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PARECER TÉCNICO Nº 003/2024


16.08.2024

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DE GOIAS
Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73
Endereço: Rua 38, Nº. 645, St. Marista, GoiâniaGO- CEP 74150-250.
Telefone: (62) 3239-5300
www.corengo.org.br

CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA
PARECER TÉCNICO Nº 003/2024

ASSUNTO: Responsabilidade do profissional
enfermeiro referente a Classificação de Risco

I. HISTÓRICO
Trata-se de parecer orientativo solicitado pelo enfermeiro Ricardo Ribamar Silva
COREN GO 437.765, acerca da Resolução do COFEN 661/2021 que trata sobre a
exclusividade do Enfermeiro em atendimento na Classificação de Risco, solicitação
feita via correio eletrônico em 18 de novembro de 2023.
II. DAANÁLISE FUNDAMENTADA
A atuação do enfermeiro vem se ampliando no contexto geral nas unidades de
atendimento, desde atenção básica, hospitalar e domiciliar. O presente parecer técnico
visa esclarecer e fornecer respaldo legal para a atuação exclusiva do enfermeiro na
atividade de Classificação de Risco em serviços de urgência e emergência.
A Resolução COFEN Nº 661/2021, que atualiza e normatiza a participação da
equipe de enfermagem na atividade de Classificação de Risco no âmbito do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, estabelece diretrizes claras para a atuação
dos enfermeiros nessa função. A resolução reforça a exclusividade do enfermeiro na
realização da Classificação de Risco e priorização da assistência, conforme disposto no
Art. 1º e 2 º.
Art. 1º No âmbito da Equipe de Enfermagem, a
classificação de Risco e priorização da assistência é
privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais
da profissão.
§ 1º Para executar a Classificação de Risco e Priorização
da Assistência, o Enfermeiro deverá ter curso de
capacitação específico para o Protocolo adotado pela
instituição, além de consultório em adequadas condições
de ambiente e equipamentos para desenvolvimento da
classificação.
§ 2º Para garantir a segurança do paciente e do
profissional responsável pela classificação, deverá ser
observado o tempo médio de 04 (quatro) minutos por
classificação de risco, com limite de até 15 (quinze)
classificações por hora.
Art. 2º O Enfermeiro durante a atividade de Classificação
de Risco não deverá exercer outras atividades
concomitantemente.
A Classificação de Risco e a priorização da assistência são atividades privativas
do enfermeiro. Essa determinação se alinha com a legislação vigente que regulamenta a
profissão de enfermagem em todo território nacional, reforçando a importância do
conhecimento técnico e clínico específico necessário para essa atividade.
No Artigo 2 da Resolução COFEN Nº 661/2021 trás claramente que durante a
atividade de Classificação de Risco, o enfermeiro não deve exercer outras atividades
concomitantemente. Esta determinação visa assegurar a atenção plena do profissional na
atividade, minimizando riscos e aumentando a precisão e eficácia da classificação, bem
como, justificada pela complexidade e criticidade dessa atividade.
A Classificação de Risco exige um alto nível de conhecimento técnico e clínico,
bem como habilidades de tomada de decisão que são adquiridas através da formação e
capacitação específica do enfermeiro. Além disso, a normatização de condições
adequadas para a realização da atividade e a limitação de classificações por hora visam
assegurar que a atividade seja realizada com a máxima segurança e eficiência, evitando
sobrecarga do profissional e garantindo a qualidade do atendimento ao paciente.
A exclusividade do enfermeiro na classificação de risco é respaldada por diversas
pesquisas que destacam a importância dessa função para a qualidade e a segurança do
paciente. De acordo com Aguiar et al. (2022), a atuação do enfermeiro na classificação de
risco em serviços de urgência e emergência é fundamental para a organização do
atendimento e a priorização dos casos mais graves, garantindo uma assistência eficaz e
humanizada. A literatura também enfatiza que a exclusividade do enfermeiro nesta função

evita a sobrecarga de atividades, permitindo uma avaliação mais precisa e segura dos
pacientes no momento da classificação conforme gravidade.
Outros estudos (CAMPOS, 2020; CUNHA, 2018), reforçam que a implementação
do acolhimento com classificação de risco, realizado exclusivamente por enfermeiros,
melhora significativamente os desfechos clínicos e a satisfação dos pacientes. A
capacitação específica e a dedicação exclusiva ao processo de classificação são
fundamentais para evitar erros e garantir a qualidade e excelência do atendimento.
III. CONCLUSÃO
A atuação exclusiva do enfermeiro na Classificação de Risco, conforme a
Resolução COFEN Nº 661/2021, é fundamentada na necessidade de garantir a segurança e
a qualidade do atendimento aos pacientes. Os requisitos de capacitação específica,
condições adequadas de ambiente e equipamentos, e a limitação de tempo e volume de
classificações são medidas adotadas nas unidades para o exercício competente e seguro
dessa atividade.
Portanto, o respaldo legal para a exclusividade do enfermeiro na Classificação de
Risco está claramente estabelecido e deve ser rigorosamente observado pelas instituições
de saúde, assegurando a conformidade com as diretrizes regulamentares e a excelência na
assistência prestada.
É o parecer, SMJ.

REFERENCIAS
BRASIL. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da enfermagem, e dá outras providencias. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm Acesso em 26 de junho de 2024.
AGUIAR A. P. A. DE; MENATIO G. P.; SOUZA R. A. DE; ARAMAIO C. M. S. de
O. O papel do enfermeiro na classificação de risco nos serviços de urgência e
emergência: uma revisão integrativa. Revista Eletrônica Acervo Enfermagem, v. 19,
p. e10500, 25 jun. 2022. Disponível em:
https://acervomais.com.br/index.php/enfermagem/article/view/10500 Acesso em 26 de
junho de 2024.
CAMPOS R.L.O., et al. Humanização da assistência de enfermagem na classificação de
risco nos serviços de urgência e emergência. Revista Eletrônica Acervo Enfermagem,
2020; 2(5): 1-9. Disponível em:
https://acervomais.com.br/index.php/enfermagem/article/view/5036 Acesso em 26 de
junho de 2024
SILVA J.F.D., et al. O enfermeiro frente à classificação de risco em urgência e
emergência, Revista ibero-americana de humanidades, ciências e educação, 2021; 7(10):
12-16. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/2848 Acesso em
26 de junho de 2024
CUNHA LIMA SOARES, A. .; BRASILEIRO, M. .; GALDINO DE SOUZA, D. .
Acolhimento com classificação de risco: atuação do enfermeiro na urgência e
emergência. Revista Recien – Revista Científica de Enfermagem, [S. l.], v. 8, n. 22, p.
22–33, 2018. DOI: 10.24276/rrecien2358-3088.2018.8.22.22-33. Disponível em:
https://www.recien.com.br/index.php/Recien/article/view/150 . Acesso em: 30 jun.
2024.
MENDES, T. J. M., SILVEIRA, L. M., SILVA, L. P., & STABILE, A. M. Desafios no
acolhimento com classificação de risco sob a ótica dos enfermeiros. Rev. Bras. Enferm,
72(6), 1496-1503.

Elaborado por:
Dra. Caroline Marinho de Araújo – Coren-GO nº 170.453, Mestre em Enfermagem pela
FEN/UFG, especialista em Gestão, Qualidade e Auditoria em Saúde, Especialista em Terapia
Intensiva, Docente do Curso de Enfermagem Estácio Goiás.
CTEP/Coren-GO:
Dr. Adriano José de Deus Guimarães- Coren- GO n° 543.888- Coordenador CTEP.
Dra. Caroline Marinho de Araújo- Coren-GO nº 170.453- Colaborador CTEP.
Dr. Hadirgton Garcia Gomes de Andrade- Coren- GO n° 550.716- Colaborador CTEP.
Dr. Hélio Galdino Júnior- Coren- GO n° 330.224- Colaborador CTEP.
Dr. Lucas Vinicius Dias Pereira- Coren- GO n° 559.247- Colaborador CTEP.
(Aprovado na 12ª Reunião de Câmara Técnica em 01 de julho de 2024)
(Homologado na 756ª Reunião Ordinária Plenária em 30 de julho de 2024

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