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DECISÃO COREN-GO Nº 1.267 DE 28 DE JANEIRO DE 2022


07.04.2022

Dispõe sobre o pagamento de Jeton e Auxílio Representação aos Conselheiros e Colaboradores no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren-GO e dá outras providências.

 

O Conselho Regional de Enfermagem de Goiás no uso de suas atribuições legais e regimentais e conforme deliberações em Reunião Ordinária de Plenário nº 699ª, realizada em 28 de janeiro de 2022 e;

Considerando a Resolução Cofen nº 470, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre normas para o pagamento do Auxílio de Representação e de Jeton, a Resolução Cofen nº 491, de 21 de outubro de 2015, que estabelece normas gerais para concessão de Auxílio Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e a Resolução Cofen nº 605, de 05 de abril de 2019, que altera a Resolução Cofen nº 491 , de 21 de outubro de 2015.;

 Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social;

Considerando que, em algumas situações de relevante interesse público, a administração convida profissionais com capacidade técnica ou científica reconhecida para ministração de cursos de capacitação, palestras e outras atividades, passando este a fazer parte da definição de colaborador;

      Considerando que Colaboradores para efeitos desta Decisão, consiste em profissionais de enfermagem e de outras categorias, em pleno gozo de seus direitos civis e dos inerentes ao exercício profissional, sem vínculo com a Autarquia, formalmente nomeados ou designados para desempenhar atividades relevantes e determinantes previstas na Lei Federal no 5.905/73 e nas normas regimentais e reguladoras internas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Considerando que os valores definidos nesta Decisão reservam-se a indenizar o custeio de despesas ocorridas no desempenho da função pública e/ou para cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoções urbanas e intermunicipais, a fim de restituir eventuais perdas financeiras provocadas pelo afastamento de atividades remuneradas, inclusive as despesas materiais para cumprimento da designação ou função, diante o caráter gratuito e honorífico do mandato de Conselheiro, e pelas atividades exercidas por profissionais de enfermagem e pelos colaboradores não indenizáveis por meio de diárias;

 Considerando a importância do trabalho de Conselheiros e Colaboradores para cumprimento das finalidades institucionais e legais do Coren/GO;

 Considerando que é vedado o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

 Considerando, finalmente a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros do Coren/GO e o seu dever de comprovação dos gastos efetuados a título de jetons e auxílio representação.

                                DECIDE

Art. 1º – Estabelecer critérios e valores para pagamento de auxílio representação e jeton aos Conselheiros Efetivos e Suplentes e Colaboradores que se encontram no desempenho ou em participação de ato ou atividade do Coren/GO.

                                          DOS JETONS

Art. 2º- Aos conselheiros efetivos e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram.

Parágrafo único – Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os Conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás.

Art. 3º – Fica fixado o valor unitário do jeton em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) observando os seguintes limites para pagamento:

 I – Referente a participação de no máximo 2 (duas) reuniões ordinárias de plenário por mês para cada Conselheiro.

II – Referente a participação de no máximo 4 (quatro) reuniões colegiadas de diretoria por mês para cada membro.

         III– Referente a participação de no máximo 1 (uma) reunião de caráter extraordinário no mês, para cada Conselheiro quando devidamente justificada sua necessidade nos termos e condições do regimento interno.

  • – O jeton devido ao Conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
  • – O jeton devido aos Conselheiros diretores (Secretário e Tesoureiro) deverá ser acrescido do percentual de 20% ( vinte por cento).
  • – Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01(um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01(um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria.

Art. 4º – O efetivo pagamento dos jetons aos Conselheiros somente ocorrerá após a certificação da presença do beneficiário, com respectiva assinatura nas atas das reuniões colegiadas de plenário ou diretoria.

Art. 5º – Os Conselheiros Efetivos e Suplentes não residentes no município ou região metropolitana da localização da sede do Coren/GO, poderão receber cumulativamente o pagamento de diárias e jetons, em razão de terem fundamentação distinta.

Art. 6º – É permitido o pagamento de jetons cumulativamente com o pagamento de auxílio representação, desde que as atividades não coincidam os horários e o Conselheiro esteja devidamente designado para tal finalidade.

Art. 7º – É vedado o pagamento de jetons a Colaboradores.

 

DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO

 

Art. 8º– O Auxílio Representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativas, de gerenciamento superior e outras atividades correlatas.

  • 1º-As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.
  • 2º-As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho.
  • 3º-Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras.

Art. 9°- O auxílio representação poderá ser concedido aos Conselheiros efetivos ou suplentes do Coren/GO ou a colaboradores, pelas atividades descritas no artigo 8º, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim.

Parágrafo Único – Para os fins de que trata esta Decisão normativa, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente.

Art.10 – O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente.

  • – O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.
  • – É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.
  • – O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/ beneficiário designado pela autoridade competente, vedada a transferência de tais obrigações a terceiros.
  • – Ocorrendo inconformidades no pedido, o servidor competente deste Conselho comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 10 desta Decisão.
  • 5º – Diante da natureza indenizatória do auxílio representação o pagamento ao beneficiário somente se dará após a ocorrência do fato gerador e da apresentação do relatório conclusivo das atividades executadas e comprovantes existentes.
  • – A quantidade de auxilio representação a ser concedido aos Conselheiros e/ou colaboradores em razão da realização de atividades correlatas, nos moldes do artigo 8º,§ 3º, salvo aos membros das Comissões de Instrução de Processo Ético Disciplinar, será definido pela autoridade competente, mediante Portaria, a qual também constará a devida convocação, designação ou nomeação para tal fim.

Art. 11 – O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito deste Conselho Regional é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia de atividade político representativa, de gerenciamento superior ou de atividades correlatas e atenderá aos seguintes critérios:

I – Será limitado ao pagamento de até 15 (quinze) auxílios representação por mês;

II – O auxílio representação pago ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

III – O auxílio representação pago aos Conselheiros Diretores (Secretário e Tesoureiro) será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento);

IV – Aos colaboradores convocados, nomeados ou designados e que exerçam funções de nível superior e/ou médio, receberão 80% (oitenta por cento) do valor equivalente ao auxílio representação;

Art. 12– A concessão do auxílio representação para as atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente.

         Art. 13 – O pagamento do auxílio representação para os membros das Comissões de Instrução de Processo Ético-Disciplinar será realizado nos moldes do Art. 11, incisos IV e Art.8º, § 3º, todos da presente Decisão, em razão da realização das atividades correlatas, após a apresentação do devido Relatório conclusivo de seus trabalhos, juntamente com a ata lavrada referente à cada processo ético-disciplinar, limitados à 04(quatro) auxílios representação para cada processo instruído.

Art. 14 – É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária.

Parágrafo único. Não cabe auxílio representação aos profissionais de enfermagem na condição de servidores/empregados públicos do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás.

Art.15 – As despesas extraordinárias de pequeno valor, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão fundamentada da Diretoria deste Conselho Regional de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei.

           Parágrafo único – Considera – se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação.

Art.16 – Deverá compor o processo administrativo de concessão do auxílio representação:

I – Ato normativo de designação, portaria ou convocação;

II – Relatório de Atividades realizadas, assinado pelo beneficiário com atesto de cumprimento das atividades pela autoridade competente, contendo as informações do beneficiário, indicação do local, o valor unitário e o total a serem indenizados.

Parágrafo único – Ao Relatório de Atividades, a título de comprovação da realização da atividade, deverão ser juntados, quando for o caso, declaração de participação em eventos, copia de diplomas ou certificados de participação, copia de ata de reunião, cópia de lista de presença, e outros documentos.

Art.17 – Após o recebimento dos Relatórios de Atividades e documentos complementares pelo setor administrativo competente, caberá às coordenações contábil e financeira a realização dos seguintes procedimentos:

I- Emitir a Nota de empenho e Liquidação da despesa;

II– Efetuar o pagamento e ou depósito/transferência dos valores indicados no relatório, nominal ao beneficiário da nota de empenho e da respectiva conta bancária informada, o que terá efeito como prova de pagamento da indenização;

III– Emitir a Nota de Baixa de Pagamento.

 

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art.18 – Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Decisão a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário que houver recebido jetons e auxílio representação.

Art.19 – Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados e corrigidos anualmente, preferencialmente no mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, por Decisão do Coren/GO.

Art.20 – Faz parte integrante da presente Decisão como anexo, o formulário do Relatório de Representação.

Art.21 – Aplica-se subsidiariamente, a esta Decisão Normativa, as regras das Resoluçoes Cofen nº 491/2015 e 605/2019 e seus anexos.

Art.22 – Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário, especialmente a Decisão Coren/GO nº 1.219 de 06 de maio de 2021, após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem.

 

Goiânia aos 28 dias do mês de janeiro do ano de 2022.

 

Edna de Souza Batista

Presidente – Coren-Go – 83.507

Elma dos Santos Assis

Secretária – Coren-Go –218.677

 

 

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