Nota referente à Jornada de Trabalho dos Profissionais de Enfermagem


15.01.2016

A jornada de trabalho em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36 horas) é bastante utilizada no setor de saúde e um costume na enfermagem. Recentemente a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás realizou fiscalizações nos locais de trabalho dos profissionais da enfermagem determinando e sugerindo o fim da utilização desta escala. Fato este que vem prejudicando inúmeros profissionais de enfermagem, os quais cotidianamente passaram a procurar informações junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren-GO) referente à legalidade ou não da escala de 12X36 horas.
Ressaltamos que este assunto sempre é debatido nos tribunais de justiça do trabalho, que vêm a cada dia reiterando o entendimento pela legalidade da jornada desde que previstas nos acordos coletivos da categoria, conforme dispositivos da súmula 444 do TST.
Os profissionais de enfermagem que cumprem esta escala, não estão transgredindo as normas éticas da profissão e nem as trabalhistas (CLT ou Estatuto). Haja vista que a assistência contínua promovida por este modelo de distribuição de horas trabalhadas, possibilita a realização de procedimentos que favorecem a integralidade necessária ao cuidado aos pacientes.
Também a jornada de 12X36 horas é mais benéfica aos trabalhadores por ser menor que as dos submetidos às 44 horas semanais com jornada diária de 8 horas conforme o limite constitucional, por consequência com menos exposições aos riscos dentro do mês, inclusive com menor permanência nos locais insalubres. Há uma redução considerável de horas trabalhadas no final do mês, não havendo, portanto que se falar em jornada prejudicial ao trabalhador. A Constituição Federal valoriza a negociação nas relações de trabalho e reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.
E ainda com fundamentos de natureza fisiológica e social, ratificamos que todos os estabelecimentos devem assegurar aos trabalhadores, locais dignos para que possam gozar dos intervalos para descanso intrajornadas, sendo nula qualquer cláusula que autorize a supressão do intervalo de no mínimo uma hora e máximo duas quando a jornada diária for superior a 6 horas contínuas.
Pugnamos ainda, que a segurança do paciente e do profissional de enfermagem, somente é alcançada, se observado o dimensionamento adequado da quantidade de profissionais nas instituições de saúde públicas e privadas, para realizarem os procedimentos de assistência de acordo com a gravidade e complexidade do quadro clínico, condição que trará mais dignidade aos profissionais de enfermagem e diminuição de doenças ocupacionais por sobrecarga de trabalho.
A solução quanto à segurança e qualidade dos serviços prestados pelos profissionais fiscalizados pelo Coren-GO não reside na proibição da jornada de 12X36 horas, e sim na quantidade de profissionais que cada instituição disponibiliza para a assistência por período. O que historicamente encontra-se abaixo do mínimo necessário para assegurar a qualidade almejada na assistência de enfermagem à sociedade goiana.
Temos a convicção de que aliada a este dimensionamento e às condições adequadas de trabalho, a jornada, de 30 horas semanais, recomendada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), é que de fato asseguraria aos profissionais de enfermagem a proteção necessária para o desenvolvimento de seu labor.

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