CORPORATIVISMO IGUAL A RETROCESSO
No ano de 2002, o COFEN proferiu mais de 100 palestras,
em diferentes cidades e municípios, abordando as
questões ético-legais, que viabilizam ao enfermeiro
ações ainda desconhecidas pela sociedade,
mas que desde de suas implementações tem rendido
excelentes resultados, conforme demonstram os principais
indicadores estatísticos do país.
Trata-se do direito legal que o enfermeiro tem de prescrever
medicamentos, requerer exames laboratoriais, consulta e
mesmo diagnosticar enfermidades em algumas situações.
Apesar de tais direitos e obrigações estarem
amparados em ampla legislação federal, lamentavelmente
alguns dirigentes de entidades médicas, retrógrados,
corporativos e querendo impor uma hegemonia na área
de saúde, nunca dantes observada, a ferro e fogo
querem impor seus conceitos antiquados sobre os direitos
conquistados pelos enfermeiros ao longo dos anos.
Neste momento, cabe um parênteses, de que tais atitudes
não devem ser estendidas aos médicos, que
atuam na assistência, pois de uma forma geral, trabalham
harmoniosamente como membros de uma equipe multiprofissional
sem o “ESTRELISMO”, tão comum aos seus
dirigentes.
Consciente dos direitos conquistados pelos enfermeiros,
mesmo sendo desnecessário, já que tais ações
estão garantidas em várias ações
federais, o COFEN, sistematizou-as em uma única norma,
a resolução COFEN 271/2002.
Sendo uma profissão eminentemente feminina, a enfermagem,
acrescida à questão de retrocesso e corporativismo,
também tem suas ações permeadas pelo
que se popularizou chamar “PORCO CHAUVINISTA”,
ou seja, a supremacia que alguns homens querem ter, sobre
o que chamam de "sexo frágil".
O SIMERS, aproveitando-se das férias FORENSES,
interpôs, às vésperas da mesma em Dezembro/2002,
ação judicial, tendo conseguido liminar que
revogava parte da resolução COFEN 271/2002.
Alardearam sua vitória aos quatro ventos, enviando
ofícios a todos os secretários estaduais e
municipais de saúde, ameaçando inclusive alguns
mais resistentes de processos éticos nos CRMs, por
estarem permitindo que ações privativas de
médicos fossem praticadas por não-médicos.
Esqueceram, entretanto, que as férias Forenses
encerrariam ao fim de Janeiro, e que os tribunais abririam
suas portas em Fevereiro. Isto foi bom, por que ao longo
do mês de Janeiro, estudamos ainda mais profundamente
a matéria e nos conscientizamos que o direito “líquido
e certo” estava ao lado dos enfermeiros.
No início de Fevereiro, buscamos socorro jurídico
junto ao Tribunal Regional Federal 1a. Região / Brasília,
onde requeremos ao desembargador presidente – Dr.
Catão Alves, efeito suspensivo contra a liminar concedida
pelo M.M.juízo da 3a. V.F/DF.
No dia 17/02, foi divulgado despacho concedido, por aquela
autoridade judicial, em que acatava o pedido do COFEN e
concedia o efeito suspensivo requerido, retornando integralmente
os artigos e dogmas contidos na resolução
COFEN 271/2002.
Continuar dissertando sobre a exacerbação
centralista de entidades médicas, é chover
no molhado.
RECENTEMENTE NOS AUTOS DO MS INTERPOSTO PELO SIMERS
QUE TRAMITAVA NA 3ª VF/DF, HOUVE SENTENÇA, MANTENDO
OS EFEITOS DA LIMINAR, QUE FORA REVOGADA PELO DOUTOR CATÃO
ALVES, PRESIDENTE DO TRF - 1ª REGIÃO.
À PRIMEIRA VISTA, PODE-SE PENSAR, E ASSIM
TEM AGIDO AS ENTIDADES MÉDICAS, DE QUE COM ESTA SENTENÇA,
ESTARIA RESTABELECIDA A NULIDADE PARCIAL DA RESOLUÇÃO
COFEN 271/2002. OCORRE QUE TAL SENTENÇA NÃO
"GERA EFEITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO"
EM CURSO NO TRF - 1ª REGIÃO, NÃO HAVENDO,
PORTANTO, NENHUM IMPEDIMENTO JURÍDICO QUANTO A PLENA
EFICÁCIA DE NOSSA NORMA RESOLUCIONAL.
A PRÓPRIA SENTENÇA JUDICIAL, SUJEITA-A
AO "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO", FATO
QUE MANTÉM SUSPENSO SEUS EFEITOS, ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA MATÉRIA, NUNCA SENDO DEMAIS LEMBRAR
QUE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO,
JÁ VOTOU FAVORÁVEL AO COFEN, QUANDO DO JULGAMENTO
DO EFEITO SUSPENSIVO POR NÓS REQUERIDO, TENDO O VOTO
DO DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DAQUELA CASA, SAGRADO-SE
VITORIOSO POR MAIORIA DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS QUE PARTICIPARAM
DA SESSÃO.
O COFEN UTILIZANDO OS PRAZOS A QUE TEM DIREITO
FARÁ A DEVIDA APELAÇÃO, SEM PRESSA,
VISTO QUE CONFORME ASSEVERADO O TEMPO CORRE A NOSSO FAVOR,
PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, QUE PODEM SER MELHOR COMPREENDIDOS
NO PARECER ASJUR 056/2003, DISPONÍVEL AO FIM DESTA
EXPOSIÇÃO.
Enfatizamos que desde que as entidades médicas
adotaram essa prática terrorista, obtivemos vitórias
em todas as questões, até agora objeto de
litígio, algumas já tendo percorrido as três
instâncias judiciais. Citamos como exemplo o direito
do enfermeiro em acessar e utilizar-se livremente sem questionamento,
do “prontuário do paciente” que eles
haviam apelidado com norma resolucional de prontuário
médico.
Outro caso importante foi à questão da ACUPUNTURA,
hoje estando seu exercício franqueado aos enfermeiros
com curso de pós-graduação na área,
mas que igualmente havia liminar restringindo seu uso aos
médicos.
O que é bom é que de “restrição
em restrição” estamos conseguindo democratizar
a assistência da saúde no Brasil.
Por isto, aproveitando a aproximação do
período momesco, conclamamos aos enfermeiros que
utilizem a alegria peculiar para esta época aumentando
sua adrenalina, através desta “dose”,
que nos foi concedida por uma boa aplicação
de “INJEÇÃO OTIMISTA”.
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aqui para ler a íntegra da decisão judicial.
Resolução 271/2002
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aqui para ler certidão sobre resultado de AR, pela
Corte Especial, que mantém a Decisão 271/2002
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aqui para leitura do Parecer Jurídico COFEN 056/2003
FONTE:
COFEN - Conselho Federal de Enfermagem
Site:
www,portalcofen.gov.br