O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente.

Art.4º Para inscrição requerida até 31 de maio de 2025, a anuidade deverá ser cobrada no seu valor integral, devendo aquelas realizadas após esta data ser calculada proporcionalmente aos meses restantes para findar o ano.

Art.5º O Profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente a inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente as demais categorias em relação as quais também possua inscrição.

§1º A isenção que se refere este artigo não se estende a anuidades anteriores já pagas ou em débito.

§2º Possuindo o Profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

Art.6º Aos Profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e Obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para Técnico e Auxiliar de Enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho.

Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referente a primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente caso assim deseje o interessado, não devendo exceder o exercício financeiro correspondente.

Art. 7º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

I)Ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste Artigo;

II) Ser referente ao ano da calamidade pública;

III) Ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

IV) Autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

V) Seja atestada por órgão ou entidade da administração pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

Parágrafo único – Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos dos incisos anteriores, sem acréscimos legais.

Art. 8º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

I)Portadores de inscrição remida;

II)Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;

III)Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

§1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste artigo pela Diretoria do Coren/GO, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.

§2º A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

§3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

Art.9º O Conselho Regional de Enfermagem de Goiás fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito, débito e PIX, mediante contratação dos serviços na forma legal.

Art.10 Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se especialmente a Decisão Coren-GO n.º 1.472 de 30 de outubro 2023.

Goiânia, 21 de outubro de 2024.

Thaís Luane Pereira de Almeida Prado

Presidente – Coren-GO 440.847 – ENF

Weverton Teodoro de Jesus

Secretário – Coren-GO 475.630 – ENF

Limênia Fernandes Ribeiro de Souza

Tesoureira – Coren-GO 134.333 – TEC

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