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Decisão sobre Estatuto do Torcedor, obtida pelo COREN-GO contra a Federação Goiania de Futebol

30/09/2004

Decisão: COREN-GO x Federação Goiana de Futebol


Processo n° 2004.7006-6
Ação Civil Pública
Autor: COREN/GO
Ré : FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL

DECISÃO

Tratam os autos de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN, em face da FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, objetivando a condenação da ré a manter, em todos os eventos esportivos por ela promovidos, a presença de enfermeiros na proporção estabelecida no art. 16, 111, da 10.671/2003, bem como a encaminhar ao autor a relação dos profissionais que estão trabalhando nos estádios num prazo de 48 h de antecedência para verificação do exercício profissional regular.

Alega o autor que a ré não está cumprindo o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), no que tange à presença de enfermeiros nos eventos esportivos por ela promovidos, uma vez que a ré está contratando somente auxiliares " e técnicos em enfermagem, contrariando o disposto no art. 16 do referido estatuto.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 27/60.

É o relato pertinente.

Decido.

Analiso o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O art. 273 do CPC prevê a possibilidade de antecipação da, tutela, estabelecendo como requisitos para tal antecipação a probabilidade (elemento resultante da conjugação das expressões prova inequívoca e verossimilhança), a ser aferida mediante cognição sumária, de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pela autora, conjugada com a presença de dano irreparável ou de difícil reparação ou com a presença de nítido propósito protelatório.

Inicialmente, tendo em vista que a " ré, apesar de citada, não apresentou resposta(certidão de fls. 73), deve ser reconhecida a revelia da mesmo e, conseqüentemente, o efeito previsto no art. 31 9 do CPC, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Passo à análise da questão puramente de direito.

A Lei 10.671/2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, preceitua:

"Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV - disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V - comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

São profissionais distintos: o enfermeiro, o técnico em enfermagem e o auxiliar em enfermagem, conforme dispõe a Lei 7.498/86:

Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
d) a g) (vetado);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que existiam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. Às profissionais referidas no inciso II, do art. 6°, desta lei incumbe, ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único, do art. 11, desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.

Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetítiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.

Da análise destes dispositivos transcritos, constata-se que o legislador, visando a proteção do torcedor, exigiu a presença, durante os eventos esportivos, além dos médicos, de enfermeiros.

Considerando-se a distinção entre os profissionais de enfermagem, a melhor interpretação é no sentido de que o "enfermeiros-padrão", profissional de nível superior, exigido pelo estatuto não se refere a técnicos e auxiliares de enfermagem, os quais, não podem substituir os enfermeiros, uma vez que são profissionais de nível médio e elementar.

Vale ressaltar que compete ao Conselho de Enfermagem a fiscalização dos profissionais de enfermagem.

Assim, evidencia-se a probabilidade de êxito da tese da parte autora.

Presente o fumus boni juris, analiso o segundo requisito autorizador da antecipação da tutela pretendida.

O periculum in mora decorre da exposição dos torcedores aos riscos de lesão à saúde ou à integridade físico-corporal diante de atos de profissional não habilitado para tal atividade, ferindo o determinado na Lei 10.671/2003.

Presentes os requisitos, DEFIRO o pedido, determinando à ré que:

a) mantenha, em todos os eventos esportivos por ela promovidos, a presença de enfermeiros (profissional de nível superior), na proporção estabelecida no art. 16, III, da 10.671/2003;

b) encaminhe ao autor a relação dos profissionais que estão trabalhando nos estádios num prazo de 48 h de antecedência para verificação do exercício profissional regular;

c) permita o acesso do autor para a fiscalização durante todos os jogos por ela organizados.

Fixo multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento desta decisão.

Intimem-se.

Goiânia, 2 de julho de 2004.

Jesus Crisóstomo de Almeida
JUIZ FEDERAL



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