Decisão: COREN-GO x Federação Goiana
de Futebol
Processo n° 2004.7006-6
Ação Civil Pública
Autor: COREN/GO
Ré : FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL
DECISÃO
Tratam os autos de ação civil pública
proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN, em
face da FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, objetivando
a condenação da ré a manter, em todos
os eventos esportivos por ela promovidos, a presença
de enfermeiros na proporção estabelecida no
art. 16, 111, da 10.671/2003, bem como a encaminhar ao autor
a relação dos profissionais que estão
trabalhando nos estádios num prazo de 48 h de antecedência
para verificação do exercício profissional
regular.
Alega o autor que a ré não está cumprindo
o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), no que tange à
presença de enfermeiros nos eventos esportivos por
ela promovidos, uma vez que a ré está contratando
somente auxiliares " e técnicos em enfermagem,
contrariando o disposto no art. 16 do referido estatuto.
A inicial veio instruída com os documentos de fls.
27/60.
É o relato pertinente.
Decido.
Analiso o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela.
O art. 273 do CPC prevê a possibilidade de antecipação
da, tutela, estabelecendo como requisitos para tal antecipação
a probabilidade (elemento resultante da conjugação
das expressões prova inequívoca e verossimilhança),
a ser aferida mediante cognição sumária,
de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica
defendida pela autora, conjugada com a presença de
dano irreparável ou de difícil reparação
ou com a presença de nítido propósito
protelatório.
Inicialmente, tendo em vista que a " ré, apesar
de citada, não apresentou resposta(certidão
de fls. 73), deve ser reconhecida a revelia da mesmo e,
conseqüentemente, o efeito previsto no art. 31 9 do
CPC, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos
alegados pela autora.
Passo à análise da questão puramente
de direito.
A Lei 10.671/2003, que dispõe sobre o Estatuto de
Defesa do Torcedor, preceitua:
"Art. 16. É dever da entidade responsável
pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência,
o horário e o local da realização das
partidas em que a definição das equipes dependa
de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como
beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido
a partir do momento em que ingressar no estádio;
III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão
para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV - disponibilizar uma ambulância para cada dez mil
torcedores presentes à partida; e
V - comunicar previamente à autoridade de saúde
a realização do evento.
São profissionais distintos: o enfermeiro, o técnico
em enfermagem e o auxiliar em enfermagem, conforme dispõe
a Lei 7.498/86:
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem
cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem
integrante da estrutura básica da instituição
de saúde, pública e privada, e chefia de serviço
e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos
serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas
e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação,
execução e avaliação dos serviços
de assistência de enfermagem;
d) a g) (vetado);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre
matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com
risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica
e que existiam conhecimentos de base científica e
capacidade de tomar decisões imediatas.
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução
e avaliação da programação de
saúde;
b) participação na elaboração,
execução e avaliação dos planos
assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos
em programas de saúde pública e em rotina
aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção
ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático
da infecção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático
de danos que possam ser causados à clientela durante
a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente
e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho
de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde
da população.
Parágrafo único. Às profissionais referidas
no inciso II, do art. 6°, desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas
e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia
e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade
de nível médio, envolvendo orientação
e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar,
e participação no planejamento da assistência
de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência
de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem,
exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto
no parágrafo único, do art. 11, desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão
do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de
nível médio, de natureza repetítiva,
envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob
supervisão, bem como a participação
em nível de execução simples, em processos
de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Da análise destes dispositivos transcritos, constata-se
que o legislador, visando a proteção do torcedor,
exigiu a presença, durante os eventos esportivos,
além dos médicos, de enfermeiros.
Considerando-se a distinção entre os profissionais
de enfermagem, a melhor interpretação é
no sentido de que o "enfermeiros-padrão",
profissional de nível superior, exigido pelo estatuto
não se refere a técnicos e auxiliares de enfermagem,
os quais, não podem substituir os enfermeiros, uma
vez que são profissionais de nível médio
e elementar.
Vale ressaltar que compete ao Conselho de Enfermagem a
fiscalização dos profissionais de enfermagem.
Assim, evidencia-se a probabilidade de êxito da tese
da parte autora.
Presente o fumus boni juris, analiso o segundo requisito
autorizador da antecipação da tutela pretendida.
O periculum in mora decorre da exposição
dos torcedores aos riscos de lesão à saúde
ou à integridade físico-corporal diante de
atos de profissional não habilitado para tal atividade,
ferindo o determinado na Lei 10.671/2003.
Presentes os requisitos, DEFIRO o pedido, determinando
à ré que:
a) mantenha, em todos os eventos esportivos por ela promovidos,
a presença de enfermeiros (profissional de nível
superior), na proporção estabelecida no art.
16, III, da 10.671/2003;
b) encaminhe ao autor a relação dos profissionais
que estão trabalhando nos estádios num prazo
de 48 h de antecedência para verificação
do exercício profissional regular;
c) permita o acesso do autor para a fiscalização
durante todos os jogos por ela organizados.
Fixo multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
por descumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Goiânia, 2 de julho de 2004.
Jesus Crisóstomo de Almeida
JUIZ FEDERAL