ABEn divulga nota de repúdio ao Ministério da Saúde: proibição de inserção de DIU por enfermeiros


28.12.2019

Nota de Repúdio ao Ministério da Saúde

Acesso ampliado ao planejamento familiar é um direito das mulheres à saúde 

A Associação Brasileira de Enfermagem vem a público manifestar sua perplexidade e indignação frente a publicação da Nota Técnica no 38 -DAPES/SAPS/MS de 18 de dezembro de 2019, cancelando as Notas Técnicas nº 68/2015; nº 5/2018; nº 35/2018 e nº 11/2019.

Ao tomar essa medida, os enfermeiros e enfermeiras, habilitados e capacitados para inserção do Dispositivo Intrauterino (DIU), foram proibidos de desenvolver esse procedimento nas unidades de saúde que compõem a rede de atenção básica, bem como em Maternidades. Trata-se de uma medida que reflete o desconhecimento e desrespeito ao direito das mulheres e homens de acessar o planejamento familiar nos serviços de saúde, com ampliação de cobertura de ações qualificadas. 

As Notas Técnicas (2015, 2018 e 2019), que foram revogadas, regulamentavam estratégias operacionais da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, ao reconhecer um papel que o enfermeiro já vinha realizando, como parte da equipe de saúde do Sistema Único de Saúde. As notas respaldaram-se em resultados de pesquisas cientificas que demonstraram segurança, efetividade e eficácia nos procedimentos de inserção do DIU realizadopor enfermeiros e enfermeiras1,2. 

Ou seja, o acesso à opção pelo DIU, dentre o conjunto de métodos contraceptivos, fortalece a saúde da mulher e qualifica o planejamento familiar. A inserção do DIU por enfermeiros e enfermeiras não apresenta qualquer diferença de qualidade e satisfação das usuárias quando comparadas à inserção por profissional médico1. Os enfermeiros e enfermeiras vêm desenvolvendo amplamente essa prática no contexto internacional dos melhores e mais respeitados sistemas de saúde pública do mundo.

No Brasil, enfermeiros e enfermeiras vêm sendo habilitados para inserção do DIU, conforme disposto na Lei do Exercício Profissional por meio de uma ampla oferta de capacitações e especializações para a prática DIU de forma qualificada, competente e segura, em cursos de especialização e titulação de enfermeiro obstetra.

A promoção de garantias aos Direitos sexuais e Direitos Reprodutivos é um aspecto fundamental na saúde pública, visando oferecer métodos para o planejamento familiar de forma ampla e universal. Restringir o acesso e a oferta de inserção do DIU em mulheres no Sistema Único de Saúde desmantela a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e coloca a saúde da população brasileira sob sérios riscos.

Atitudes como essa, de alterar normas que têm forte impacto sobre a universalidade do acesso à saúde das populações, em especial ao direito à saúde das mulheres, sem diálogo e participação popular refletem um modelo de gestão não condizente com o amadurecimento democrático que o Sistema Único de Saúde (SUS) alcançou em seu processo de consolidação.

A saúde da mulher é um tema reiteradamente abordado pelas entidades e organizações de enfermagem, pelos espaços do controle social. Em nenhum momento houve escuta ou compartilhamento de resultados das ações dos enfermeiros e enfermeiras na inserção do DIU, que justificasse essa tomada de decisão pela atual gestão do Ministério da Saúde. Assim, a categoria perplexa e indignada, pois mesmo representada no Conselho Nacional Saúde, instância de decisão sobre política pública de saúde não analisou e nem tomou conhecimento de tal medida. 

Esclarecemos a população que a inserção do DIU com Cobre TCu 380A pelos Enfermeiros capacitados é um procedimento legal, no que compreende prescrever, inserir, avaliar, monitorar e remover o dispositivo durante Consulta de Enfermagem em intraconsultas. 

Esse direito está respaldado na Constituição Federal, Leis Federais e Normativas Legais conforme descrito a seguir:

– Lei n°. 7.498/86, que regulamenta o Exercício Profissional da Enfermagem, em conformidade com o Artigo 11, inciso I, alínea “l”,”j e “m”; e inciso II, alínea “a”, “b” e “c”; c/c Art 8º inciso I alínea “e”, “f” e “h”; e inciso II “a”, “b”, “c”, “i” e “n” do Decreto 94.406/87 que Regulamenta a Lei n°. 7.498/86.

– Lei n° 9263 de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do Planejamento Familiar, e determina que, para o seu exercício, devem ser oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

– Parecer Técnico do Conselho Federal N° 17/2010 e Parecer de Conselheiro Federal N° 278 / 2017

No atual contexto de sucateamento da saúde pública, de falta indiscriminada de profissionais médicos na rede de atenção básica, de desinformação e fragilidades de acesso a serviços de planejamento familiar, a suspensão deste procedimento realizado por enfermeiros e enfermeiras, contribuirá para agravar os indicadores de gestações não planejadas, que atualmente correspondem a 54%. Ao tomar essa decisão, o Ministério da Saúde também renega o direito das mulheres a decidirem sobre seus próprios corpos; e de homens e mulheres decidirem sobre suas próprias vidas, de modo consciente e seguro.

A ABEn conclama os profissionais de enfermagem para uma ampla mobilização contra essa medida somando-se às demais entidades e organizações de enfermagem e do controle social. 

Pelo Direito à Saúde Sexual e Direito à Saúde Reprodutiva das Mulheres e Homens!

Pelo livre Exercício Profissional da Enfermagem! 

 Enfermagem unida em defesa do SUS

Anexos:

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