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Resolução COFEN 271/2002.
- Qual é a atual situação da mesma?
- Pode o Enfermeiro prescrever medicamentos?
- Certidão de Julgamento DF


30/09/2004

CORPORATIVISMO IGUAL A RETROCESSO


No ano de 2002, o COFEN proferiu mais de 100 palestras, em diferentes cidades e municípios, abordando as questões ético-legais, que viabilizam ao enfermeiro ações ainda desconhecidas pela sociedade, mas que desde de suas implementações tem rendido excelentes resultados, conforme demonstram os principais indicadores estatísticos do país.

Trata-se do direito legal que o enfermeiro tem de prescrever medicamentos, requerer exames laboratoriais, consulta e mesmo diagnosticar enfermidades em algumas situações.

Apesar de tais direitos e obrigações estarem amparados em ampla legislação federal, lamentavelmente alguns dirigentes de entidades médicas, retrógrados, corporativos e querendo impor uma hegemonia na área de saúde, nunca dantes observada, a ferro e fogo querem impor seus conceitos antiquados sobre os direitos conquistados pelos enfermeiros ao longo dos anos.

Neste momento, cabe um parênteses, de que tais atitudes não devem ser estendidas aos médicos, que atuam na assistência, pois de uma forma geral, trabalham harmoniosamente como membros de uma equipe multiprofissional sem o “ESTRELISMO”, tão comum aos seus dirigentes.

Consciente dos direitos conquistados pelos enfermeiros, mesmo sendo desnecessário, já que tais ações estão garantidas em várias ações federais, o COFEN, sistematizou-as em uma única norma, a resolução COFEN 271/2002.

Sendo uma profissão eminentemente feminina, a enfermagem, acrescida à questão de retrocesso e corporativismo, também tem suas ações permeadas pelo que se popularizou chamar “PORCO CHAUVINISTA”, ou seja, a supremacia que alguns homens querem ter, sobre o que chamam de "sexo frágil".

O SIMERS, aproveitando-se das férias FORENSES, interpôs, às vésperas da mesma em Dezembro/2002, ação judicial, tendo conseguido liminar que revogava parte da resolução COFEN 271/2002.

Alardearam sua vitória aos quatro ventos, enviando ofícios a todos os secretários estaduais e municipais de saúde, ameaçando inclusive alguns mais resistentes de processos éticos nos CRMs, por estarem permitindo que ações privativas de médicos fossem praticadas por não-médicos.

Esqueceram, entretanto, que as férias Forenses encerrariam ao fim de Janeiro, e que os tribunais abririam suas portas em Fevereiro. Isto foi bom, por que ao longo do mês de Janeiro, estudamos ainda mais profundamente a matéria e nos conscientizamos que o direito “líquido e certo” estava ao lado dos enfermeiros.

No início de Fevereiro, buscamos socorro jurídico junto ao Tribunal Regional Federal 1a. Região / Brasília, onde requeremos ao desembargador presidente – Dr. Catão Alves, efeito suspensivo contra a liminar concedida pelo M.M.juízo da 3a. V.F/DF.

No dia 17/02, foi divulgado despacho concedido, por aquela autoridade judicial, em que acatava o pedido do COFEN e concedia o efeito suspensivo requerido, retornando integralmente os artigos e dogmas contidos na resolução COFEN 271/2002.

Continuar dissertando sobre a exacerbação centralista de entidades médicas, é chover no molhado.


RECENTEMENTE NOS AUTOS DO MS INTERPOSTO PELO SIMERS QUE TRAMITAVA NA 3ª VF/DF, HOUVE SENTENÇA, MANTENDO OS EFEITOS DA LIMINAR, QUE FORA REVOGADA PELO DOUTOR CATÃO ALVES, PRESIDENTE DO TRF - 1ª REGIÃO.

À PRIMEIRA VISTA, PODE-SE PENSAR, E ASSIM TEM AGIDO AS ENTIDADES MÉDICAS, DE QUE COM ESTA SENTENÇA, ESTARIA RESTABELECIDA A NULIDADE PARCIAL DA RESOLUÇÃO COFEN 271/2002. OCORRE QUE TAL SENTENÇA NÃO "GERA EFEITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO" EM CURSO NO TRF - 1ª REGIÃO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, NENHUM IMPEDIMENTO JURÍDICO QUANTO A PLENA EFICÁCIA DE NOSSA NORMA RESOLUCIONAL.

A PRÓPRIA SENTENÇA JUDICIAL, SUJEITA-A AO "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO", FATO QUE MANTÉM SUSPENSO SEUS EFEITOS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA, NUNCA SENDO DEMAIS LEMBRAR QUE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO, JÁ VOTOU FAVORÁVEL AO COFEN, QUANDO DO JULGAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO POR NÓS REQUERIDO, TENDO O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DAQUELA CASA, SAGRADO-SE VITORIOSO POR MAIORIA DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS QUE PARTICIPARAM DA SESSÃO.

O COFEN UTILIZANDO OS PRAZOS A QUE TEM DIREITO FARÁ A DEVIDA APELAÇÃO, SEM PRESSA, VISTO QUE CONFORME ASSEVERADO O TEMPO CORRE A NOSSO FAVOR, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, QUE PODEM SER MELHOR COMPREENDIDOS NO PARECER ASJUR 056/2003, DISPONÍVEL AO FIM DESTA EXPOSIÇÃO.

Enfatizamos que desde que as entidades médicas adotaram essa prática terrorista, obtivemos vitórias em todas as questões, até agora objeto de litígio, algumas já tendo percorrido as três instâncias judiciais. Citamos como exemplo o direito do enfermeiro em acessar e utilizar-se livremente sem questionamento, do “prontuário do paciente” que eles haviam apelidado com norma resolucional de prontuário médico.

Outro caso importante foi à questão da ACUPUNTURA, hoje estando seu exercício franqueado aos enfermeiros com curso de pós-graduação na área, mas que igualmente havia liminar restringindo seu uso aos médicos.

O que é bom é que de “restrição em restrição” estamos conseguindo democratizar a assistência da saúde no Brasil.

Por isto, aproveitando a aproximação do período momesco, conclamamos aos enfermeiros que utilizem a alegria peculiar para esta época aumentando sua adrenalina, através desta “dose”, que nos foi concedida por uma boa aplicação de “INJEÇÃO OTIMISTA”.


Clique aqui para ler a íntegra da decisão judicial.
Resolução 271/2002


Clique aqui para ler certidão sobre resultado de AR, pela Corte Especial, que mantém a Decisão 271/2002

Clique aqui para leitura do Parecer Jurídico COFEN 056/2003

FONTE: COFEN - Conselho Federal de Enfermagem
Site: www,portalcofen.gov.br


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