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DECISÃO COREN-GO Nº 1.254, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o valor e a concessão de descontos nas anuidades pessoas físicas e jurídicas para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

13.01.2022

Dispõe sobre o valor e a concessão de descontos nas anuidades pessoas físicas e jurídicas para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 12.514 de 28 de outubro de 2011 e;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo 16;

CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º, e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 682/2021 que fixa o valor das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2022, devidas aos Conselhos Regionais de Enfermagem pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação do plenário em sua sexcentésima nonagésima terceira reunião ordinária realizada no dia 29 de outubro do ano de dois mil e vinte e um, decide:

Art.1º A anuidade para os profissionais de enfermagem inscritos no Conselho Regional de Enfermagem de Goiás referente ao exercício de 2022 fica: I – no valor de R$ 389,47 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) para os Enfermeiros; II – no valor de R$ 369,99 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) para os Obstetrizes; III – no valor de R$ 240,81 (duzentos e quarenta reais e oitenta e um centavos) para os Técnicos de Enfermagem; IV – no valor de R$ 193,24 (cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) para os Auxiliares de Enfermagem;

Art. 2º A anuidade devida por pessoas jurídicas no exercício de 2022 fica para empresas com capital social declarado em seu contrato: I – com capital social até R$ 50.000,00 o valor de R$ 594,63 (Quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos); II – com capital social de R$ 50.001,00 até R$ 200.000,00 o valor de R$ 1.189,26 (mil cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos); III – com capital social de 200.001,00 até o valor de R$ 500.000,00 o valor de R$ 1.783,89 (mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos); IV – com capital social de R$ 500.001,00 até o valor de R$ 1.000.000,00 o valor de R$ 2.378,54 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos); V – com capital social de R$ 1.000.001,00 até o valor de R$ 2.000.000,00 o valor de R$ 2.973,16 (dois mil novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos); VI – com capital social de R$ 2.000.001,00 até o valor de R$ 10.000.000,00 o valor de R$ 3.567,80 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos); VII – com capital social acima de R$ 10.000.000,00 o valor de R$ 4.757,05 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos).

Art.3º Conceder o desconto nos valores das anuidades do exercício financeiro 2022 da seguinte forma:I -Desconto de 20% em cota única para pagamento até 31 de janeiro de 2022; II-Desconto de 10% em cota única para pagamento até 28 de fevereiro de 2022; III- Desconto de 05% em cota única para pagamento até 31 de março de 2022.

Art.4º Fica assegurado o parcelamento do valor integral sem qualquer desconto ou acréscimo de juros ou correções monetárias, em no máximo 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o último vencimento ou parcela não ultrapasse o dia 31 de maio de 2022.

Art.5º Os parcelamentos realizados ou com vencimentos após31 de maio de 2022, aplica-se a correção monetária pelo INPC, multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,033 (zero vírgula zero trinta e três centésimo por cento) ao dia. Parágrafo Único – Caso o pagamento não seja realizado até 31 de março de 2022 ou se o parcelamento previsto no caput deste artigo se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido pelo INPC, multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,033 (zero vírgula zero trinta e três centésimo por cento) ao dia.

Art.6º A inscrição que for solicitada até 31 de março de 2022 deverá ser cobrada no seu valor integral, já a inscrição realizada após esta data deverá a anuidade ser calculada proporcionalmente aos meses restantes para findar o ano.

Art. 7º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atendo um dos seguintes requisitos: I)Ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste Artigo; II)Ser referente ao ano da calamidade pública; III)Ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU; IV) Autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; V) Seja atestada por órgão ou entidade da administração pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. §1º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos dos incisos anteriores, sem acréscimos legais.

Art. 8º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente a inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1º A isenção que se refere este artigo não se estende a anuidades anteriores já pagas ou em débito. §2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

Art. 9º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para Enfermeiro e Obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para Técnico e Auxiliar de Enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagos parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 10 São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I) Portadores de inscrição remida; II) Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda. III) Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. §1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste artigo pela Diretoria do Coren/GO, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.§2º A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. §3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

Art.11 O Conselho Regional de Enfermagem de Goiás fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e débito, mediante a contratação dos serviços na forma legal, disponibilizando os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nestas modalidades.

Art.12 Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se especialmente a Decisão Coren-GO n.º 1.184/2020.

EDNA DE SOUZA BATISTA

Presidente do Conselho

ELMA DOS SANTOS ASSIS

Secretária

MARIA HELENA CARVALHO SÁ

Tesoureira

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