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DECISÃO Nº 1.275 DE 13 DE ABRIL DE 2022


12.05.2022

Dispõe sobre a criação e regulamentação de Representantes do Coren-GO em Municípios goianos, no auxílio e colaboração para cumprimento das ações institucionais e finalísticas da Autarquia e, dá outras providências.

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS – Coren/|Go no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo seu Regimento Interno e;

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº5.905/73, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional e da observância de seus princípios éticos profissionais; CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal, nos termos do art. 15, inc. III, da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que compete ao Coren-GO zelar pela Enfermagem e daqueles que a exerçam em sua jurisdição; CONSIDERANDO o grande número de municípios goianos e tendo em vista ainda a dimensão territorial do Estado; CONSIDERANDO possibilidade de criação e designação de representantes em suas respectivas jurisdições, para auxílio e colaboração no cumprimento das atividades finalísticas, conforme prevê o art. 4º da Resolução Cofen nº 617/2019; CONSIDERANDO ser o representante o elo entre a comunidade de Enfermagem e o Coren-Go; CONSIDERANDO o interesse de profissionais de Enfermagem em representar a título honorífico o Coren-Go, nas diversas localidades no Estado de Goiás; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e regulamentar através de ato decisório a representação tratada; CONSIDERANDO por fim, a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, em sua 704ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 13/04/2022, decide:

Art.1º- Instituir e normatizar a figura dos representantes do Coren-Go, no auxílio e colaboração das atividades finalísticas e institucionais da Autarquia em municípios do Estado de Goiás, nos termos desta Decisão.

Art.2º – A representação do Coren-Go tem como objetivo principal a difusão das ações institucionais e a colaboração para o devido cumprimento das atividades finalísticas da Autarquia: I – As ações institucionais difundidas pelos representantes serão determinadas e

supervisionadas pela Presidência e/ou Diretoria do Coren-Go; II – Na colaboração das atividades do departamento de Registro e Cadastro, Fiscalização e dos procedimentos Ético-Disciplinares, os representantes deverão observar os procedimentos e orientações expedidas pelas chefias dos respectivos departamentos.

Art. 3º- São requisitos para o exercício da representação do Coren-Go nos municípios do interior do Estado de Goiás: I – Ser profissional de enfermagem com regular inscrição definitiva no Coren-Go; II – Carteira de Identidade Profissional válida; III – Estar adimplente com suas obrigações financeiras perante o Coren-Go; IV -Estar regular com a justiça eleitoral; V- Não ter condenação transitada em julgado em processo Ético Disciplinar nos últimos 5(cinco) anos e/ou não estar respondendo a qualquer procedimento ético-disciplinar; VI- Não ter sofrido qualquer condenação criminal e/ou de improbidade administrativa nos últimos 5(cinco) anos; VII- Possuir estrutura mínima com acesso à internet, endereço eletrônico (e-mail), telefone celular com aplicativo instalado de comunicação e impressora de documentos; VIII- Disponibilidade para realizar as ações para o qual for designado e o atendimento aos profissionais da referida localidade; IX- Conhecimento dos atos normativos e legislações inerentes ao Sistema Cofen/Corens; X- Ser residente ou estar atuando profissionalmente na localidade da representação;

Art. 4º – Compete aos Representantes: I – Participar de reuniões na sede do COREN – GO, quando convidado ou convocado; II – Manter contato com o COREN – GO, sempre que se fizer necessário, apresentando mensalmente, relatórios à Diretoria das atividades desenvolvidas em sua área de atuação; III – Colaborar no programa de divulgação das legislações de Enfermagem do COFEN E COREN´s; IV – Informar a Diretoria a existência de irregularidades ao exercício da Enfermagem; V – Receber e encaminhar os fiscais às instituições de saúde, quando os mesmos estiverem em visita de Fiscalização na localidade; VI – Representar o COREN – GO, sempre quando designado, junto a autoridades municipais, solenidade e reuniões, relatando à Diretoria a sua participação no evento; VII – Divulgar amplamente, entre os profissionais de Enfermagem e Instituições, a presença do representante na localidade; VIII – Orientar quanto à Certidão de Responsabilidade Técnica, Certidão de Regularidade, inscrições, transferências, cancelamentos e pagamento de anuidades no Conselho; IX – Fornecer e orientar o preenchimento de requerimentos; X – Entregar diretamente aos inscritos: Diplomas, Certificados e outros títulos, bem como os documentos de identidade profissional, emitidos pelo COREN – GO; XI – Tomar depoimento em Processos Éticos e Administrativos sempre quando for designados pela Presidente do COREN – GO, denunciados e testemunhas arrolados em Processo, na forma estabelecida no Código de Processo Ético; XII – Desenvolver outras atividades para o qual for designado na qualidade de representante do Coren-Go. Parágrafo Único: É defeso ao Representante praticar qualquer ato privativo da Fiscalização, receber e dar quitação de anuidades, cobrar taxas e serviços, bem como expedir certidões e atestados de quaisquer espécies aos profissionais de enfermagem.

Art.5 º- As atividades de representação são exercidas de forma voluntária e honorífica e por si só não geram vínculo empregatício ou direitos referentes a legislação trabalhista e previdenciária, por se tratar de colaboração que não representa alteridade, onerosidade e não eventualidade: I- Os profissionais representantes podem receber auxílio-representação nas condições, limitações e hipóteses previstas e farão jus ao recebimento do valor fixado quando estiverem atendidas as respectivas exigências, conforme estabelecido pela legislação; II – O representante do Coren-Go fará jus ao recebimento de diárias e passagens de acordo com a legislação em vigência, em decorrência da atividade a ser desenvolvida segundo designação pela autoridade competente.

Art. 6º – Em nenhuma hipótese o representante poderá se valer das informações pessoais dos profissionais ou institucionais para fins diversos do cumprimento do objetivo para o qual foi designado, ficando igualmente proibido o repasse de informações à terceiros, sem a prévia autorização da autoridade competente ou da chefia imediata do departamento que requisitou a colaboração.

Art. 7º – O representante que não atender de forma contínua as exigências previstas no art.3º, perderá a respectiva representação da localidade, mediante revogação de sua designação e consequente comunicação. Parágrafo Único: Em qualquer momento o representante poderá pedir a substituição ou revogação da representação do exercício profissional na localidade, desde que haja prévia comunicação de 30 (trinta) dias, direcionado o pedido à Presidência desta Autarquia.

Art. 8º – O representante que não observar as disposições previstas no art. 2º e art. 6º, cometer qualquer ato de improbidade administrativa ou obter vantagem ilícita em razão das prerrogativas aqui conferidas nos termos desta Decisão, além da perda da representação, responderá pelos prejuízos que causar, sofrerá medidas e/ou sanções éticas-disciplinares, sem prejuízo de outras sanções como civis e criminais.

Art. 9º- A presente Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem e sua publicação na Imprensa Oficial.

EDNA DE SOUZA BATISTA

Presidente do Conselho

ELMA DOS SANTOS ASSIS

Secretária

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