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CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA PARECER TÉCNICO Nº 009/2024


18.11.2024

ASSUNTO: Transcrição da prescrição médica para sistema
informatizado por enfermeiro.
I. HISTÓRICO
Enfermeira solicita parecer sobre transcrição da prescrição médica para sistema
informatizado.
II. DAANÁLISE FUNDAMENTADA
Sobre a atuação dos enfermeiros, primeiramente, cabe analisar a Lei do Exercício
Profissional de Enfermagem – Lei nº. 7.498/1986:
[…]
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – Privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição
de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços
da assistência de enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – Como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de
saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de
saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e
em rotina aprovada pela instituição de saúde; [GRIFO NOSSO]
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de
internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à
clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população. […]
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Considerando que a Lei do Exercício Profissional prevê a prescrição de
medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela
instituição de saúde como atribuição do enfermeiro, no âmbito da equipe de Enfermagem,
é relevante descrever as atribuições dos Enfermeiros que atuam na Atenção Primária à
Saúde, previstas na Política Nacional de Atenção Básica:
Ainda sobre a atuação dos enfermeiros, é importante discorrer sobre a Resolução nº
358/2009 do Conselho Federal de Enfermagem, que dispõe sobre a Sistematização da
Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em
ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:
[…]
I – Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;
II – Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames
complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes
clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo
gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as
disposições legais da profissão; [GRIFO NOSSO]
III – Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e
classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos;
IV – Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas
que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da
equipe;
V – Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a
outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;
VI – Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos
técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros
membros da equipe;
VII – Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
VIII – Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos
relacionados a sua área de competência na UBS; e
IX – Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação. [GRIFO NOSSO] (BRASIL, 2017).
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A Resolução nº 564/2017 do Conselho Federal de Enfermagem, que trata do
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, destaca que cabe ao profissional de
enfermagem:
[…]
Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas interrelacionadas, interdependentes e recorrentes:
I – Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) – processo
deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e
técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a
pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado
momento do processo saúde e doença. II – Diagnóstico de Enfermagem –
processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na primeira etapa,
que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos diagnósticos de
enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa,
família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e
doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com
as quais se objetiva alcançar os resultados esperados.
III – Planejamento de Enfermagem – determinação dos resultados que se
espera alcançar; e das ações ou intervenções de enfermagem que serão
realizadas face às respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um
dado momento do processo saúde e doença, identificadas na etapa de
Diagnóstico de Enfermagem.
IV – Implementação – realização das ações ou intervenções determinadas
na etapa de Planejamento de Enfermagem.
V – Avaliação de Enfermagem – processo deliberado, sistemático e contínuo de
verificação de mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade
humana em um dado momento do processo saúde doença, para determinar se as
ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de
verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo
de Enfermagem. […]
Dos direitos:
“[…] Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica
e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza,
segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e
violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade
humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.
[…] Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e
transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os
preceitos éticos e legais da profissão.
[…] Art. 10 Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes
políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua
elaboração.
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Ao analisar os documentos supracitados e a literatura da área nota-se o grande
quantitativo de responsabilidades atribuídas aos enfermeiros. Não se encontra como
atribuição da equipe de enfermagem a atividade de transcrição de prescrição realizada por
outro profissional.
Especificamente sobre essa atividade, o Parecer do Conselho Regional de
Enfermagem de Mato Grosso do Sul nº 06/2019 concluiu que não compete ao profissional
de enfermagem transcrição de receita médica, e que o enfermeiro tem autonomia para
prescrever intervenções de enfermagem e medicamentos devidamente estabelecidos em
protocolos (COREN MATO GROSSO DO SUL, 2019).
Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Conselho Regional da Bahia, por meio do
[…] Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência
técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional,
à pessoa, família e coletividade.
Dos Deveres:
[…] Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de
imperícia, negligência ou imprudência.
[…] Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e
procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos
decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a
proteção da pessoa, família e coletividade.
[…] Art. 49 Disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos
de emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem pleitear vantagens pessoais,
quando convocado.
[…] Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnicocientífico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de
Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.
Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos,
socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do
desenvolvimento da profissão.
Art. 56 Estimular, apoiar, colaborar e promover o desenvolvimento de atividades
de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovados nas instâncias
deliberativas.
[…] Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica,
científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.
Das Proibições:
[…] Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa,
à família e à coletividade.
[…] Art. 76 Negar assistência de enfermagem em situações de urgência,
emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a
integridade física do profissional (COFEN, 2017).
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Parecer nº 033/2013, o qual traz que:
III. CONCLUSÃO
Com base na análise realizada percebe-se o grande quantitativo de atribuições que
são de responsabilidade dos enfermeiros. Independentemente do espaço de atuação, ao
enfermeiro cabe a execução do Processo de Enfermagem, colaborando para uma
assistência à saúde segura e de qualidade.
Com relação à prescrição, cabe ao enfermeiro a prescrição de medicamentos
estabelecidos em protocolos institucionais e a realização da prescrição de enfermagem, e
não a transcrição de prescrições médicas.
Dessa forma, é vedada ao profissional de Enfermagem a transcrição de prescrição
médica, seja qual for a sua finalidade.
É o parecer.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 7498/1986 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da Enfermagem e dá outras providências. Legislação do Exercício Profissional
de Enfermagem, 1986. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm> Acesso em 10 de ago. 2023.
[…]
Os enfermeiros possuem respaldo legal para prescrever medicamentos de acordo
com protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da
Saúde (Portaria 1.625 de 10/7/2007 do Ministério da Saúde), previamente
estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela
instituição de saúde. Solicitamos observar que o verbo utilizado na legislação
é ‘prescrever’ (que requer autonomia e critério científico, conquistados
mediante cursos de formação profissional e cursos de aperfeiçoamento e
capacitação, específicos para profissionais em programas de saúde pública),
e não ‘transcrever’ (que indica submissão, dependência excessiva em
relação ao profissional médico, confundindo o enfermeiro como mero
despachante de receituários e medicações) [GRIFO NOSSO].
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BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017.
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para
a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Disponível em:
<https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt2436_22_09_2017.htm l>.
Acesso em 08 de out. 2023.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 358/2009.
Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do
Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado
profissional de Enfermagem, e dá outras providências. 2009. Disponível em:
<http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen- 3582009_4384.html> Acesso em: 08 set. 2023.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 564/2017.
Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no5642017_59145.html>. Acesso em 29 ago. 2023.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA. Parecer nº 033/2013.
Disponível em: < http://www.coren-ba.gov.br/parecer-coren-ba- 0332013_8141.html>.
Acesso em 08 de out. 2023.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL.
Parecer Técnico nº 06/2019. Disponível em: <http://www.corenms.gov.br/wpcontent/uploads/2019/09/parecer-t%C3%A9cnico-n%C2%BA-06.pdf>. Acesso em 01 de
out. 2023.
Goiânia, 15 de julho de 2024.
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